Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021 - Página 2018

  1. Página inicial  > 
« 2018 »
TJSP 05/04/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3250

2018

possibilidade de realização das audiências por meio virtual. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITALMENTE
ASSINADA, COMO OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO (OAB 342968/SP), GABRIELA DE
SOUSA NAVACHI (OAB 341266/SP), LUCAS RAMOS TUBINO (OAB 202142/SP)
Processo 1001960-75.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Paulo Cesar
Catelani Boni - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em cinco (5) dias, as
provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/
SP)
Processo 1002129-67.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Claudio Francisco de
Oliveira - Vistos. 1. Deverá a patrona da parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos instrumento de
procuração da Sra. Maria Leonilda de Oliveira. 2. Tendo em vista a comprovação documental da qualidade de herdeiro(s)
da parte exequente falecida (fls. 175/177 e 199), bem como a manifestação favorável do instituto executado (fls. 184/185),
presentes pois os requisitos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
conforme requerida (fls. 174/177). Deverá a z. Serventia Judicial providenciar as anotações necessárias junto ao Sistema
Informatizado do SAJ/Tribunal. Após, tendo em vista que o instituto requerido apresentou os cálculos de liquidação de sentença
às fls. 180/183, dê-se ciência à parte requerente, para que distribua cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado
CG n. 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 SPI) e da Subseção XXVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça - Do Cumprimento de Sentença, observando-se o seguinte: No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição
Intermediária de 1º Grau”; preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos “Foro” e “Classe do
Processo”; no campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e no campo “Tipo da Petição”, selecionar a classe,
conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença”; “157 Cumprimento Provisório de Sentença”; ou “12078 Cumprimento de
Sentença Contra a Fazenda Pública”. Em seguida, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, se requerido o Cumprimento
de Sentença, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, se não, encaminhem-os ao arquivo provisório. Intimem-se. - ADV:
VERONICA TAVARES DIAS (OAB 194895/SP)
Processo 1002455-56.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - José Donizete Tápia - Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls. 196/197, pois tempestivos. Contudo, no mérito, rejeito-os, uma vez que ausentes
os requisitos do artigo 1022, do Código de Processo Civil, ou seja, não vislumbro na sentença prolatada qualquer omissão,
obscuridade ou contradição a ser sanada. Analisando-se os embargos opostos nota-se que, na verdade, deseja o embargante
o reexame de parte da matéria já decidida por este Juízo e não simplesmente a correção de algum ponto omisso, contraditório
ou obscuro da sentença, de forma que, eventual inconformismo com o conteúdo desta deve ser discutido por intermédio da via
adequada e não por meio da via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: 1- A atribuição de efeitos modificativos
aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou
obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária. 2- Os embargos de declaração somente
são cabíveis quando presentes os vícios apontados nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não se prestando ao reexame
da controvérsia (STJ EDcl no REsp 982256/RJ Terceira Turma Rel. Min. Nancy Andrighi DJe 03/11/2010). Ademais, consoante
jurisprudência consolidada, o julgador, contanto que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder a
todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, nem a rebater, um a um, todos os argumentos
levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não enseja a oposição de embargos de declaração (STJ
EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1027799/CE Primeira Turma Min. Rel. Benedito Gonçalves DJE 19/11/2009), sendo certo que
as razões que dão fundamento à sentença ora embargada são suficientes para embasar o julgado, não havendo que se falar,
pois, em omissão. Por fim, se a decisão definitiva reconheceu o labor rural no período delimitado na petição inicial e determinou
a concessão do benefício pretendido, é certo que no presente caso deverá haver a averbação do tempo especial rural para a
implantação da benesse. Assim, ausentes os requisitos legais, REJEITO os embargos opostos, mostrando-se a via recursal
o remédio processual mais adequado ao provimento pretendido pela parte. Permanece, portanto, a decisão de fls. 186/189
íntegra, tal como lançada. Intimem-se. - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 1002671-17.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Oscar Momente Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado do v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Em
prosseguimento ao feito, uma vez que já houve concessão da antecipação dos efeitos da tutela (fl. 88), bem como comprovação
da implantação do benefício (fls. 111/119), dê-se vista dos autos ao instituto requerido, para que, independentemente da
propositura de execução, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente os cálculos de liquidação de sentença. Apresentados
os cálculos, dê-se ciência à parte requerente, para que distribua cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG n.
1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 SPI) e da Subseção XXVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Do Cumprimento de Sentença, observando-se o seguinte: No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária
de 1º Grau”; preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; no
campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e no campo “Tipo da Petição”, selecionar a classe, conforme o
caso, “156 Cumprimento de Sentença”; “157 Cumprimento Provisório de Sentença”; ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra
a Fazenda Pública”. Após, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, se requerido o Cumprimento de Sentença,
remetam-se os autos ao arquivo definitivo, se não, encaminhem-os ao arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI
(OAB 48810/SP)
Processo 1003774-59.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Deusvaldo Rodrigues
Barbosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para (i) declarar a atividade exercida pela autora como
insalubre; (ii) condenar o MUNICÍPIO DE MIRANDÓPOLIS a pagar o adicional de insalubridade, no grau médio, respeitada
contudo a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da demanda, bem como descontando-se eventual valor já
recebido pela parte interessada, e por conseguinte, extingo o processo com solução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. O valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença deverá ser corrigido desde o ajuizamento da
demanda, com incidência de juros de mora desde citação. O E. STF, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 870.947/
SE (Tema 810), fixou as seguintes teses em relação à correção monetária e juros de mora devidos nas condenações impostas
à Fazenda Pública: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo