TJSP 05/04/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
2014
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0276/2021
Processo 0000125-35.2021.8.26.0356 (processo principal 1001422-02.2017.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Revisão
- G.O.N. - A.N. - Vistos. É sabido que a Recomendação do CNJ n. 92, de 15 de março de 2021, que trata das medidas preventivas
à propagação da infecção pelo novo Coronavírus Covid-19, no âmbito dos sistemas de Justiça Penal e Socioeducativo, em seu
art. 1.º, §1.º, dispõe que: “As disposições da Recomendação CNJ n. 62/2020 e suas atualizações permanecem aplicáveis no
que couber, até 31 de dezembro de 2021, competindo a cada autoridade judicial e tribunal compatibilizá-las com o contexto
epidemiológico local e a situação concreta dos casos analisados, devendo ser observado que as medidas previstas nos arts.
4.º e 5.º da Recomendação no 62/2020 não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei no 12.850/2013
(organização criminosa), na Lei no 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração
pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher.”
Por sua vez, o art. 6.º da Recomendação CNJ n. 62/2020, recomenda aos Magistrados com competência cível que considerem
a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos
e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. Diante disso, e considerando a fase emergencial decretada
pelo Governo do Estado de São Paulo, em todo o Estado, entre os dias 15 a 30 de março de 2021, com limitações bastante
rígidas, imperioso seria a decretação da prisão civil em regime domiciliar. Assim, tendo em vista que a recomendação enseja
a inefetividade da prisão civil, já que, na hipótese, não se afigura suficientemente coercitiva, ao menos por ora, INDEFIRO o
pedido. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Após, ao MP.
Intimem-se. - ADV: MARCELA CRISTINA DELAI (OAB 401702/SP), PATRICK ALLAN LIPE DE FREITAS (OAB 405548/SP)
Processo 0000526-34.2021.8.26.0356 (processo principal 0006791-67.2012.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Fixação - A.P.R.S. - Vistos. Deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, de modo a
acostar aos autos planilha de débito devidamente atualizada, sob pena de extinção do processo pelo indeferimento (arts. 320 e
321, CPC). No mais, defiro os benefícios da Assistência Judiciária em favor da parte exequente. Anote-se. Intimem-se. - ADV:
LINCOLN RENATO DE FREITAS HIDALGO (OAB 440458/SP)
Processo 0000526-34.2021.8.26.0356 (processo principal 0006791-67.2012.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Fixação
- A.P.R.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em alimentos ajuizado por A. P. da R. S., devidamente representada
por sua genitora, em face de F. da R. B. B.. Recebo a inicial, bem com a petição de fls. 19/20 como emenda, e determino o
processamento do feito nos temos do art. 528 e seguintes do CPC. Providencie a Serventia as anotações necessárias junto ao
Sistema Informatizado do SAJ/Tribunal, a fim de que seja retificado o valor dado à causa, conforme requerido à fl. 20. Após,
intime-se a parte alimentante/executada, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentício vencido
(R$1.054,19), referente aos meses de dezembro/2020, janeiro/2021 e fevereiro/2021, devidamente atualizado, além do que se
vencer durante a tramitação deste processo, ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, SOB
PENA DE PRISÃO, nos termos do art. 528 e parágrafos do CPC. Na oportunidade, advirta-se a parte executada no sentido de
que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Após, diga a
parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: LINCOLN RENATO DE FREITAS HIDALGO (OAB 440458/SP)
Processo 0000565-31.2021.8.26.0356 (processo principal 1001422-02.2017.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Revisão - G.O.N. - Vistos. Recebo a petição inicial e determino o processamento do feito sob o rito do artigo 523 e seguintes, do
Código de Processo Civil, conforme autoriza o §8º, do artigo 528, do mesmo código. Destarte, nos termos do artigo 513, §2º, II,
do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, A. N., por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor de R$5.299,63, atualizado até fevereiro/2021, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do débito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523
do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Não ocorrendo pagamento
voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por
cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte exequente. Anote-se. Intimem-se. - ADV: MARCELA
CRISTINA DELAI (OAB 401702/SP)
Processo 0004015-16.2020.8.26.0356 (processo principal 1000477-10.2020.8.26.0356) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - K.I.L. - - K.G.L. - Vistos. Fl. 64: À fl. 38, foi decretada a prisão civil do executado, pelo prazo de 30 (trinta)
dias. O mandado de prisão, tão logo expedido, foi devidamente cumprido (fl. 44/51). Decorridos 30 (trinta) dias da prisão,
determinou-se a expedição do alvará (fl. 52), tendo o executado sido posto em liberdade (fls. 55 e 59/61). Ato continuo, à fl.
64, pugna a exequente por nova decretação da prisão civil, sob o argumento de que a pensão devida ainda não foi paga. À
fl. 68, o Ministério Público opina pelo deferimento do pedido. Pois bem. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, quando o devedor de alimentos já foi preso por ter deixado de adimplir o débito, não pode
ser preso novamente, pela mesma dívida, já que a medida configura sobreposição de pena. Sabe-se, ainda, que é possível
prorrogar o pedido de prisão em curso, como meio eficaz para quitação do débito, desde que observado o limite temporal do
art. 528, §3.º, do CPC. Entretanto, já tendo sido cumprido o período prisional fixado, a decretação de uma segunda prisão, pelo
mesmo débito alimentar, configura bis in idem. No caso dos autos, observo que, após o cumprimento do mandado de prisão de
fls. 39/40, pelo prazo determinado, a exequente limitou-se a requerer nova decretação da prisão civil do executado, o que, por
certo, configuraria sobreposição de pena, pois estaria o executado sendo levado a prisão por débitos pelos quais já foi preso e
pelos quais já cumpriu integralmente a penalidade imposta. Assim, neste momento, não há que ser falar em nova decretação
da prisão civil do executado, sob pena de bis in idem. Anoto, contudo, que o pedido de nova prisão poderá ser apreciado caso
sejam trazidos aos autos novos débitos, vencidos no curso desta execução, e desde que oportunizado ao executado novo prazo
para pagamento ou apresentação de justificativa. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de nova decretação da prisão
civil do executado. Em prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a requerer o
que entender de direito. Após, ao MP. Intimem-se. - ADV: ANGELA MARTA GARCIA CATELLAN (OAB 346401/SP)
Processo 0004777-37.2017.8.26.0356 (processo principal 0000313-38.2015.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Fixação - Ana Beatriz Gimenes Dias - “Em cumprimento ao r. despacho de fl. 344, as pesquisas de endereços pelos sistemas
Infojud, Sisbajud e Renajud foram realizadas e juntadas ao processo (fls. 347/354). Certifico que deixei de cumprir a pesquisa
de endereço pelo Sistema de Informações Eleitorais devido ao motivo de que o sistema encontra-se em manutenção desde
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