TJSP 05/04/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
2020
Processo 0000362-69.2021.8.26.0356 (processo principal 1002332-58.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Zilda Gomes Cardoso - Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul - - Banco Bradesco
S/A - “Diante do teor da certidão e documentos de fl. 23/25, manifeste-se a parte exequente, de modo a requerer o que
entender de direito em termos de prosseguimento do feito, sobretudo à esclarecer se o valor depositado satisfaz a execução.”
- ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB 18668/RS), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP)
Processo 0002577-86.2019.8.26.0356 (processo principal 1000201-47.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Francisco Pereira dos Santos - BANCO BMG S/A - Vistos. Fls. 118/119: Antes de analisar o pedido, deverá
a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha atualizada do débito exequendo, já descontados os
valores levantados nos autos principais, bem como, informar a este Juízo se atualmente houve a interrupção dos descontos,
comprovando-se nos autos as alegações. Intimem-se. - ADV: MURILO AGUTOLI PEREIRA (OAB 347056/SP), DANIELA DE
LIMA AMORIM (OAB 357916/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), PAULO CESAR BIONDO (OAB 280610/
SP)
Processo 0002600-95.2020.8.26.0356 (processo principal 1002680-47.2017.8.26.0356) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - J.A.M.Y. - A.F.M. - - M.A.O.M. - “Em cumprimento ao r. despacho de
fl. 57, as pesquisas de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud foram realizadas e juntadas ao processo (fls.
60/66). Certifico que deixei de cumprir a pesquisa de endereço pelo Sistema de Informações Eleitorais devido ao motivo de
que o sistema encontra-se em manutenção desde o dia 13 de novembro até a data de hoje, sem previsão de retorno, conforme
comprovante juntado à frente. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias,
requerendo o que entender de direito.” - ADV: ANGELA MARTA GARCIA CATELLAN (OAB 346401/SP), NIVALDO FERNANDES
GUALDA JUNIOR (OAB 208908/SP)
Processo 0006038-71.2016.8.26.0356 (processo principal 0007327-78.2012.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Benefícios em Espécie - Lúcia Rosa Dias - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LAVÍNIA - RPPS - “Diante
do teor da certidão de fl. 166, manifeste-se a parte exequente, de modo a requerer o que entender de direito em termos de
prosseguimento do feito e providenciar a juntada da planilha de débito atualizada.” - ADV: RENERIO LUIZ SOARES SOUSA
(OAB 92058/SP), ALIETE NAKANO NAGANO (OAB 161944/SP), REGIANE RITA MARQUES (OAB 159860/SP), JOSE RENATO
MONTANHANI (OAB 136790/SP)
Processo 1000239-25.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rozeli
Gonçalves da Silva - Magazine São Paulo Minas Ltda. Me - Vistos. Verifico que, malgrado os autos tenham sido distribuídos
ao Juizado Especial, foram redistribuídos a esta Vara Comum para intimação da parte executada, ora requerida, por edital, nos
autos de cumprimento de sentença n. 0004048-40.2019.8.26.0356, decorrente destes autos. Denoto, também, que estes autos
já estavam arquivados, nos termos do despacho de fl. 62, pois existe cumprimento de sentença em andamento. Assim, tornem
estes autos ao arquivo, certificando-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS PEREIRA RODRIGUES (OAB 364673/SP)
Processo 1000490-82.2015.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Aparecido Carlos Ferreira - - Elaine Cristina dos Anjos Ferreira - Luiz Carlos Pinhata - Vistos. Fl. 276: Certifique a Serventia qual
é o bem aqui penhorado e embargado nos autos n. 1000573-88.2021.8.26.0356. Após, dê-se vista dos autos à exequente, para
manifestação quanto à certidão de fl. 276 e ao que será certificado. Em seguida, conclusos. Intimem-se. - ADV: MARGARETE
RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000519-59.2020.8.26.0356 - Monitória - Cheque - Zamboti Materiais de Construção Ltda. - Camila Maritza Van
Der Laan Ferraz - “Em cumprimento ao r. despacho de fl. 50, a pesquisa de endereço pelo sistema Sisbajud foi realizada e
juntada ao processo (fls. 54/56). Certifico que deixei de cumprir a pesquisa de endereço pelo Sistema de Informações Eleitorais
devido ao motivo de que o sistema encontra-se em manutenção desde o dia 13 de novembro até a data de hoje, sem previsão
de retorno, conforme comprovante juntado à frente. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento do feito no prazo
de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito.” - ADV: ANGELA MARTA GARCIA CATELLAN (OAB 346401/SP)
Processo 1000533-09.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Douglas Rodrigues Coelho - Banco
Ficsa S/A - Vistos. Fls. 35/38: Cumpra a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o determinado no despacho de fl. 32, de
modo juntar aos autos cópia de suas declarações de imposto de renda dos 03 (três) últimos exercícios, ou eventual comprovante
de isenção, os quais poderão ser obtidos no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/
Atual.app/index.asp. No mesmo prazo, poderá a parte requerente promover o recolhimento das custas e despesas processuais,
sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: CAROLINA
MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1000581-65.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Creusa Gomes Arlindo - BANCO
BMG S/A - Vistos. Nos termos do artigo 294, do Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode
fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do
parágrafo único, do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de
tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos
de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de
natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória
antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte requerente, concedendo-lhe os efeitos ou
consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos
termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância
de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade
do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de
urgência antecipada não sejam irreversíveis. No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram
a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte requerente são verossímeis e prováveis. Isso porque se mostra
questionável o desconto no benefício da parte requerente, haja vista a assertiva de inexistência de relação jurídica entre as
partes. Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou
iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo. Isso porque o suposto desconto indevido em
benefício previdenciário, verba tipicamente alimentar, até o final julgamento, pode gerar incontáveis dissabores, retirando
valores que suprem as necessidades básicas da parte requerente. Ainda sim, o provimento postulado é reversível vez que, em
caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ante.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA,
e o faço para determinar que a parte requerida cesse os descontos impugnados na inicial, até o julgamento final desta demanda.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º