TJSP 05/04/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
2016
de Divórcio Consensual proposta por W. DE S. DA M. e A. C. B. DOS S. M., alegando que contraíram matrimônio em 6 de março
de 2015, conforme certidão de casamento expedida pelo 1.º Ofício de Registro Civil e Notas de Santa Rita do Pardo, e que
dessa união não advieram filhos. A inicial foi instruída com procuração e documentos (fls. 04/16). Deu-se vista dos autos ao i.
representante do Ministério Público, que, diante da inexistência de interesses que requeiram a intervenção ministerial, deixou de
oficiar nos autos (fl. 19). É o relatório. Decido. A ação é PROCEDENTE. O feito encontra-se formal e regularmente em ordem,
o que autoriza a homologação do pedido inicial. Com o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, foi
suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais 01 ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 anos,
de forma que a procedência do pedido é medida de rigor. ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação e decreto o DIVÓRCIO de W. DE S. DA M. e A. C. B. DOS S. M., com fundamento no artigo 226,
§6º, da Constituição Federal, pondo fim ao vínculo matrimonial, voltando a requerente a usar o nome de solteira, ou seja, A. C.
B. DOS S.. Outrossim, homologo o acordo relativamente à partilha de bens. Esta sentença servirá como mandado de averbação
ao 1.º Ofício de Registro Civil e Notas de Santa Rita do Pardo, para que proceda à margem do assento de casamento dos
requerentes, matrícula 061630 01 55 2015 2 00013 103 0001587 38, a necessária averbação, sendo que a requerente voltará a
usar o nome de solteira, ou seja, A. C. B. D. S.. Defiro às partes os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. Por não haver
interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Arbitro os honorários advocatícios em favor do Patrono
da parte requerente, no valor de 100% da Tabela de Honorários do Convênio Defensoria Pública do Estado de São Paulo OAB/
SP, expedindo-se, oportunamente, a competente certidão. Em seguida, feitas as anotações e eventuais comunicações de praxe,
remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.I.C. - ADV: JOÃO PEDRO ROZALEM DE JESUS (OAB 441586/SP)
Processo 1000606-78.2021.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.M.J. - Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio
Litigioso ajuizada por C. de M. J. em face de A. R. da S. M.. Em que pese os autos versarem sobre direito de família, diante do
teor dos Provimentos CSM n. 2.600/2021 e n. 2.602/2021, que restabeleceram o sistema remoto de trabalho em todo Estado de
São Paulo, em razão da pandemia relacionada ao novo coronavírus, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Destarte, cite-se a parte requerida, advertindo-a de
que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. No mais, anoto que, malgrado manifestação
do manifestação do(a) i. representante do Ministério Público de fls. 38/39, no que tange aos alimentos, por tratar-se de Ação
de Divórcio Litigioso, entendo não ser o caso de determinar a emenda inicial, para incluir o(a) filho(a) menor no polo ativo
da ação, sob o argumento de que é ele(a) o(a) titular do direito material tutelado, um vez que, neste caso, não há óbice
a apreciação do pedido, em favor do(a) menor, ainda que ele(a) não integre a relação processual. Nesse sentido, são os
recentes julgados: agravo de instrumento. ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de
guarda, alimentos e partilha de bens. pedido de fixação dos alimentos em 53% do salário mínimo nacional. possibilidade. pedido
de inclusão das filhas no polo ativo da demanda. inviabilidade. parcial reforma da decisao agravada. (...) Ação versa sobre
reconhecimento e dissolução de união estável, devendo figurar como partes apenas os ex-conviventes, o que não impossibilita
o conhecimento de pedidos envolvendo os filhos havidos na constância da relação. Recurso parcialmente provido. (Agravo de
Instrumento n. 70077936755 T TJRS. Publicado no DJE em 06/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE reconhecimento e de
dissolução de união estável. indeferimento da inicial. desconstituição da sentença extintiva. legitimidade da guardiã fática para
postular alimentos em favor da filha comum. desnecessidade de inclusão da menor no polo ativo da demanda. 1. Em ação de
reconhecimento e de dissolução de união estável, a genitora, na condição de guardiã fática, possui legitimidade para pleitear
alimentos em favor da filha menor, não havendo necessidade de emenda da inicial para inclusão da infante no polo ativo
da demanda. 2. Desconstituição da sentença extintiva, para prosseguimento do feito. APELO PROVIDO. (Apelação Cível n.
7006438902 TJRS. Publicada no DJE em 27/05/2015). Por fim, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em favor
da parte requerente. Anote-se. Intimem-se. - ADV: CAMILA AVELINO DA SILVA (OAB 435447/SP)
Processo 1000622-32.2021.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001537-92.2020.8.26.0396 - 2ª Vara do Foro
da Comarca de Novo Horizonte) - V.F. - Vistos. Confira a Z. Serventia se foram cumpridas as exigências do artigo 122, §§ 1º e
2º das N.S.C.G.J., bem como se foram recolhidas as diligências do oficial de justiça, se necessário. Se em termos, cumpra-se,
servindo a presente como mandado e, após, devolva-se ao juízo deprecante com nossas homenagens. Caso não tenha sido
cumprida alguma das diligências legais, intime-se a parte interessada para as providências necessárias ou solicite ao Juízo
Deprecante, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 267, I e N.S.C.G.J, art. 124), com as nossas homenagens e
anotações de praxe. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: DAIANI BORTOLUCI SIQUEIRA BAIONI
(OAB 233154/SP)
Processo 1000640-53.2021.8.26.0356 - Inventário - Inventário e Partilha - L.A.L.O. - A.B.L.R.S. - Vistos. 1) Recebo o pedido
inicial e determino seja o feito processado nos termos do artigo 610 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) Deferido os
benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Anote-se. 3) Nomeio a parte requerente, companheira supérstite L. A. L.,
como inventariante, sob compromisso. 4) Após, decorridos 20 (vinte) dias da data em que prestar compromisso, apresente a
parte requerente/inventariante, as primeiras declarações, nos estritos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. 5) Sem
prejuízo, providencie a parte requerente/inventariante a juntada aos autos do resultado da pesquisa de existência de testamento
público, junto ao Registro Central de Testamentos mantido pelo Colégio Notarial do Brasil, cujas informações podem ser obtidas
no link: http://censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/InformacoesTestamento.Aspx. Ressalte-se, desde já, que não há previsão
para a isenção do pagamento dos emolumentos. - ADV: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP)
Processo 1002405-93.2020.8.26.0356 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - S.G.D. - Vistos. Fls.
34/38: Aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se. - ADV: LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 1003453-24.2019.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - H.C.D.N. - R.C.N. - Vistos. Diante
do teor dos Provimentos CSM n. 2.600/2021 e CSM n. 2.602/2021, que restabeleceram o sistema remoto de trabalho em todo
Estado de São Paulo, em razão da pandemia relacionada ao novo coronavírus, determino a suspensão da audiência presencial
designada nos autos até que sejam proferidas novas deliberações pelo Conselho Superior da Magistratura. Após, com o retorno
das atividades, tornem os autos conclusos, para redesignação de data para realização da audiência. Intimem-se. - ADV: ANGELA
MARTA GARCIA CATELLAN (OAB 346401/SP), CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0277/2021
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º