TJSP 05/04/2021 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
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que tramitaram perante o Núcleo de Fiscalização de Candidatos e Condutores, advertindo que, no silêncio, será admitida como
verdadeira a versão autoral no sentido de violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, quanto ao bloqueio lançado
em sua habilitação, nos termos do art. 400, I, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/
SP)
Processo 1009966-18.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - Eli Neide Souza Lima - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar o réu ao cumprimento de obrigação
de fazer, consistente em fornecer à autora o imediato e constante transporte que se fizer necessário para a realização de
tratamento de hemodiálise, com deslocamento de sua residência à clínica indicada na inicial, ida e volta, até a respectiva alta
médica, sob pena de multa ou bloqueio de verbas públicas. Condeno o réu ao pagamento das custas e da honorária do patrono
da parte autora, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, CPC. Oportunamente, nos termos da Súmula n. 490
do E. Superior Tribunal de Justiça e do artigo 475, inciso I, CPC, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Seção de Direito Público, na forma da lei, independentemente de recurso voluntário, para sua douta apreciação recursal
em sede de reexame necessário. PRIC Jundiaí, 26 de novembro de 2020. - ADV: ANAISA PACHECO ROCHA (OAB 400380/SP),
PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), SIMONE DE ANDRADE PLIGHER (OAB 125016/SP)
Processo 1012107-10.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Padronizado - Lucila Aparecida Revolti Negri
- SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUNDIAÍ - Municipio de Jundiaí - Dispositivo. Ante o exposto, CONCEDO A
SEGURANÇA para tornar definitiva a medida liminar deferida e, determinar à autoridade impetrada que providencie o imediato
fornecimento e custeio, à impetrante, dos medicamentos Donaren Retard (Trazodona - 100 mg ao dia) e Reconter (Escitalopram
20 mg ao dia), enquanto durar a necessidade dos fármacos em questão, sob pena de incorrer em crime de desobediência
e ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de, se o caso, imposição de multa e bloqueio de verbas públicas. Sem
prejuízo, nos termos do que restou julgado no Tema 793 pelo E. STF, fica a autoridade coatora ressalvada a possibilidade
de ressarcimento do ônus econômico aqui imposto, perante o ente público a quem eventualmente caiba o cumprimento da
obrigação ora estabelecida, conforme as regras de repartição de competência que regulam administrativamente a matéria. Por
ocasião da execução da ordem, deve o impetrado observar o seguinte arbitramento: a parte impetrante deve residir neste foro e
Município de Jundiaí; o insumo ou a medicação deve ter prévia autorização da ANVISA para ingresso e uso dentro do território
nacional; o fornecimento do insumo ou da medicação deve se dar mediante exibição de receituário médico, independente
de sua origem, se da rede pública ou da rede privada; o receituário médico deve ser atualizado, no máximo a cada quatro
meses, durante o tempo necessário para o tratamento, a ser diretamente apresentado ao órgão dispensador responsável pelo
fornecimento da medicação ou do insumo; a medicação deve ser fornecida conforme seu princípio ativo, independente de
fornecedor, de marca ou de nome comercial, autorizado o fornecimento de medicação genérica; e o insumo ou a medicação a
ser fornecida deve ser só aquela expressa e individualizada na petição inicial destes autos, concomitantemente à sua expressa
identificação individual no respectivo receituário médico, independente de alteração de dosagem ou posologia, não autorizada
a sua substituição por outra similar, sempre sem prejuízo dos materiais que se fizerem necessários para a sua aplicação.
Notifique-se a autoridade impetrada e a Fazenda Pública Municipal para ciência do ora decidido para cumprimento. Custas na
forma da lei. Sem condenação em honorários, descabida na espécie (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula
n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009). Oportunamente, nos termos da Súmula
n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, na forma da lei, independentemente de recurso voluntário, para sua douta apreciação recursal em sede
de reexame necessário. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Jundiaí, 27 de novembro de 2020. - ADV: CHRISTIANE NEGRI
(OAB 266501/SP)
Processo 1012612-06.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Henrypack Comercio e
Industria Limitada - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Marlene Braz Pinto Nogueira - Vistos. Cuida-se de embargos de
declaração, os quais, porém, não comportam acolhida, à medida que nada há a declarar ou a integralizar no julgado embargado,
ausente omissão, ambiguidade, erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada, ao contrário do veiculado pela parte
embargante, sempre com a devida vênia. No mais, o julgado embargado se encontra suficientemente fundamentado, não
cabendo ao juízo rebater um a um cada argumento posto pela parte. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042
DO CPC/15) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Inexistência de omissão no acórdão recorrido. É clara e suficiente a fundamentação
adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um
dos argumentos declinados pela parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca dos requisitos legais aptos a caracterizar
os danos morais pleiteados na causa demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta
Corte Superior. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de
dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido” Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 995.585/RS, 4ª Turma do E. Superior Tribunal
de Justiça, v. u., relator Ministro Marco Buzzi, j. 16.11.2017. E o que tinha que ser examinado, enfrentado e decidido para o
julgamento do feito o foi no julgado embargado. Observa-se que o juízo fixou a verba honorária devida conforme dispõe o
artigo 85, e parágrafos, NCPC. Observa-se também que o juízo é obrigado a seguir a lei e não pode deixar de aplicá-la porque
eventualmente dela discorda, e acha que ela não é boa em si, ou porque dela surgiriam situações tidas por injustas, até porque
o conceito do que vai ou não ser injusto é bastante subjetivo, e a prestação da jurisdição não pode ser pautada por elevado
grau de subjetivismo. Evidentemente, toda a lei se submete à adequação constitucional, no que se insere a obediência à
razoabilidade e à proporcionalidade objetivas, caso em que o juiz pode deixar de aplicar a lei ou ajustá-la ao caso concreto,
por vício de inconstitucionalidade material, mas sempre com cautela ou parcimônia. Em outras palavras, em havendo situações
excepcionais, e sempre excepcionais, em que se aplicar a alíquota mínima legal sobre o valor da causa der azo a uma verba
honorária excessiva, exagerada e desproporcional ao serviço prestado (caso, por exemplo, de intervenção no processo para
apresentação de uma simples petição singela ou de manifestação sobre causas repetitivas e de litigância de massa), aí sim,
excepcionalmente, diante de situação concreta que ofendesse a razoabilidade, justificar-se-ia seu arbitramento por equidade.
Não é esse o caso dos autos, porém, haja vista que o valor arbitrado de honorária em sentença, no mínimo legal, não se
mostra em nada excessivo, exagerado ou desproporcional, considerando a complexidade da causa (que envolve autuação
fiscal, processada em autos com mais de 5.000 folhas), considerando a expressão econômica em litígio e considerando o
tempo de duração do processo até aqui, nada curto, sentenciado após mais de três anos de seu ajuizamento e depois de
concluída longa instrução. Com isso, conclui-se que a honorária foi corretamente arbitrada em sentença, nos exatos termos
permitidos em lei, nada além dela e dentro do que ela prevê, em caráter obrigatório às partes e ao juízo, a par de não se
tratar o caso de situação excepcional que justificasse o arbitramento por equidade, respeitado o posicionamento adotado pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º