TJSP 05/04/2021 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
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acerca de eventual envolvimento do agravado pela prática do crime previsto no artigo 241 do ECA, sendo que, na ocasião,
constataram que ele possuía em seu computador 247 arquivos contento vídeos e fotos de conteúdo pornográfico envolvendo
crianças e adolescentes, sendo o agravado, portanto, denunciado pelo crime de pornografia infantil. Aduz que o recorrido
confessou a propriedade do material, mostrando-se arrependido, procurando ajuda médica e, desde então, pelo que ele conta
para a ora recorrente, faz acompanhamento médico e toma medicamentos para controlar a sua ansiedade, certo que seu receio
(da agravante) e que ele não esteja realizando aludido acompanhamento médico. Destaca que não discorda das visitas, mas
desde comprovado, cabalmente, que o recorrido está fazendo acompanhamento médico e tomando os remédios, já que a
pedofilia é uma doença, para que as crianças não sejam colocadas em risco, entendendo que a r. decisão agravada foi falha.
Pede o provimento do recurso a suspensão da visita desassistida e pernoites, até que haja efetiva comprovação nos autos,
seja por meio de atestado emitido pelo médico que acompanha o Agravado, seja por profissional nomeado pelo juízo, até que
reste demonstrada a ausência de risco aos menores. O efeito suspensivo/ativo não foi concedido, dispensadas as informações
(fls. 104/106). Contraminuta a fls. 109/130, pugnando pelo improvimento do recurso. Parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça a fls. 141/143, opinando pela manutenção da r. decisão agravada. É o relatório. Em consulta ao feito na origem, apurouse que as partes chegaram a um consenso, em audiência, no qual o agravado concordou em continuar pagando alimentos para
a agravante por mais cinco anos e, após março de 2026, os alimentos serão integralmente devidos aos filhos; a guarda será
compartilhada, podendo o genitor visitar a prole em finais de semana alterados, inclusive com pernoite, estabelecendo, também,
férias, e festividades. Referida convenção já foi homologada, sendo o feito extinto. Diante desse cenário, verifica-se que ocorreu
a perda superveniente do interesse recursal, encontrando-se prejudicado. Do exposto, não se conhece do recurso. São Paulo,
25 de março de 2021. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Viviam Andrea
Zanão Chang (OAB: 365310/SP) - Luciane Regina Russo Dietrich (OAB: 170555/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2293898-54.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: L. H. M. Agravado: B. B. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida a fls. 103 nos autos
da ação de alimentos (processo nº 1006385-06.2020.8.26.0079), que determinou ante a ausência da comprovação da alegada
incapacidade, mantenho os alimentos provisórios fixados, observando-se que, no caso de ausência de vínculo empregatício,
estes correspondererão a 1/2 salário mínimo. Insurge-se o réu alimentante, inconformado com a r. decisão, pleiteando a sua
reforma. Em síntese, alega que se trata de ação de alimentos gravídicos, em que sequer há reconhecimento da paternidade
ou existência de relacionamento estável entre as partes. Ademais, argumenta que se encontra desempregado, razão pela qual
a fixação de alimentos em valor superior a R$500,00 (quinhentos reais) é desarrazoada e não se justifica. Com efeito, afirma
que o valor então arbitrado seria equivalente à pensão alimentícia que o agravante paga para sua filha de 06 (seis) anos de
idade, que, obviamente, possui despesas e gastos muito maiores do que o de um nascituro. Deste modo, ante a presença dos
requisitos legais, requer que o presente recurso seja recebido com a concessão da tutela recursal, a fim de afastar o pagamento
dos alimentos provisórios até que haja prova absoluta da paternidade, ou, alternativamente, que sejam reduzidos para 10%
dos rendimentos do agravante ou, na ausência de vínculo empregatício, para 10% do salário mínimo nacional. Ao final, pleiteia
a revogação da decisão que fixou os alimentos provisórios ou, subsidiariamente, a sua reforma. Efeito não concedido a fls.
105/108. Sem resposta. Parecer emitido pela D. Procuradoria Geral de Justiça, a fls. 115/116, opinando pelo não conhecimento
do recurso. Não há oposição ao julgamento virtual. É o breve relato. Não se conhece do presente recurso, uma vez prejudicado.
Com efeito, pelo que se verifica em exame dos autos de primeira instância, o feito fora sentenciado, a fls. 135/137, com a
procedência da demanda, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Desta forma, a decisão
interlocutória contra a qual se insurge o agravante fora substituída pela r. sentença, de caráter definitivo. Portanto, nos termos
do art. 932, III do Código de Processo Civil, deve-se reconhecer a superveniente falta de interesse recursal, tendo em vista
a perda do objeto do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o
presente recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Mozart Cercal da Silva (OAB: 373625/SP) - Rayssa
Blumer Surano (OAB: 374909/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2295600-35.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: C. A. Q. F. Agravado: E. J. F. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de guarda,
indeferiu o pedido de tutela de urgência deduzido pela genitora da menor, sobre visitas no período de férias, abrangendo as
festividades de final do ano. Inconformada, alega a agravante, em síntese, que possui capacidade de cuidar e passar alguns dias
de férias com sua filha em Minas Gerais, durante o Natal e Ano Novo, ressaltando que recebeu alta médica de seu tratamento
de saúde e que trabalha como diretora de uma escola infantil. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 10/11),
o agravado não apresentou resposta (fls. 13), seguindo-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 18/19). É
o breve relatório. Considerando que a discussão aqui trazida se restringia à visitação da menor pretendida por sua genitora,
durante o período de férias, abrangendo as festividades de final de ano, o presente recurso perdeu o seu objeto, tornando-se
desnecessário o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Isso posto, julga-se prejudicado o recurso. São Paulo,
25 de março de 2021. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Dalci Maciel de Oliveira (OAB: 159737/
MG) - Roseli de Mello Franco (OAB: 187216/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2299264-74.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. B.
de O. V. - Embargte: N. J. V. V. - Embargdo: G. B. I. LTDA - EMBARGANTE: C. B. O. V. (representada por sua mãe) EMBARGADa:
G. B. I. L. COMARCA: são paulo decisão monocrática Nº 24479 Vistos. Trata-se de tempestivos embargos de declaração
opostos por C. B. O. V. (representada por sua mãe) em face do despacho de fls. 339/340 que atribuiu efeito suspensivo ao
recurso para inibir os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Sustenta, em suma,
que há contradição, pois houve determinação do fornecimento das chamadas portas lógicas de origem, que não se confundem
com os registros de conexão e omissão quanto à exclusão dos vídeos. É o relatório. Os embargos merecem ser rejeitados. Os
embargos declaratórios têm por finalidade completar decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou erros
materiais que ela, eventualmente, contenha. Possui caráter integrativo da decisão atacada e não substitutivo dela. O despacho
é nítido ao entender que (...) Em uma análise perfunctória como cabível nesta fase, tem-se, a princípio, por relevantes os
fundamentos deduzidos pela agravante, que a legislação não prevê a obrigação da provedora de aplicação de manter e fornecer
informações ligadas à conexão da internet e dados pessoais do usuário. E a ré, ora agravante, informou, como lhe competia, os
IP’s e a identificação dos usuários de Limão Mel animal jam e Frustrado AJ e os provedores responsáveis pela conexão dos IP’s
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º