TJSP 06/04/2021 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
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debatido em juízo, o interesse público. Portanto, compete ao recorrente demonstrar a ofensa à norma constitucional, indicando
o dispositivo que teria sido contrariado, bem como comprovar a repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Temas 797(ARE 836.819-SP); Tema 798 (ARE 837.318-SP) e Tema 800 (ARE
835.833-RG), todos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos
extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/99 que não demonstrem
claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral a questão suscitada. Neste caso,
não observo qualquer violação a dispositivo constitucional. Portanto, nos presentes autos estão ausentes a repercussão geral
detalhada com circunstâncias concretas e dados objetivos que evidenciem a relevância econômica, jurídica e social, que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa, a justificar o conhecimento do presente recurso, aplica-se de imediato o previsto
no art. 1.030, I, (a), do Novo Código de Processo Civil, Posto isso, nego seguimento ao recurso e determino a remessa dos
autos à vara de origem. Int. e dilig. - Magistrado(a) Vinicius Castrequini Bufulin - Advs: Paulo Junior Moreira (OAB: 312897/SP)
- Jovair Faustino (OAB: 272116/SP) - João Rafael López Alves (OAB: 56563/RS) - Juliano Martins Mansur (OAB: 439331/SP) Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP)
Nº 1000282-28.2020.8.26.0646/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Urânia - Agravante: Edna Magali Boaratti
Scapin - Agravado: Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Manifeste-se a parte contrária, nos termos do art. 1.021, § 2º, do NCPC (prazo de 15 dias) Após, em consonância com a
Resolução nº 754/2016, redistribuam-se os presentes autos, para apreciação do Agravo. Int. Jales,1º de abril de 2021 Renato
Soares de Melo Filho Juiz Presidente do Colégio Recursal - Magistrado(a) Adílson Vagner Ballotti - Advs: Miler Franzoti Silva
(OAB: 221265/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP)
Nº 1000691-28.2020.8.26.0541/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Santa Fé do Sul - Agravante: Antonio Luiz
Cardozo - Agravado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CLARA D’OESTE - Vistos Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Manifeste-se a parte contrária, nos termos do art. 1.021, § 2º, do NCPC (prazo de 15 dias) Após, em
consonância com a Resolução nº 754/2016, redistribuam-se os presentes autos, para apreciação do Agravo. Int. Jales,1º de
abril de 2021 Renato Soares de Melo Filho Juiz Presidente do Colégio Recursal - Magistrado(a) Evandro Pelarin - Advs: Marcio
Aurélio Ferreira Pessoa (OAB: 171246/MG) - Rafael Batista Sambugari (OAB: 247930/SP)
Nº 1000707-55.2020.8.26.0646 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Urânia - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Robson Marcelo Rodrigues dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto
pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, invocando o artigo 102, inciso III, alínea a e “b”, da Constituição Federal, com a
alegação de repercussão geral, de exclusiva apreciação do Colendo Supremo Tribunal Federal. Considerando a multiplicidade
de recursos, com fundamento em idêntica controvérsia recebidos neste Colégio Recursal, bem como o Grupo de Representativos
GR0031-Servidor -Contagem- Tempo- Serviço- Covid 19 LC 173/2020, iniciada análise da repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal, RE 1311742, Tema 1137- Constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar Federal 173/2020, a qual
estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Determino o sobrestamento
deste feito nos termos do artigo 1036, do CPC, aguardando-se o pronunciamento daquela corte. Int. Jales, 2 de abril de 2021.
Renato Soares de Melo Filho Juiz Presidente do Colégio Recursal - Magistrado(a) Marcelo Bonavolontá - Advs: Vanessa Motta
Tarabay (OAB: 205726/SP) - Luis Carlos Cobacho Presutto (OAB: 373327/SP)
Nº 1000711-92.2020.8.26.0646 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Urânia - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Ronaldo Marcio Trevizan - Vistos. Fls 221/225: Mantenho a decisão de fls 219, aguarde
a análise da repercussão geral iniciada pelo Surpremo Tribunal Federal, tema 1137- Constitucionalidade do artigo 8º da Lei
Complementar Federa 173/2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-Cov-2
(Covid-19). Determino o sobrestamento deste feito nos termos do artigo 1036, do CPC, aguardando-se o pronunciamento
daquela corte. Int. Jales, 1º de abril de 2021. Renato Soares de Melo Filho Juiz Presidente do Colégio Recursal - Magistrado(a)
Rafael Almeida Moreira de Souza - Advs: Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) - Luis Carlos Cobacho Presutto (OAB:
373327/SP)
Nº 1001002-92.2020.8.26.0646 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Urânia - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Adalberto Molero Viana - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, invocando o artigo 102, inciso III, alínea a e “b”, da Constituição Federal, com a alegação de
repercussão geral, de exclusiva apreciação do Colendo Supremo Tribunal Federal. Considerando a multiplicidade de recursos,
com fundamento em idêntica controvérsia recebidos neste Colégio Recursal, bem como o Grupo de Representativos GR0031Servidor -Contagem- Tempo- Serviço- Covid 19 LC 173/2020, iniciada análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal, RE 1311742, Tema 1137- Constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar Federal 173/2020, a qual estabelece
o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Determino o sobrestamento deste feito nos
termos do artigo 1036, do CPC, aguardando-se o pronunciamento daquela corte. Int. Jales, 2 de abril de 2021. Renato Soares
de Melo Filho Juiz Presidente do Colégio Recursal - Magistrado(a) Paulo Victor Alvares Gonçalves - Advs: Marcos Prado Leme
Ferreira (OAB: 226359/SP) - Luis Carlos Cobacho Presutto (OAB: 373327/SP)
Nº 1001065-97.2020.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Robson Nascimento
de Lima - Recorrido: Alexadre Ribeiro - Vistos. Trata-se de agravo do novo CPC art. 1.042 contra decisão da Presidência
deste Colégio Recursal que, em juízo de admissibilidade prévia, negou seguimento ao recurso extraordinário. No recurso
extraordinário com agravo nº 872.028/SP, o Ministro Teori Zavascki, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão
geral (ARE 835.833/RG), atribuiu os efeitos de ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos
Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.0999/95 e o Tema 798 ( ARE 837318 RG/SP), viabilidade de recurso extraordinário contra
acórdão de juizado Especial Cível da Lei 9.099/95 em matéria de revisão contratual, reconheceu a inexistência de repercussão
geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Na ementa do Julgado, o Ministro Teori Zavascki anota que as
causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei nº 9.099/95, decorrem de relações de direito
privado revestidas de simplicidade fática e jurídica, as quais, excepcionalmente, são resolvidas mediante aplicação de preceitos
normativos constitucionais, consequentemente, improvável e incomum que as situações debatidas nestas causas contenham
o requisito da repercussão geral. Conforme decidido em questão de ordem referente ao agravo de instrumento Nº 760.358,
é incabível o agravo (art 1.042 do NCPC) contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Ante o exposto, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º