Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJSP 05/04/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3250

2014

JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0276/2021
Processo 0000125-35.2021.8.26.0356 (processo principal 1001422-02.2017.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Revisão
- G.O.N. - A.N. - Vistos. É sabido que a Recomendação do CNJ n. 92, de 15 de março de 2021, que trata das medidas preventivas
à propagação da infecção pelo novo Coronavírus Covid-19, no âmbito dos sistemas de Justiça Penal e Socioeducativo, em seu
art. 1.º, §1.º, dispõe que: “As disposições da Recomendação CNJ n. 62/2020 e suas atualizações permanecem aplicáveis no
que couber, até 31 de dezembro de 2021, competindo a cada autoridade judicial e tribunal compatibilizá-las com o contexto
epidemiológico local e a situação concreta dos casos analisados, devendo ser observado que as medidas previstas nos arts.
4.º e 5.º da Recomendação no 62/2020 não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei no 12.850/2013
(organização criminosa), na Lei no 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração
pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher.”
Por sua vez, o art. 6.º da Recomendação CNJ n. 62/2020, recomenda aos Magistrados com competência cível que considerem
a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos
e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. Diante disso, e considerando a fase emergencial decretada
pelo Governo do Estado de São Paulo, em todo o Estado, entre os dias 15 a 30 de março de 2021, com limitações bastante
rígidas, imperioso seria a decretação da prisão civil em regime domiciliar. Assim, tendo em vista que a recomendação enseja
a inefetividade da prisão civil, já que, na hipótese, não se afigura suficientemente coercitiva, ao menos por ora, INDEFIRO o
pedido. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Após, ao MP.
Intimem-se. - ADV: MARCELA CRISTINA DELAI (OAB 401702/SP), PATRICK ALLAN LIPE DE FREITAS (OAB 405548/SP)
Processo 0000526-34.2021.8.26.0356 (processo principal 0006791-67.2012.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Fixação - A.P.R.S. - Vistos. Deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, de modo a
acostar aos autos planilha de débito devidamente atualizada, sob pena de extinção do processo pelo indeferimento (arts. 320 e
321, CPC). No mais, defiro os benefícios da Assistência Judiciária em favor da parte exequente. Anote-se. Intimem-se. - ADV:
LINCOLN RENATO DE FREITAS HIDALGO (OAB 440458/SP)
Processo 0000526-34.2021.8.26.0356 (processo principal 0006791-67.2012.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Fixação
- A.P.R.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em alimentos ajuizado por A. P. da R. S., devidamente representada
por sua genitora, em face de F. da R. B. B.. Recebo a inicial, bem com a petição de fls. 19/20 como emenda, e determino o
processamento do feito nos temos do art. 528 e seguintes do CPC. Providencie a Serventia as anotações necessárias junto ao
Sistema Informatizado do SAJ/Tribunal, a fim de que seja retificado o valor dado à causa, conforme requerido à fl. 20. Após,
intime-se a parte alimentante/executada, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentício vencido
(R$1.054,19), referente aos meses de dezembro/2020, janeiro/2021 e fevereiro/2021, devidamente atualizado, além do que se
vencer durante a tramitação deste processo, ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, SOB
PENA DE PRISÃO, nos termos do art. 528 e parágrafos do CPC. Na oportunidade, advirta-se a parte executada no sentido de
que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Após, diga a
parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: LINCOLN RENATO DE FREITAS HIDALGO (OAB 440458/SP)
Processo 0000565-31.2021.8.26.0356 (processo principal 1001422-02.2017.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Revisão - G.O.N. - Vistos. Recebo a petição inicial e determino o processamento do feito sob o rito do artigo 523 e seguintes, do
Código de Processo Civil, conforme autoriza o §8º, do artigo 528, do mesmo código. Destarte, nos termos do artigo 513, §2º, II,
do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, A. N., por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor de R$5.299,63, atualizado até fevereiro/2021, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do débito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523
do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Não ocorrendo pagamento
voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por
cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte exequente. Anote-se. Intimem-se. - ADV: MARCELA
CRISTINA DELAI (OAB 401702/SP)
Processo 0004015-16.2020.8.26.0356 (processo principal 1000477-10.2020.8.26.0356) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - K.I.L. - - K.G.L. - Vistos. Fl. 64: À fl. 38, foi decretada a prisão civil do executado, pelo prazo de 30 (trinta)
dias. O mandado de prisão, tão logo expedido, foi devidamente cumprido (fl. 44/51). Decorridos 30 (trinta) dias da prisão,
determinou-se a expedição do alvará (fl. 52), tendo o executado sido posto em liberdade (fls. 55 e 59/61). Ato continuo, à fl.
64, pugna a exequente por nova decretação da prisão civil, sob o argumento de que a pensão devida ainda não foi paga. À
fl. 68, o Ministério Público opina pelo deferimento do pedido. Pois bem. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, quando o devedor de alimentos já foi preso por ter deixado de adimplir o débito, não pode
ser preso novamente, pela mesma dívida, já que a medida configura sobreposição de pena. Sabe-se, ainda, que é possível
prorrogar o pedido de prisão em curso, como meio eficaz para quitação do débito, desde que observado o limite temporal do
art. 528, §3.º, do CPC. Entretanto, já tendo sido cumprido o período prisional fixado, a decretação de uma segunda prisão, pelo
mesmo débito alimentar, configura bis in idem. No caso dos autos, observo que, após o cumprimento do mandado de prisão de
fls. 39/40, pelo prazo determinado, a exequente limitou-se a requerer nova decretação da prisão civil do executado, o que, por
certo, configuraria sobreposição de pena, pois estaria o executado sendo levado a prisão por débitos pelos quais já foi preso e
pelos quais já cumpriu integralmente a penalidade imposta. Assim, neste momento, não há que ser falar em nova decretação
da prisão civil do executado, sob pena de bis in idem. Anoto, contudo, que o pedido de nova prisão poderá ser apreciado caso
sejam trazidos aos autos novos débitos, vencidos no curso desta execução, e desde que oportunizado ao executado novo prazo
para pagamento ou apresentação de justificativa. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de nova decretação da prisão
civil do executado. Em prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a requerer o
que entender de direito. Após, ao MP. Intimem-se. - ADV: ANGELA MARTA GARCIA CATELLAN (OAB 346401/SP)
Processo 0004777-37.2017.8.26.0356 (processo principal 0000313-38.2015.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Fixação - Ana Beatriz Gimenes Dias - “Em cumprimento ao r. despacho de fl. 344, as pesquisas de endereços pelos sistemas
Infojud, Sisbajud e Renajud foram realizadas e juntadas ao processo (fls. 347/354). Certifico que deixei de cumprir a pesquisa
de endereço pelo Sistema de Informações Eleitorais devido ao motivo de que o sistema encontra-se em manutenção desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo