TJSP 06/04/2021 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
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geração), as pretensões da agravante (repise-se, de suspensão e apreensão da Carteira de Habilitação; de suspensão e
apreensão do passaporte e a decretação da indisponibilidade de bens imóveis), vão de encontro aos princípios protetores da
dignidade (além de ferir o direito de ir e vir e o direito de propriedade), caracterizando ofensa aos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade Nessa quadra, o deferimento das medidas pretendidas pela agravante (analisadas segundo as cópias coligidas
do processo) além de gerar constrangimento aos devedores (com ofensa à dignidade), seria inócuo, na medida em que em nada
iria alterar a situação de inexistência de bens em nome dos agravados, acabando por se configurar medida inútil à finalidade
almejada”. Confira-se a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão objurgada que indeferiu o pedido da empresa credora,
que pretendia a expedição de ofícios a instituições de administração de valores, seguros e previdência privada, cartões de
crédito, bem como bloqueio da CNH e PASSAPORTE, e comunicação ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens)
decretando a indisponibilidade de bens em nome dos Executados Inviabilidade Medida configuraria limitação a direitos civis
colimando na violação a princípios fundamentais constitucionalmente protegidos A exegese do artigo 139, IV, NCPC deve ser
em conjunto com os artigos 8º e 805, NCPC O objetivo da norma no processo de execução é o atendimento dos interesses
do credor, porém, merece lembrado que deve ser respeitado o princípio da menor onerosidade do devedor A finalidade do
processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, não a punição que venha a ferir a dignidade
do inadimplente Respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Decisão mantida Recurso desprovido. (TJ/SP AI
nº 2032709-64.2017.8.26.0000, rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 13.06.2017). Ante o exposto, indefiro o requerimento em tela.
Int. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1004335-17.2020.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Aparecida de Fatima Gil Mendola - João Vitor Oliveira de Souza - Vistos. Fls. 51: realizem-se pelos sistemas SIEL, INFOJUD e
SISBAJUD pesquisas para obter informações acerca do endereço do requerido. Obtidas as respostas, vista à parte requerente;
indicado endereço, adite-se o mandado para cumprimento, expedindo-se carta, em sendo o caso. Int. - ADV: GUILHERME DE
OLIVEIRA LEME (OAB 376654/SP)
Processo 1004373-34.2017.8.26.0302 - Interdição - Tutela e Curatela - P.R.R.C. e outro - J.A.R.C. - S.R.J. - M.J. - - S.M.S.J.
- H.T.P. - Vistos. Fls. 462/464: a internação deve durar pelo prazo necessário ao tratamento, com liberação a cargo do corpo
clínico do Hospital, conforme expressamente assentado na decisão de fls. 413. Frise-se que o ofício recebido a fls. 471, de
lavra do Dr. Rafael Oberg Ribeiro, é categórico no sentido de que “o paciente acima indicado reúne condições favoráveis de
alta médica e hospitalar e, assim, lhe concedo alta médica em 23.03.2021”. Ante o exposto, pese a manifestação retro do
Ministério Público, indefiro o requerimento em tela. Int. - ADV: EUCLYDES FERNANDES FILHO (OAB 83119/SP), GABRIEL
MARSON MONTOVANELLI (OAB 315012/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004373-34.2017.8.26.0302 - Interdição - Tutela e Curatela - P.R.R.C. e outro - J.A.R.C. - S.R.J. - M.J. - - S.M.S.J.
- H.T.P. - Vistos. Fls. 479/488: mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. - ADV: EUCLYDES
FERNANDES FILHO (OAB 83119/SP), GABRIEL MARSON MONTOVANELLI (OAB 315012/SP), GILMAR RODRIGUES
NOGUEIRA (OAB 336961/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004387-81.2018.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - V.C.C.
