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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021 - Página 1330

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TJSP 05/04/2021 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3250

1330

cabe poderá ficar disponível ao juízo” (sic). Reitera-se que a parte exequente, sozinha e em seu nome, não pode pleitear em
juízo o percebimento de crédito que era titularizado pelo de cujus, enquanto não concluída a partilha e encerrado o inventário,
menos ainda pode em seu nome pleitear o percebimento de crédito correspondente à cota-parte dos demais herdeiros, máxime
porque a herança é um todo indivisível enquanto não partilhada, de maneira que, sem tal regularização, depósito algum poderá
ser exigido em pagamento do executado, com o que nenhuma cota-parte ficará disponível a quem quer que seja. Sendo assim,
e como é também incontroverso que não houve abertura de inventário, como se fazia de rigor, inclusive para que, na instância
própria e adequada, que não é nestes autos, seja feita a partilha ou a adjudicação do crédito aqui executado, não tem a ora
exequente legitimidade para, em seu nome, propor a presente ação, pois não a titular do direito reclamado, artigo 18, NCPC,
ao menos até o presente momento, mas o que pode e deve ser regularizado, ao menos ser aberta oportunidade para tanto,
artigo 76, NCPC, antes de eventual extinção do feito sem resolução de mérito, artigo 485, VI, NCPC. Ante o exposto, tendo em
conta o óbito do servidor público beneficiário do título exequendo, fls. 137, deve figurar no polo ativo da presente execução, o
que se retifica de ofício, apenas o ESPÓLIO DE MINOR NAKAYAMA. Às anotações e comunicações devidas, certificando-se.
Em regularização, fica a parte exequente intimada a providenciar a abertura de inventário, judicial ou extrajudicial, conforme
o caso, com a respectiva partilha e/ou nomeação de inventariante, comprovando-se nestes autos. Prazo de 15 dias, pena de
extinção. Sem prejuízo, em face dos novos cálculos apresentados a fls. 252/255, ainda que em extensão pecuniária inferior aos
de fls. 198/201, ciência ao executado, intimando-se por via eletrônica. O mais ainda pendente é questão a ser objeto de exame
oportuno, conforme vier a ser o caso. Aguarde-se e, após, tornem os autos conclusos para o que de direito. Intime-se. - ADV:
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1003446-13.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Gilberto Piovesan DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. I. Em face de fls. 127/128, bem como diante
da manifestação da parte autora a fls. 138, tem-se pelo cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença e até aqui
executada, que fica decretada extinta, artigo 924, II, NCPC. II. Eventual obrigação de pagamento deve ser objeto de incidente
de execução próprio e em apartado, não nestes autos. III. Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I. - ADV:
ARLINDO PIOVESAN (OAB 136096/SP), FERNANDA MENDES PIOVESAN (OAB 317830/SP)
Processo 1003808-10.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Monica Bellini - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via
eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV:
FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP)
Processo 1004185-20.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Juliana Sardinha Guimaraes - Município
de Jundiaí - - Municipio de Jundiaí - IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo - Vistos.
Encerrada a prova pericial, e em observância ao quanto consignado na decisão de fls. 100/103, digam as partes, no prazo de 10
dias, se tem interesse na produção da prova oral, justificando adequadamente a sua pertinência. Intime-se. - ADV: LUIZ MARTIN
FREGUGLIA (OAB 105877/SP), AHMAD NAZIH KAMAR (OAB 263778/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1004259-45.2015.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Theresinha Lazarotto Moreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Vistos. Ante o silêncio da exequente,
cumpra-se integralmente a decisão de fls. 138. Intime-se. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), CAROLINA
TRACCI (OAB 324548/SP)
Processo 1005954-34.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Helio Marcassi
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diga a parte autora/exequente sobre fls. retro. - ADV: FABIO FERREIRA ALVES
IZMAILOV (OAB 144414/SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 1006268-77.2015.8.26.0309 - Monitória - Obrigações - Fundação Municipal de Ação Social - Fumas - Simone da
Silva Santana - Vistos. I. Fls. 357/359: a requerimento do credor, intime-se a devedora para pagamento do débito em 15 dias
úteis, devidamente acrescido dos consectários legais até a data do depósito, sob pena de execução forçada, multa e honorários,
ambos no percentual de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido tal prazo, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para
que, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo
Civil. No silêncio, restarão preclusas as matérias elencadas no § 1º, do art. 525 do NCPC. Decorrido, in albis, os prazos
assinalados, manifeste-se o exequente, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito de cálculo, e tornem os autos
conclusos. II. Fls. 360: expeça-se o MLE, conforme requerido. Intime-se. - ADV: SIMONE ATIQUE (OAB 193300/SP)
Processo 1007441-63.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Luciana de Alcantara Langue - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para tornar definitiva a tutela de urgência e condenar
o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no imediato fornecimento da medicação prescrita à parte autora, e
especificada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e bloqueio de verbas públicas. Por ocasião da execução da
ordem, de se seguir o seguinte arbitramento, tal qual acima já pontuado, e assim sintetizado, a ser observado pelo réu: a parte
autora deve residir nesta cidade de Jundiaí; o insumo ou a medicação, independente de ser ou não de alto custo, deve ter
prévia autorização da ANVISA para ingresso e uso dentro do território nacional; o fornecimento de insumo ou da medicação
deve se dar mediante exibição de receituário médico, independente da sua origem, se da rede pública ou da rede privada; o
receituário médico deve ser atualizado, no máximo a cada quatro meses, durante o tempo necessário para o tratamento, a
ser diretamente apresentado ao órgão dispensador responsável pelo fornecimento do insumo ou da medicação; o insumo ou
a medicação deve ser fornecida conforme seu princípio ativo, independente de fornecedor, de marca ou de nome comercial,
autorizado o fornecimento de medicação genérica; e o insumo ou a medicação a ser fornecida deve ser só aquela expressa e
individualizadamente indicada na petição inicial destes autos, concomitantemente à sua expressa identificação individual no
respectivo receituário médico, independente de alteração de dosagem ou posologia, não autorizada a sua substituição por outra
similar, sempre sem prejuízo dos materiais que se fizerem necessários para a sua aplicação. Condeno o réu ao pagamento das
custas e da honorária do patrono da parte autora, que fixo em R$ 2.000,00. Oportunamente, nos termos do artigo 496, NCPC,
e da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, e com nossas homenagens, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, na forma da lei, independentemente de recurso voluntário, para sua douta
apreciação recursal em sede de reexame necessário. P. R. I. - ADV: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP),
CLÉBER WENDEL BAIALUNA (OAB 189494/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ERASMO RAMOS CHAVES
JUNIOR (OAB 230187/SP)
Processo 1009625-26.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Lindomar
dos Santos Oliveira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Confiro o derradeiro prazo
de 15 dias para que o requerido Detran traga aos autos cópia dos procedimentos administrativos de nºs 1278/2019 e 1540/2019,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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