TJSP 05/04/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
2019
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não
se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina. Portanto, considerando que os fatos versam sobre relação jurídica não-tributária, a correção monetária deverá observar
os índices do IPCA-E, observando-se em relação aos juros de mora o decidido no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
aplicando-se a Lei nº 11.960/09. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais em partes
iguais e com os honorários de seu respectivo patrono. P.I.C.. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP), ANA PAULA
BIAGI TERRA (OAB 284070/SP)
Processo 1003889-51.2017.8.26.0356 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Viarondon
Concessionária de Rodovia S/A - Kiyohoco Tanaka Nakamura e outros - “Fica, a requerente, devidamente intimada para que dê
integral cumprimento ao determinado na decisão de fl. 334. Providencie, também, a impressão do edital, para fins de publicação
no Jornal local comprovando-se a sua publicação nos autos; bem como o recolhimento das custas da publicação do edital,
para publicação do D.J.E, sendo apurado a quantidade de 1.234 caracteres, a um custo de R$ 0,21 (vinte e um centavos) cada
caractere, a ser recolhido através da GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESAS CÓDIGO 435-9, nos termos do PROVIMENTO
CSM Nº 2.516/2019, no valor de R$ 259,14 (Duzentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos).” - ADV: JULIANA DE
OLIVEIRA MALAFAIA (OAB 303203/SP), FAUZER MANZANO (OAB 128884/SP)
Processo 1004156-52.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Paulo Messias Filho - Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 104/105, uma vez que tempestivos. Sustenta o embargante que a decisão de
fls. 98/101 deixou de observar o que restou sedimentado no Tema 810 e na Lei 11.960/2009. Com razão a parte embargante, de
modo que os embargos merecem ser acolhidos. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de determinar
que os juros e a correção monetária observem a seguinte disposição: O E. STF, em sede de repercussão geral, nos autos do RE
nº 870.947/SE (Tema 810), fixou as seguintes teses em relação à correção monetária e juros de mora devidos nas condenações
impostas à Fazenda Pública: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera
seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta
de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma
vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os
fins a que se destina. Portanto, considerando que os fatos versam sobre relação jurídica não-tributária, a correção monetária
deverá observar os índices do IPCA-E, observando-se em relação aos juros de mora o decidido no Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, aplicando-se a Lei nº 11.960/09. No mais, permanecem inalteradas as demais deposições da decisão guerreada.
Intimem-se. - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 1004248-30.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
- Amauri Navarro Lopes - “Apresente a parte contrária, o requerente, suas contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, não
havendo apelação adesiva (art. 1.010, §2º, CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente.” - ADV: TAKESHI
SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004306-33.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Maria Aparecida da Silva - Vistos. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 04 de maio de 2021
às 11h00, a qual será realizada por videoconferência. A oitiva das testemunhas, por meio virtual, deverá ser possibilitada e
providenciada pelo(a) patrono(a) da parte requerente, que receberá o link de acesso para ingresso remoto na audiência. Para
tanto, se ainda não constar nos autos, deverá ser informado, em até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência,
o endereço eletrônico para envio do link de acesso. Para acesso por aparelho celular, deverá haver a instalação do aplicativo
Microsoft Teams. Neste caso, não há necessidade de criação de login e senha, basta que, após a instalação, o usuário feche
o aplicativo. Pelo celular, o ingresso na teleaudiência deverá ser feito através do QR-CODE disponibilizado ao final deste
despacho, sendo necessária, em alguns aparelhos, a instalação de um aplicativo específico para a leitura do código, ou, ainda,
através do link de acesso enviado ao e-mail. No mais, intimem-se, observando-se, contudo, o disposto no artigo 455 do Código
de Processo Civil e o disposto acima. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0278/2021
Processo 1004895-93.2017.8.26.0356 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Genivaldo de Souza Neves - - Catarina
Reis Neves e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no artigo 1238 do Código Civil,
declarar o domínio da parte requerente sobre o imóvel usucapiendo identificado no memorial (fls. 29/32), que integram a
presente sentença. Tratando-se de processo necessário que se rege, quanto à imposição dos ônus processuais, pelo princípio
do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou causalidade, não são devidos honorários de advogado. Neste sentido:
STF-4ª T., Resp. 23.369-4-PR, REL. Min. ATHOS CARNEIRO, j. 22.9.92, v.u., in THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor, 26ª ed., nota 5 ao art. 945. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado, nos termos
dos artigos 167, I, 28 e 226 da Lei 6.015/73, instruindo-o com o memorial descritivo e levantamento citados, sem prejuízo dos
demais documentos essenciais. P.I.C.. - ADV: OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 106161/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0268/2021
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º