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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021 - Página 1921

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TJSP 05/04/2021 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3250

1921

exarada, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de fls.67 e amplio a liminar para afastar a limitação de horário imposta no Decreto
Municipal nº 8.861/2021 e determinar ao impetrado que se abstenha de restringir o horário de funcionamento ou de qualquer
modo embaraçar o funcionamento do posto de combustível e da loja de conveniência do impetrante Dtc Centro Automotivo Ltda
Ltda, bem como de aplicar quaisquer penalidades que sejam motivadas exclusivamente pelo funcionamento em horário que
exceda referido Decreto. Permanece a vedação ao consumo no local dos produtos comercializados pela loja de conveniências.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício para cumprimento da liminar e notificação do impetrado, Prefeito
do Município de Mauá. Providencie o impetrante a impressão, instrua com cópia da inicial e da petição de fls.67 e comprove
a entrega à autoridade-coatora. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cientifique-se pelo portal eletrônico a Fazenda
Pública do Município de Mauá, órgão de representação da autoridade impetrada, dos atos e termos da ação proposta, para fins
do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. No mais, retifique-se a classe/
assunto do processo e o polo passivo da lide, como determinado a fls.53. Com a chegada das informações, remetam-se os
autos ao Ministério Público e, após, conclusos. Int. - ADV: LUIZ ADOLFO PERES (OAB 215841/SP)
Processo 1002679-47.2021.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Violação aos Princípios Administrativos - Dtc Centro
Automotivo Ltda - Prefeito Municipal do Municipio de Maua - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Fls 78/86: anote-se
a interposição do agravo de instrumento nº 2067730-62.2021.8.26.0348 pelo impetrado, bem como o deferimento do pedido de
suspensão dos efeitos das liminares. Aguardem-se notícias do julgamento do recurso pelo prazo de 30 dias. Após, tornem. Int.
Maua, 30 de março de 2021. - ADV: LUIZ ADOLFO PERES (OAB 215841/SP)
Processo 1002729-73.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - D.r.a. Construções Eireli - Vistos. Providencie a serventia a retificação dos cadastros processuais, para incluir
o coexecutado DOUGLAS RODRIGUES ASSUNÇÃO. Retifiquem-se os endereços das partes. Sem prejuízo, providencie a
serventia a queima das guias DARE de fls. 48 e 49. 1- CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) via postal, para, no prazo de 03
(três) dias úteis, pagar(em) a dívida no valor indicado na inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento,
acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do
débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Estão incluídas no débito exequendo
as cotas condominiais vincendas até a efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto
no artigo 323 do Código de Processo Civil e Súmula 13 do TJSP. (verificar) 2- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários
de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6
(seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor
embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada
do AR aos autos, distribuídos por dependência e instruídos com as peças processuais relevantes. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3- Independentemente de nova ordem
judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, intime-se o exequente para imprimir o documento e
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 15 dias úteis,
sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4- O exequente fica ciente de que, não localizados o(s)
executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Desde já, se requerido, fica deferida a realização
de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD,
SIEL-TRE, SERASAJUD), mediante recolhimento das taxas necessárias, se o caso. Na hipótese de resultarem negativas as
diligências efetuadas após a realização das pesquisas eletrônicas, fica deferida a citação por edital. 5- Se o(a) executado(a)
não for localizado(a) no endereço declinado na inicial para citação e se solicitado pelo(a) exequente, fica deferido o arresto de
valores via Bacenjud, bloqueio de veículos via Renajud e pesquisa da última declaração de rendimentos via Infojud, desde que
recolhidas as taxas necessárias (se o caso). 6- Efetivada a citação e decorrendo o prazo sem pagamento voluntário do débito,
intime-se a parte credora para manifestar-se em termos de penhora. Nessa hipótese, se solicitado, fica deferida a realização
de pesquisas para penhora de bens e valores junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD e ARISP, esse último somente se o exequente for beneficiário da justiça gratuita), observando a ordem preferencial
de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC. 7- Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, a parte autora deverá atentarse à comprovação do recolhimento das taxas necessárias para efetivação dos atos requeridos (diligência do oficial de justiça,
taxa postal, publicação de edital, pesquisas eletrônicas). Maiores informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais,
8- Antes da efetivação da citação, se intimada por publicação na pessoa do patrono a parte autora não se manifestar em termos
de prosseguimento, deverá ser intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Na hipótese da inércia ocorrer após o devedor ter sido citado, os autos devem aguardar
provocação em arquivo. Intime-se. Maua, 26 de março de 2021. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1002767-85.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Bruno Andre Roque de Lima - Centro Universitario Anhanguera Santo André - Vistos. Trata-se de demanda proposta por Bruno
Andre Roque de Lima em face de Centro Universitario Anhanguera Santo André, alegando, em síntese, que: I) foi aluno da ré no
curso de Direito, iniciado no ano de 2013, por meio do sistema FIES 100%; II) por erro no sistema, foi reprovado em três matérias
(Direito Penal e duas práticas jurídicas); III) solicitou vista das provas, compareceu mais de dez vezes à unidade, mas a questão
não foi resolvida; IV) na área digital do aluno, tomou ciência de duas novas reprovações de matérias que já havia cursado
(Direito Tributário II e Temas Interdisciplinares do Direito) e inserção de outras matérias na sua grade; V) após diversos contatos,
em 23/05/2017 foram incluídas as matérias de prática jurídica em sua grade, mas não foi possível concluir as disciplinas, pois
concederam apenas uma semana de prazo para realizar a entrega de mais de trinta peças manuscritas, atividades externas,
como assistir audiências, visitas a tribunais e trabalhos de horas complementares (cursos e palestras); VI) fora cobrado por um
semestre integral, mas a Faculdade não acertou sua grade para que pudesse estudar, e não havia coordenador para resolver a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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