TJSP 06/04/2021 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
1572
expeça-se o ofício para transferência (com dados completíssimos, para que não haja devolução do ofício), encaminhando-se
por e-mail institucional para a Caixa Econômica Federal. Quanto a isenção do imposto de renda, este assunto fica ao encargo
da instituição financeira pagadora. A instituição financeira deverá cumprir a ordem judicial e comprovar nos autos do processo,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa. 2) Após, manifeste a exequente, em quinze dias, se houve satisfação
da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento. Intimem-se. - ADV: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 350090/SP),
EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0000807-50.2020.8.26.0315 (processo principal 1001014-37.2017.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luzia Fernandes Beneton - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1) Nos termos
do artigo 262, do PROVIMENTO Nº 1/2020 CORE CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, abaixo transcrito: “Art. 262. A critério da parte interessada, poderá ser indicada conta bancária para
transferência eletrônica dos valores a serem levantados, emnbsp substituição à expedição de alvará, observada a legislação
em vigor. §1º A solicitação será acompanhada de dados de identificação da titularidade da conta indicada. §2º A transferência
será determinada pela unidade judiciária por meio de ofício expedido diretamente à instituição financeira, observando-se o
mesmo procedimento previsto no art. 258. §3º O serviço de secretaria certificará nos autos o cumprimento da ordem pela
instituição financeira.” Bem como nos termos NOTA CONJUNTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE E À ADVOCACIA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OAB/SP, qu transcrevo apenas a parte pertinente para este juízo: “A Caixa Econômica Federal
e a Ordem dos advogados do Brasil Seção de São Paulo, em nota conjunta, têm o compromisso de informar a implementação de
procedimentos para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais, precatórios federais e requisições de pequenos valores (RPVs),
visando a solucionar as dificuldades infrentadas em razão das medidas de contenção à proliferação do novo coronavírus (Covid19). As Signatárias informam que, por incentivo da Caixa Econômica Federal junto aos Tribunais deste Estado de São Paulo,
foram aprimoradas medidas para permitir o levantamento dos valores de maneira remota e não presencial e, consequentemente,
reduzir o comparecimento físico dos advogados e/ou partes às agências e postos de atendimento. O Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, nos termos do artigo 262 do Provimento nº 01/2020 CORE (anexo), autoriza expressamente a indicação de conta
bancária para transferência eletrônica dos valores a serem levantados, em substituição à expedição de alvará, observada
a legislação em vigor. Diante disso, os interessados devem solicitar formalmente a transferência de valores, por meio de
peticionamento eletrônico. Uma vez apresentado o pedido, as varas federais emitirão ofício judicial eletrônico a ser encaminhado
às unidades da Caixa Econômica Federal que atendam as respectivas comarcas onde tramitam os processos. Desse modo,
buscando evitar o comparecimento pessoal às agências da Caixa Econômica Federal, os levantamentos judiciais podem ser
solicitados diretamente aos Tribunais de maneira eletrônica, nos moldes acima explicitados. A par de referidas iniciativas no
sentido de evitar o deslocamento da advocacia, eventuais problemas pontuais no atendimento presencial que subsistirem
deverão ser encaminhados à Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP, pelo e-mail [email protected], pois
serão encaminhados aos órgãos competentes da Caixa Econômica Federal.” Apresentados os dados necessários pela autora,
para a expedição do ofício de transferência (qualificação completa do autor, do seu Patrono, ou Escritório de Advocacia, conta
bancária e dados necessários para transferência dos valores (TED ou DOC), e mais que forem pertinentes, expeça-se o ofício
para transferência (com dados completíssimos, para que não haja devolução do ofício), encaminhando-se por e-mail institucional
para a Caixa Econômica Federal. A instituição financeira deverá cumprir a ordem judicial e comprovar nos autos do processo, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa. 2) Após, manifeste a exequente, em quinze dias, se houve satisfação
da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP),
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0000816-12.2020.8.26.0315 (processo principal 1000247-28.2019.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Adilson Donizete Galhardi - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Considerando a concordância da executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados
pela exequente em fls. 50/51, para que surtam seus jurídicos e eventuais efeitos. Requisite-se o pagamento ao Presidente
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região da quantia de R$-16.971,81 (dezesseis mil novecentos e setenta e um reais e
oitenta e um centavos), sendo R$-15.279,33 devidos ao exequente e R$-1.692,48 referentes aos honorários sucumbenciais,
tudo conforme conta de liquidação datada de 26/01/2021, por meio de RPV digital. Nos termos da Súmula Vinculante 17 do
Supremo Tribunal Federal: “Durante o período previsto no parágrafo1ºdo artigo100 da Constituição, não incidem juros de
mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Portanto, após a expedição do precatório, não se incidem juros de mora,
devendo ser assinalado no campo respectivo da requisição “não se aplica” (campo 99). Após, aguarde-se o pagamento, ou
eventual manifestação das partes, em escaninho próprio. Intimem-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/
SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0000819-64.2020.8.26.0315 (processo principal 1001704-03.2016.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Desapropriação Indireta - Silvano Christofoletti - - Maria Teresinha Bortoletto Christofoletti - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de
sentença formulada. Em razão da sucumbência, condena-se a parte executada em honorários advocatícios que se fixa em 10%
do valor do débito. P.I.C. - ADV: RENAN BONSI CHRISTOFOLETTI (OAB 347910/SP)
Processo 0000820-49.2020.8.26.0315 (processo principal 2050006-52.1993.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria Mirian Vieira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - V i s t o s,
Ante a inércia do mandatário dos requerentes, remetam-se os autos do processo, provisoriamente, ao arquivo, onde aguardarão
provocação. Intimem-se. - ADV: JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP)
Processo 0000840-40.2020.8.26.0315 (processo principal 1000923-44.2017.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Pedro Rodrigues de Moraes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
1) Expeçam-se alvarás, que serão elaborados em nome da parte e do escritório de advocacia, representado pelo procurador
e, se não houver, somente em nome do procurador, em caso de depósitos realizados no Banco do Brasil, enquanto perdurar o
atual cenário de pandemia, os alvarás deverão ser expedidos nos termos do Comunicado CG 540/2020, datado de 25/06/2020,
devendo o procurador fornecer os dados necessários para o preenchimento do alvará, conforme determina o Comunicado CG
nº 257/2020: COMUNICADO CG Nº 540/2020 (Processo Digital nº 2018/94575) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA
aos Senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais e ao público em geral que, enquanto perdurar o atual
cenário de pandemia do COVID-19, os levantamentos dos depósitos relacionados à RPV - Requisição de Pequeno Valor dos
processos da competência delegada da justiça federal, cuja conta judicial estiver disponível no Portal de Custas Recolhimentos
e Depósitos, deverão ser realizados por meio de Alvará nos termos do Comunicado CG nº 257/2020. COMUNICA, por fim, que
superado este período excepcional, o levantamento do crédito deverá ser realizado por meio do MLJ - Mandado de Levantamento
Judicial, com eventual anotação da isenção do Imposto de Renda quando da apresentação do documento à agência do Banco
do Brasil. 2) Manifeste a exequente se o seu crédito foi integralmente satisfeito. No silêncio, tornem para extinção. Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º