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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021 - Página 2015

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TJSP 05/04/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3250

2015

o dia 13 de novembro até a data de hoje, sem previsão de retorno, conforme comprovante juntado à frente. Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito.” - ADV:
GUILHERME FINISTAU FAVA (OAB 277213/SP)
Processo 0008660-55.2018.8.26.0356 (processo principal 1001639-45.2017.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Revisão - S.C.N. - E.G.N.C. - Fls.116/117: Manifeste-se, a exequente, em termos de prosseguimento do feito.” - ADV: ADRIANA
DOS SANTOS (OAB 134027/SP), RAFAEL LEITE ZUIN (OAB 339764/SP)
Processo 0010178-46.2019.8.26.0356 (processo principal 1000461-32.2015.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.V.S. - Vistos. É sabido que a Recomendação do CNJ n. 92, de 15 de março de
2021, que trata das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus Covid-19, no âmbito dos sistemas
de Justiça Penal e Socioeducativo, em seu art. 1.º, §1.º, dispõe que: “As disposições da Recomendação CNJ n. 62/2020 e
suas atualizações permanecem aplicáveis no que couber, até 31 de dezembro de 2021, competindo a cada autoridade judicial
e tribunal compatibilizá-las com o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos analisados, devendo ser
observado que as medidas previstas nos arts. 4.º e 5.º da Recomendação no 62/2020 não se aplicam às pessoas condenadas
por crimes previstos na Lei no 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei no 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por
crimes de violência doméstica contra a mulher.” Por sua vez, o art. 6.º da Recomendação CNJ n. 62/2020, recomenda aos
Magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia,
com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. Diante disso,
e considerando a fase emergencial decretada pelo Governo do Estado de São Paulo, em todo o Estado, entre os dias 15 a 30
de março de 2021, com limitações bastante rígidas, imperioso seria a decretação da prisão civil em regime domiciliar. Assim,
tendo em vista que a recomendação enseja a inefetividade da prisão civil, já que, na hipótese, não se afigura suficientemente
coercitiva, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de
prosseguimento do feito. Após, ao MP. Intimem-se. - ADV: THIAGO TAKEO TOYOSHIMA (OAB 380176/SP)
Processo 1000274-14.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.J.B. - Vistos. Fls. 35/40: Mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, tendo em vista que não há nos autos comunicação de deferimento
de efeito suspensivo ao agravo, cumpra a parte requerente o disposto no ato ordinatório de fl. 43. Ciência ao MP. Intimem-se. ADV: JOSE SOARES DE SOUSA (OAB 78737/SP)
Processo 1000274-14.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.J.B. - Vistos. AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 2050814-50.2021.8.26.0000 Agravante: A. J. B. M. Agravada: L. F. de S. Presto as informações solicitadas por mensagem
eletrônica, relativamente ao agravo de instrumento em epígrafe, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a), trata-se de ação de modificação de guarda, com pedido de tutela antecipada,
ajuizada por A. J. M. em face de L. F. de S., relativamente ao menor G. F. B. M.. A inicial foi recebida pela decisão de fls. 31/32,
oportunidade em que o pedido de tutela antecipada foi indeferido, posto que ausentes elementos suficientes para o deferimento,
antes de instaurado o contraditório. Ainda, pela decisão inicial, determinou-se a citação da parte requerida e a realização de
estudo psicossocial, com urgência, com às partes e o menor. Em 9 de março de 2021, os autos foram remetidos aos Setores
Social e de Psicológico do Juízo, para realização dos estudos. O agravante, pela petição de 15 de março de 2021, comunicou
a interposição do agravo de instrumento (fls. 35/40). Às fls. 41/42, foi expedida carta precatória de citação da requerida, ora
agravada, determinado-se, pelo ato ordinatório de fl. 43, a devida distribuição pelo patrono do requerente, ora agravado. Em 15
de março de 2021, foi proferida decisão mantendo a decisão agravada por seus fundamentos e determinando a comprovação da
distribuição da carta precatória, conforme ato ordinatório de fl. 43, posto que ao gravo não foi atribuído efeito suspensivo. Às fls.
50/51, foi juntada aos autos a mensagem eletrônica que requisita as informações aqui prestadas. Assim, tem-se que os autos
estão aguardando a comprovação da distribuição da carta precatória para citação da requerida, bem como a juntada aos autos
dos Estudos Social e Psicológico. Por fim, prestadas as informações necessárias, determino que, com o envio desta decisão,
por cópia em PDF, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seja enviada, em conjunto, senha de acesso a estes autos
digitais. Intimem-se. - ADV: JOSE SOARES DE SOUSA (OAB 78737/SP)
Processo 1000289-80.2021.8.26.0356 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Izabel de Oliveira - Fl. 20: Diante do teor
do Provimento CSM n. 2.600/2021, que restabeleceu o sistema remoto de trabalho em todo Estado de São Paulo, em razão da
pandemia relacionada ao novo coronavírus, determino que o termo de compromisso de inventariante seja liberado nos autos
digitais. Após, intime-se o(a) advogado(a) da parte requerente, cientificando-o(a) da liberação do documento, bem como para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos cópia do termo devidamente assinado, com firma reconhecida. Em seguida,
aguarde-se nos termos da decisão de fl. 17. Intimem-se. - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/
SP)
Processo 1000404-04.2021.8.26.0356 - Interdição - Nomeação - C.R.D.C. - Vistos. Fl. 62: O Comunicado CG n. 653/2021
dispõe que, na atual fase do plano São Paulo, a expedição e cumprimento de mandados que exijam deslocamento dos oficias
de justiça restringem-se aos considerados urgentes pelo Juiz do feito. No caso dos autos, levando-se em consideração a fase
emergencial decretada pelo Governo do Estado de São Paulo, em todo o Estado, entre os dias 15 a 30 de março de 2021, com
limitações bastante rígidas, e a idade avançada da requerida, bem como que, em razão da curadoria provisória deferida às fls.
58/59, seus interesses poderão ser efetivamente tutelados pelo curador, não vislumbro urgência em sua citação, razão pela qual
determino aguarde-se até que sejam emitidas novas normativas nesse sentido. Registre-se que, tão logo seja possível a emissão
de mandados não urgentes, deverá ser efetivada a citação da requerida, conforme determinado às fls. 58/59. No mais, diante do
teor dos Provimentos CSM n. 2.600/2021 e n. 2.602/2021, que restabeleceram o sistema remoto de trabalho em todo Estado de
São Paulo, determino que o termo de compromisso curador provisório e a certidão de curador emitidos conforme decisão de fls.
58/59 sejam liberados nos autos digitais. Após, intime-se o(a) advogado(a) da parte requerente, cientificando-o(a) da liberação
dos documentos, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos cópia do termo de compromisso curador
provisório assinado, com firma reconhecida. Sem prejuízo, já tendo os autos sido remetidos ao Setor, aguarde-se a entrega do
Estudo Social. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 141614/SP)
Processo 1000545-23.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Intimação - S.P.P.A. - - S.P. - Vistos. Confira a Z.
Serventia se foram cumpridas as exigências do artigo 122, §§ 1º e 2º das N.S.C.G.J., bem como se foram recolhidas as
diligências do oficial de justiça, se necessário. Se em termos, cumpra-se, servindo a presente como mandado e, após, devolvase ao juízo deprecante com nossas homenagens. Caso não tenha sido cumprida alguma das diligências legais, intime-se a parte
interessada para as providências necessárias ou solicite ao Juízo Deprecante, independentemente de nova conclusão (CPC,
art. 267, I e N.S.C.G.J, art. 124), com as nossas homenagens e anotações de praxe. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da
Lei. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE HIRATA KITAYAMA (OAB 263784/SP)
Processo 1000588-57.2021.8.26.0356 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.S.M. - - A.C.B.S.M. - Vistos. Trata-se de Ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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