- *Aguarda do requerente/exequente manifestação, no prazo de cinco dias, acerca da juntada da certidão negativa do oficial de
justiça - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1004469-54.2014.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Patrícia Aparecida Pascolat - JOSÉ
MAURICIO BORGO - - Daniel Griso - Marcos Fernando Macacari - Ciência às partes acerca da informação prestada pelo Perito
Judicial à fl. 259. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), LUCIANO JOSÉ NOGUEIRA MAZZEI PRADO DE
ALMEIDA PACHECO (OAB 307742/SP)
Processo 1004501-20.2018.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Eduardo Risso Gama - DIEGO ALEXANDRE GAMA - Vistos. Petições de fls. 116/118 e 121/122: afasto a impugnação à penhora
de ativos financeiros realizada pelo sistema Bacen jud, uma vez que a impenhorabilidade dos vencimentos não é oponível à
hipótese de constrição para pagamento de obrigação alimentícia, conforme art. 833, inc. IV e §2º, do Código de Processo Civil.
Ainda que assim não fosse, o executado não comprovou a origem da verba bloqueada, restando hígida a penhora efetuada por
força da decisão de fl. 113, a fim de ser evitado o perecimento da parte exequente. Por conseguinte, expeça-se mandado em
favor da parte exequente para levantamento da quantia transferida à fl. 113. Int. - ADV: MARIA CLARA GOMES INFORZATO
(OAB 336984/SP), BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 1004508-51.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria José
Carneiro do Amaral - Banco do Brasil S/A - Autos aguardando manifestação da parte exequente acerca da petição de fl. 294,
acompanhada de comprovante de depósito judicial. - ADV: BRUNA GIMENES CHRISTIANINI DE ABREU PINHO (OAB 251004/
SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1004524-92.2020.8.26.0302 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.D.S.B. - - C.B.B. - Ao requerente: Mandado de
averbação nos autos, aguarda impressão e encaminhamento, como também comprovação da averbação. - ADV: MÁRCIO ÁZAR
(OAB 171942/SP)
Processo 1004579-19.2015.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - L.V.P.M. - R.C.M. - Vistos. Petições
de fls. 293 e 298, acompanhada de documentos (fls. 299/300): I ao Cartório para proceder como delineado a fls. 264; II em
atenção aos ofícios encaminhados pela CEF às fls. 301/302 e 306/307, deverá o exequente providenciar novo encaminhamento
do alvará de fl. 279, sendo que, ao realizar sua impressão, deverá constar a assinatura digital ao lado direito do documento a
fim de que seja apontado o código para conferência de autenticidade. Cópia desta decisão servirá como renovação do prazo
para apresentação do alvará por um ano. Int. - ADV: PAULO JOSÉ DO AMARAL (OAB 329640/SP), NELSON RICARDO DE
OLIVEIRA RIZZO (OAB 168689/SP)
Processo 1004588-39.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Indústria de Plásticos Bariri Ltda Alexsandro Santos 293136658775 - Vistos. Petição retro: serão realizadas pesquisas de endereço(s) do executado pelos sistemas
infojud, SIEL e SISBAJUD, com juntada das respostas aos autos assim que obtidas, com subsequente vista à exequente, com
aditamento do mandado ou expedição de carta, conforme o caso. Int. - ADV: ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)
Processo 1004606-31.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - F.C.P.V. - M.R.R. - Autos
aguardando manifestação das partes acerca das informações do setor técnico de fls. 129/130. - ADV: JULIANO ANDOLFATO
LIBANORI (OAB 304321/SP), BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP), AMANDA CRISTINA DE CARVALHO BARBOSA
DE ARRUDA (OAB 250100/SP)
Processo 1004630-54.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - João Carlos Martos Avante Elizandra Cristina Rossi Vicente - - Flavia Alessandra Rossi - Vistos. Homologo o acordo entabulado às fls. 44/46 (com cálculos
a fls. 47/51) para todos os fins e efeitos de direito. Anote-se o novo figurante do polo ativo, lavrando-se termo de penhora do
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