TJSP 26/03/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3246
2017
apresentar telefone de contato e e-mail pessoal dos acusados. O e-mail do Ministério Público é : [email protected]
. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes,
o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na
audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e o servidor que iniciará a gravação da audiência para
realizar o registro do ato. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com
foto. Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala
virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente
por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria
ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes,
dando início à audiência. Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes. Nos
casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho serão preservados os atos até então praticados e
registrados em gravação, cabendo ao magistrado avaliar as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link,
ou sua redesignação. Intime-se o Ministério Público e a defesa técnica. Int. - ADV: GUILHERME ASTOLPHI (OAB 432087/SP),
JOAO CARLOS RIZOLLI (OAB 110872/SP), ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP), JEAN MIGUEL BONADIO CAMACHO
(OAB 213215/SP), SIDINEIA RAMOS DE ARAUJO (OAB 227505/SP)
Processo 0009219-12.2018.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.P. - W.C. - - N.J.B.
- C.C.N. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se o defensor dativo do V. Acórdão de fls. 331/340 , para interposição de
eventuais embargos ou recurso. Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e voltem os autos conclusos. Int. ADV: PATRICK ALLAN LIPE DE FREITAS (OAB 405548/SP), NATANAEL PINHEIRO DA SILVA (OAB 218925/SP)
Processo 1500038-05.2019.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - QUESSIA TAIS MOREIRA JERONIMO - A SAUDE PÚBLICA - Vistos. Considerando a edição do Provimento CSM
nº 2.600/2021, que restabeleceu o Sistema Remoto de Trabalho em todo o Estado de São Paulo, prorrogado pelo Provimento
2602/2021, converto a audiência designada nos autos para o formato exclusivamente virtual. Intime-se - ADV: ELIZANDRA
RAIMUNDO MATTOS (OAB 220633/SP)
Processo 1500048-83.2020.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.P. - F.A. - ROSANGELA
RODRIGUES RIBEIRO - Vistos. Considerando a edição do Provimento CSM nº 2.600/2021, que restabeleceu o Sistema Remoto
de Trabalho em todo o Estado de São Paulo, prorrogado pelo Provimento 2602/2021, converto a audiência designada nos autos
para o formato exclusivamente virtual. Intime-se - ADV: MURILO HIRATA SHIMADA (OAB 274158/SP)
Processo 1500077-31.2021.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - MATEUS ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. O réu foi notificado para a ação
e a defensora apresentou defesa prévia. Observo que a inicial acusatória preenche os pressupostos previstos no art. 41 do
Código de Processo Penal, pois narra a conduta criminosa de forma satisfatória. Os elementos informativos coligidos conferem
credibilidade suficiente a oferecer justa causa ao desencadeamento da ação penal em juízo, não sendo caso de rejeição. Não
se trata de hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), não havendo comprovação de atipicidade
do fato, de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, ou mesmo causas extintivas de punibilidade. Ademais, a
adequada análise das provas produzidas será feita em momento oportuno. Portanto, recebo a denúncia oferecida contra MATEUS
ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA por não ocorrer nenhuma das hipóteses para sua rejeição. Considerando que o réu está
preso e do restabelecimento do trabalho remoto, uma vez que é fato conhecido e amplamente divulgado pela mídia o aumento de
casos positivados e de mortes decorrentes da contaminação pelo vírus Covid-19, entendo na hipótese ser cabível a designação
de audiência virtual, nos termos do Comunicado CG 284/2020 e do Provimento 2557/2020. Saliento que será assegurado o
contato prévio do acusado com sua patrona de modo a resguarda-lhe a ampla defesa. Portanto, a fim de não procrastinar o
encerramento da instrução processual em prejuízo do réu, designo audiência virtual para o dia 20 DE ABRIL DE 2021, ÀS 13:30
HORAS, que será realizada pela ferramenta Teams, nos termos do Comunicado 284/2020. Cite-se o acusado, expedindo-se
mandado à Central de Mandados Local para cumprimento virtual, intimem-se e as testemunhas arroladas, requisitando-se caso
necessário, observando os procedimentos do Comunicado CG 284/2020. Requisite-se o réu. Proceda-se ao agendamento da
audiência virtual na Unidade Prisional. Intime-se a defesa do réu para que informe nos autos o seu e-mail eletrônico, no prazo
de 48 horas, para a fim de possibilitar o agendamento da audiência. Anoto que o endereço eletrônico do Ministério Público é :
[email protected] . A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico
de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes
deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e o servidor que iniciará a gravação
da audiência para realizar o registro do ato. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de
identificação pessoal com foto. Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado
determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato
prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação. Terminada a reunião privada, o que será
informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o
ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu
se dará nos mesmos moldes. Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho serão preservados
os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao magistrado avaliar as condições para a continuidade do
ato, possível pelo mesmo link, ou sua redesignação. Solicite-se à Polícia Militar o e-mail dos policiais militares arrolados como
testemunhas. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário para viabilizar a audiência designada. Intime-se o Ministério
Público e a defesa técnica. Esta decisão servirá como ofício Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ PLACCO (OAB 225584/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CAMILA AVELINO DA SILVA (OAB 435447/SP)
Processo 1500109-41.2018.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- S.F.L. - S.P. - Vistos. Por r. Sentença proferida nos autos, a ação foi julgada procedente para condenar a ré ao cumprimento
da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pelo valor
mínimo, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em regime inicial fechado. O V. Acórdão julgado em 04/05/2020
rejeitou a preliminar arguida, negou provimento ao recurso da defesa. Não houve manifestação do Ministério Público quanto
à destinação do celular apreendido, embora intimado em duas oportunidades (fls. 354 e 385). Considerando que o objeto
apreendido foi periciado (fls. 93/96) e que não possui valor econômico relevante ( um celular fls. 23 ), cujo leilão ou levantamento
perante este Juízo demandaria custos administrativos bem superiores ao seu valor intrínseco, denotando gestão antieconômica
por parte da Administração Pública, nos termos da Portaria nº 1, de 10 de janeiro de 2020 (DOU de 14/1/2020, Edição 9, Seção
1, Página 17), que regulamenta o artigo 63-D da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e que não houve pedido de restituição
por parte da ré, autorizo a destruição do celular descrito no auto de exibição de fls. 23. Esta decisão servirá de ofício ao
Juiz Corregedor dos Setor de Objetos apreendidos, anexando-se cópia do auto de exibição. No mais, noticiado o ajuizamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º