TJSP 06/04/2021 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
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de 2021 Renato Soares de Melo Filho Juiz Presidente - Magistrado(a) Mauricio Ferreira Fontes - Advs: Rafael Favalessa Donini
(OAB: 239472/SP) - Michel Ricardo da Silva Conde (OAB: 355883/SP) - Jaqueline Nogueira Ferreira Kobayashi (OAB: 277654/
SP) - Marcio Emerson Alves Pereira (OAB: 175890/SP) - Dhiego da Silva Nascimento (OAB: 414146/SP)
Nº 0000019-60.2021.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Urânia - Agravante:
Baterias Cral Ltda - Agravado: Adhonai Jales Comercio de Baterias e Pecas Ltda (Motorbat Atacadão das Baterias) - Agravado:
Roberto Augostinho Okita - Vistos. Trata-se de Agravo (art. 1.042 do NCPC) interposto em face de decisão que não admitiu
o recurso extraordinário por ausência de comprovação de repercussão geral. Ocorre que os presentes autos versam sobre
modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais assunto sobre o qual já se pronunciou o Colendo Supremo
Tribunal Federal em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, tema 655. Conforme decidido em questão de
ordem referente ao agravo de instrumento n. 760.358, é incabível o agravo (art. 1.042 do CPC) contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral. Da referida decisão, cumpre destacar: Uma vez submetida a questão constitucional à análise
da repercussão geral, cabe aos tribunais dar cumprimento ao que foi estabelecido, sem a necessidade da remessa dos recursos
individuais. Caso contrário, se o STF continuar a ter que decidir caso a caso, em sede de agravo de instrumento, mesmo que
os Ministros da Corte apliquem monocraticamente o entendimento firmado no julgamento do caso paradigma, a racionalização
objetivada pelo instituto da repercussão geral, de maneira alguma será alcançada. Ante o exposto, não conheço do agravo. Int
Renato Soares de Melo Filho Juiz Presidente do Colégio Recursal - Magistrado(a) Rafael Almeida Moreira de Souza - Advs:
Carlos Alberto Martins Junior (OAB: 257601/SP) - David Cunha Novoa (OAB: 10777/AM)
Nº 0000020-45.2021.8.26.9058 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Palmeira
D Oeste - Requerido: Eleandro Maraia - Requerente: Grandes Lagos Thermas Náutico Clube - Vista à parte contrária para
contrarrazões, no prazo legal, após, remetam-se à turma de uniformização, com as nossas homenagens.Int. Jales, 1º de abril de
2021 Renato Soares de Melo Filho Juiz Presidente - Magistrado(a) Alexandre Yuri Kiataqui - Advs: Eder Marcelino Lemos Nestor
(OAB: 431664/SP) - Ana Cristina Silveira Lemos Nestor (OAB: 298185/SP) - Rafael Favalessa Donini (OAB: 239472/SP)
Nº 0000021-30.2021.8.26.9058 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Palmeira D
Oeste - Requerente: Aracélia de Fátima Gonçalves Mendes - Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA D’OESTE
- Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, após, remetam-se à turma de uniformização, com as nossas
homenagens.Int. Jales, 1º de abril de 2021 Renato Soares de Melo Filho Juiz Presidente - Magistrado(a) Adílson Vagner Ballotti
- Advs: Natalia Aparecida Rossi Artico (OAB: 311320/SP) - Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) - Guilherme Ferreira da
Silva (OAB: 395431/SP)
Nº 0000022-15.2021.8.26.9058 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Santa Fé do
Sul - Requerente: Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Me - Requerido: Valdir Munhos - Vista à parte contrária para
contrarrazões, no prazo legal, após, remetam-se à turma de uniformização, com as nossas homenagens.Int. Jales, 1º de abril de
2021 Renato Soares de Melo Filho Juiz Presidente - Magistrado(a) Fernando Antonio de Lima - Advs: Rafael Favalessa Donini
(OAB: 239472/SP) - Luciano Reis Borges (OAB: 230538/SP) - Rogerio Romeiro Manzano Bento (OAB: 275228/SP)
Nº 0000023-97.2021.8.26.9058 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Urânia Requerido: Ronaldo Mauricio Lazaro - Requerente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vista à parte contrária para
contrarrazões, no prazo legal, após, remetam-se à turma de uniformização, com as nossas homenagens.Int. Jales, 1º de abril
de 2021 Renato Soares de Melo Filho Juiz Presidente - Magistrado(a) Evandro Pelarin - Advs: Felipe Gustavo de Souza Cugolo
(OAB: 374085/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Jaqueline Nogueira Ferreira Kobayashi (OAB: 277654/
SP) - Michel Ricardo da Silva Conde (OAB: 355883/SP) - Fabiano Busto de Lima (OAB: 361624/SP) - Vlamir Meneguini (OAB:
93596/SP) - Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP)
Nº 0100079-41.2021.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: Adriano Tomaz da Cruz
- Agravado: Aginaldo Vilela dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela
Turma Recursal, com fundamento no inciso III, alínea a, do artigo 102 da Constituição Federal. É sabido que o recurso ora
apresentado somente é admitido em caráter excepcional, conforme preceitua o artigo 102 da Constituição Federal. No recurso
extraordinário o recorrente deve demonstrar claramente o prequestionamento da matéria (súmulas 282 e 356) e a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal possa examinar a admissão do recurso (art.
102,CF). Nesta ordem de ideias, há que se admitir que não é suficiente o interesse privado, o inconformismo subjetivo, suposta
injustiça, ou ainda, a simples situação de sucumbência, indispensável, no caso debatido em juízo, o interesse público. Portanto,
compete ao recorrente demonstrar a ofensa à norma constitucional, indicando o dispositivo que teria sido contrariado, bem
como comprovar a repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
os Temas 797(ARE 836.819-SP); Tema 798 (ARE 837.318-SP) e Tema 800 (ARE 835.833-RG), todos de relatoria do Ministro
Teori Zavascki, atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos em causas
processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/99 que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de
matéria constitucional e (b) a repercussão geral a questão suscitada. Neste caso, não observo qualquer violação a dispositivo
constitucional. Portanto, nos presentes autos estão ausentes a repercussão geral detalhada com circunstâncias concretas e
dados objetivos que evidenciem a relevância econômica, jurídica e social, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, a
justificar o conhecimento do presente recurso, aplica-se de imediato o previsto no art. 1.030, I, (a), do Novo Código de Processo
Civil, Posto isso, nego seguimento ao recurso e determino a remessa dos autos à vara de origem. Int. e dilig. - Magistrado(a)
Marcelo Bonavolontá - Advs: Nelson Chapiqui (OAB: 109073/SP) - Fernanda Freitas de Souza (OAB: 335048/SP)
Nº 1000215-46.2018.8.26.0060 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Auriflama - Recte/Recda: Lindinalva Galvão
Gondin - Recte/Recdo: Sabemi Seguradora S.a - Recorrido: Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls 419/436: Trata-se de recurso
extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal, com fundamento no inciso III, alínea a, do artigo 102 da
Constituição Federal. É sabido que o recurso ora apresentado somente é admitido em caráter excepcional, conforme preceitua
o artigo 102 da Constituição Federal. No recurso extraordinário o recorrente deve demonstrar claramente o prequestionamento
da matéria (súmulas 282 e 356) e a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal
possa examinar a admissão do recurso (art. 102,CF). Nesta ordem de ideias, há que se admitir que não é suficiente o interesse
privado, o inconformismo subjetivo, suposta injustiça, ou ainda, a simples situação de sucumbência, indispensável, no caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º