TJSP 05/04/2021 - Pág. 1566 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
1566
Nº 2240760-75.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Henrique Gomes
Scorbaioli (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Interessada: Angela Gomes
Ferreira Scorbaioli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de pg. 110/111 dos autos principais
(processo nº 1016034-84.2020.8.26.0405) que indeferiu a tutela de urgência requerida, visando ao custeio do tratamento
indicado ao autor pelo método ABA, por ser, ele, portador de transtorno do espectro autista (TEA). Inconformado, o segurado
pretende a reversão do decisum, pelos motivos expostos na minuta de fls. 01/16. Indeferido o efeito requerido, a parte adversa
deixou de apresentar contraminuta (fls. 98). Com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, os autos encontram-se em termos
para julgamento. É o relatório. Compulsando os autos digitais, verifica-se que, em 05 de março de 2021, o feito foi sentenciado,
tendo, a juíza de origem, julgado improcedente o pedido. Assim, este recurso perdeu seu objeto. Diante do exposto, julgo
prejudicado o agravo. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Beatriz Ferreira de Jesus (OAB: 424304/SP) - Rodrigo da Silva
Oliveira (OAB: 293630/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2260883-94.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: R. F. de Q.
F. - Agravada: I. da S. Q. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: I. L. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se
de Agravo de Instrumento, postulando o Recorrente por modificação de R. despacho, copiado a fls., que fixou alimentos em um
sétimo dos rendimentos do varão, com valor mínimo de meio s.m. e mesmo percentual em caso de desemprego; revelando o
insurgente da impossibilidade de arcar com a quantia, informando dos problemas financeiros, com buscar por diminuição dos
alimentos para 11% dos rendimentos ou 15% do s.m. Liminar deferida em parte. Parecer Ministerial a fls. Esse o brevíssimo
relato. Com efeito, ante a homologação de acordo entre as partes em Primeiro Grau - que abarcou os alimentos devidos pelo
genitor - evidente a perda do objeto deste recurso. Assim, por esta decisão monocrática, JULGA-SE PREJUDICADO o Agravo.
Arquivem-se. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Gilmar Benedito Donato de Araujo (OAB: 290465/SP) - Pateo do Colégio
- sala 504
Nº 2265098-16.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: A. A.
- Embargdo: R. M. A. (Menor(es) representado(s)) - EMBARGANTE: a. a. EMBARGADo: r. m. a. (representado por sua mãe)
COMARCA: atibaia decisão monocrática Nº 24419 Vistos. Trata-se de tempestivos embargos de declaração opostos por a. a.
em face do despacho de fls. 226/227 que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sustenta, em suma,
que há uma contradição, pois o risco ao resultado útil deste recurso é a sua prisão. E apresentou proposta de pagamento do
débito, que vem sendo cumprida, mesmo que recusada pela parte contrária. Como está trabalhando com registro em carteira,
a prisão prejudicará também o alimentando. É o relatório. Os embargos merecem ser rejeitados. Os embargos declaratórios
têm por finalidade completar decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou erros materiais que
ela, eventualmente, contenha. Possui caráter integrativo da decisão atacada e não substitutivo dela. O despacho é nítido ao
entender que (...) A fundamentação trazida no recurso não comprova em que medida haveria risco antes do prazo razoável
para a apreciação do mérito recursal, uma vez que o cumprimento de sentença foi apresentado pelo rito do art. 528 do Código
de Processo Civil, de sorte que não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo e nem mesmo de antecipação de tutela
recursal. Ademais o presente feito trata de cumprimento de sentença que é destinado à execução de alimentos fixados em título
judicial (sentença) que, se inadimplido, deverá ser cobrado. E a prisão não é uma punição, mas um meio de coação para efetuar
o pagamento, daí ser inviável a suspensão da prisão civil.. (...) . grifamos Trata-se de cumprimento de sentença de ação de
alimentos apresentado pelo rito do art. 528 do Código de Processo Civil, título judicial, que se inadimplido, deverá ser cobrado.
Como se percebe, o despacho não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Pretende o embargante,
em verdade, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, sem observar os lindes traçados no Código de Processo
Civil. Portanto, não há qualquer razão, de fato ou de direito, apta a justificar o acolhimento dos presentes embargos. Frise-se
que a decisão tem caráter provisório, pois depende confirmação no julgamento do agravo de instrumento. Diante do exposto,
rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 29 de março de 2021. REZENDE SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Rezende
Silveira - Advs: Claudia Al-alam Elias Fernandes (OAB: 231281/SP) - Rita de Cassia Mendes Souza - Letícia Montrezol Schulze
(OAB: 204525/SP) - Ricardo Canton (OAB: 283811/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2285001-37.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: M. B.
S. - Agravado: S. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de
Instrumento Processo nº 2285001-37.2020.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara
de Direito Privado Voto nº 38.362 Agravo de Instrumento nº 2285001-37.2020.8.26.0000 Agravante/ré: M.C.B.S. Advogada: Dra.
Viviam Andrea Zanão Chang Agravado/autor: S.S. Advogada: Dra. Luciane Regina Russo Dietrich Juiz: Dr. Wagner Carvalho
Lima Origem: 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Rio Claro Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado
contra r. decisão proferida nos autos da ação de exoneração de alimentos cumulada com guarda e visitas, que assim dispôs:
Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à Requerida. Em que pese a gravidade dos fatos narrados no processo
criminal, no qual foi narrado que o Autor teria material armazenado em seu computador pessoal vinculado a pedofilia, fato é
que a denuncia foi recebida em 2013, tendo a suspensão condicional do processo ocorrido em 2015 (folhas 239/249). Ora,
as partes entabularam acordo de guarda e regime de convivência dos menores em 2018 (folhas 50/52), tendo sido, naquela
ocasião fixado o regime de convivência livre ao Genitor. Além disso, verifica- se que o genitor vem convivendo com os filhos
regularmente este ano, ainda que com alguns episódios de desentendimentos entre os genitores, pelo que se depreende das
conversas colacionadas às folhas 134/137, de forma que aquela situação passada não justifica a revogação da decisão de
folhas 165/166, que fica mantida. Sobre a contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, em
razão da Resolução 322 do Conselho Nacional da Justiça, por meio da qual foram autorizadas audiências presenciais apenas
em situações excepcionais (inciso I do Artigo 4º), naqueles Tribunais onde as atividades presenciais serão retomadas, entende
o Juízo que a data para o retorno das audiências presenciais regulares é imprevisível, podendo levar meses, a depender da
situação da pandemia causada pelo Covid-19. Assim, visando a mais completa entrega da prestação jurisdicional, designo
Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 09 de fevereiro de 2021, às 14h00, a ser realizada pelo CEJUSC local (...).
Afirma que as partes se casaram em 30 de agosto de 2004 e, em 20 de setembro de 2018 se divorciaram, observando que, em
meados de 2012 foi surpreendida com a chegada da Policia Federal em sua residência, com mandado de busca e apreensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º