Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021 - Página 2019

  1. Página inicial  > 
« 2019 »
TJSP 05/04/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3250

2019

atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não
se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina. Portanto, considerando que os fatos versam sobre relação jurídica não-tributária, a correção monetária deverá observar
os índices do IPCA-E, observando-se em relação aos juros de mora o decidido no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
aplicando-se a Lei nº 11.960/09. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais em partes
iguais e com os honorários de seu respectivo patrono. P.I.C.. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP), ANA PAULA
BIAGI TERRA (OAB 284070/SP)
Processo 1003889-51.2017.8.26.0356 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Viarondon
Concessionária de Rodovia S/A - Kiyohoco Tanaka Nakamura e outros - “Fica, a requerente, devidamente intimada para que dê
integral cumprimento ao determinado na decisão de fl. 334. Providencie, também, a impressão do edital, para fins de publicação
no Jornal local comprovando-se a sua publicação nos autos; bem como o recolhimento das custas da publicação do edital,
para publicação do D.J.E, sendo apurado a quantidade de 1.234 caracteres, a um custo de R$ 0,21 (vinte e um centavos) cada
caractere, a ser recolhido através da GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESAS CÓDIGO 435-9, nos termos do PROVIMENTO
CSM Nº 2.516/2019, no valor de R$ 259,14 (Duzentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos).” - ADV: JULIANA DE
OLIVEIRA MALAFAIA (OAB 303203/SP), FAUZER MANZANO (OAB 128884/SP)
Processo 1004156-52.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Paulo Messias Filho - Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 104/105, uma vez que tempestivos. Sustenta o embargante que a decisão de
fls. 98/101 deixou de observar o que restou sedimentado no Tema 810 e na Lei 11.960/2009. Com razão a parte embargante, de
modo que os embargos merecem ser acolhidos. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de determinar
que os juros e a correção monetária observem a seguinte disposição: O E. STF, em sede de repercussão geral, nos autos do RE
nº 870.947/SE (Tema 810), fixou as seguintes teses em relação à correção monetária e juros de mora devidos nas condenações
impostas à Fazenda Pública: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera
seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta
de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma
vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os
fins a que se destina. Portanto, considerando que os fatos versam sobre relação jurídica não-tributária, a correção monetária
deverá observar os índices do IPCA-E, observando-se em relação aos juros de mora o decidido no Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, aplicando-se a Lei nº 11.960/09. No mais, permanecem inalteradas as demais deposições da decisão guerreada.
Intimem-se. - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 1004248-30.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
- Amauri Navarro Lopes - “Apresente a parte contrária, o requerente, suas contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, não
havendo apelação adesiva (art. 1.010, §2º, CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente.” - ADV: TAKESHI
SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004306-33.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Maria Aparecida da Silva - Vistos. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 04 de maio de 2021
às 11h00, a qual será realizada por videoconferência. A oitiva das testemunhas, por meio virtual, deverá ser possibilitada e
providenciada pelo(a) patrono(a) da parte requerente, que receberá o link de acesso para ingresso remoto na audiência. Para
tanto, se ainda não constar nos autos, deverá ser informado, em até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência,
o endereço eletrônico para envio do link de acesso. Para acesso por aparelho celular, deverá haver a instalação do aplicativo
Microsoft Teams. Neste caso, não há necessidade de criação de login e senha, basta que, após a instalação, o usuário feche
o aplicativo. Pelo celular, o ingresso na teleaudiência deverá ser feito através do QR-CODE disponibilizado ao final deste
despacho, sendo necessária, em alguns aparelhos, a instalação de um aplicativo específico para a leitura do código, ou, ainda,
através do link de acesso enviado ao e-mail. No mais, intimem-se, observando-se, contudo, o disposto no artigo 455 do Código
de Processo Civil e o disposto acima. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0278/2021
Processo 1004895-93.2017.8.26.0356 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Genivaldo de Souza Neves - - Catarina
Reis Neves e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no artigo 1238 do Código Civil,
declarar o domínio da parte requerente sobre o imóvel usucapiendo identificado no memorial (fls. 29/32), que integram a
presente sentença. Tratando-se de processo necessário que se rege, quanto à imposição dos ônus processuais, pelo princípio
do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou causalidade, não são devidos honorários de advogado. Neste sentido:
STF-4ª T., Resp. 23.369-4-PR, REL. Min. ATHOS CARNEIRO, j. 22.9.92, v.u., in THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor, 26ª ed., nota 5 ao art. 945. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado, nos termos
dos artigos 167, I, 28 e 226 da Lei 6.015/73, instruindo-o com o memorial descritivo e levantamento citados, sem prejuízo dos
demais documentos essenciais. P.I.C.. - ADV: OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 106161/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0268/2021
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo