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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021 - Página 1999

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TJSP 06/04/2021 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3251

1999

(CPC/2015, arts. 523 e 525). A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, salvo a atribuição de
efeitos suspensivos na impugnação (CPC/2015, art. 525, §6º). 2- Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, agora
o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% ( CPC, art. 523 § 1º ). Se for realizado o
pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito ( CPC, art. 523 ,§ 2º ). Observarse-á também a Súmula 519 do STJ, in verbis: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são
cabíveis honorários advocatícios. 3- Outrossim, decorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação,
expeça-se diretamente mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça sobre o valor total ou remanescente da dívida,
seguindo-se os atos de expropriação. (CPC/2015, art. 523, § 3º). 4- Intime-se. - ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP),
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), SERGIO FURLAN JUNIOR (OAB 342611/SP)
Processo 0002092-54.2021.8.26.0344 (processo principal 1003823-05.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Elenice Rodrigues Biscaino Vicente - 3. Destarte, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e para fins do artigo 515, incisos II e III; ambos do Código de Processo Civil/2015,
HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 07/11, firmado entre a Exequente, a Executada e o terceiro
interessado JOÃO GILBERTO DIOGO LEITE VICENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
ficando o sacador nomeado fiel depositário do valor recebido/sacado e obrigado à prestação de contas com quem de direito.
A propósito confira-se o teor do V. Acórdão: ... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito
em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as
partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar
em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do
Código de Processo Civil/1973, baixando os autos à origem. (TJ-SP, Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de
Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator o Desembargador Orlando Pitoresi).
4. No caso vertente não há custas finais, como aliás já se entendia antes da Lei 11.608/2003, em interpretação que continua
válida. Confira-se: CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do
artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel,
pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida,
pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei
Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.(TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil
de São Paulo - Relator o Desembargador Mariano Siqueira - LEX 152/264). 5. Diante do que consta de fls. 07/11, homologo a
desistência do prazo recursal, devendo a Serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 6. P.I.C., arquivandose os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme determinado na Portaria nº 01/2003. - ADV: JEFFERSON
LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB
269458/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP)
Processo 0002602-67.2021.8.26.0344 (processo principal 1004126-87.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Brunno Romildo Martins - Marcio Roberto Coelho Correia - 1- Nos termos dos arts. 523, § 1º,
2º e 3º e 525 todos do Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte Executada para cumprimento voluntário da obrigação
conforme o artigo 513, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do CPC/2015, tudo na pessoa do seu advogado constituído nos autos, ou por
carta pelo correio com AR no caso de não existir advogado constituído ou de representação pela Defensoria Pública, ou seja,
intime-se para pagamento da importância de R$-9.306,40 no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), devidamente
corrigido até a data do efetivo depósito, tudo sem a incidência da multa legal de 10% e de honorários de 10% (CPC/2015,
art. 523, § 1º). Igualmente, intime-se a parte Executada de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário,
terá ela o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar a sua impugnação
nos próprios autos (CPC/2015, arts. 523 e 525). A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos,
salvo a atribuição de efeitos suspensivos na impugnação (CPC/2015, art. 525, §6º). 2- Não havendo pagamento voluntário no
prazo de 15 dias, agora o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (CPC/2015,
art. 523 § 1º). Se for realizado o pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito
(CPC/2015, art. 523, § 2º). Observar-se-á também a Súmula 519 do STJ, in verbis: Na hipótese de rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 3- Outrossim, decorrido o prazo de 15 dias sem o
cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se diretamente mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça sobre o
valor total ou remanescente da dívida, seguindo-se os atos de expropriação. (CPC/2015, art. 523, § 3º). 4- Intime-se. - ADV:
ADRIANA BORGES DE MORAES TORRES (OAB 159537/SP)
Processo 0002992-42.2018.8.26.0344 (processo principal 0002811-17.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília - Luiz Antônio de Lima Júnior - Vistos. 1- Fls.
116/130: Manifeste-se a Exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Após, tornem conclusos com urgência. 3- Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ELIENE FATIMA CAMPOE BARBOSA (OAB 240802/
SP), LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP), ANDRE SARAIVA DUARTE (OAB 231719/SP), FLAVIO BERTOLUZZI
GASPARINO (OAB 130265/SP)
Processo 0003979-44.2019.8.26.0344 (processo principal 0004335-54.2010.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Comauto Consórcio Mariliense de Automóveis Ltda - Márcio Pereira da Silva - Deve a exequente promover
o andamento do feito, providenciando o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para a expedição do mandado de
penhora, ou requerendo o que entender de direito, juntando, inclusive, o demonstrativo atualizado do débito. Prazo: 15 (quinze)
dias. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP), JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP), FILIPE
AUGUSTO MENDES PEREIRA (OAB 288736/SP)
Processo 0004436-76.2019.8.26.0344 (processo principal 1022173-46.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Almeida Santos Sociedade de Advogados - - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Vedove Transportes Ltda Me - Vistos.
1- Fls 106/107: Para assegurar a legitimidade processual sem futura alegação de nulidade é preferível a intimação pessoal
do devedor. Antes de sofrer a privação de direitos e, sobretudo, a aplicação de multa cominatória, deve o próprio interessado
ser intimado para garantia do contraditório. Ademais, confira-se a jurisprudência: Agravo de Instrumento Ação de indenização.
Cumprimento de sentença. Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Como não pode o legislador desequilibrar a relação
processual a tal ponto que, sem razão suficiente, enriqueça o exequente às expensas do executado, o qual ficará empobrecido
na mesma proporção de enriquecimento daquele, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça só pode ser aplicada se ficar
devidamente caracterizado o fato deflagrador de sua incidência Não pode estar atentando contra a dignidade da Justiça quem
não paga por falta de dinheiro, ou, por falta de bens, não os indica para a penhora Cuidando-se de ato pessoal do executado
o de indicação de bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, a sua intimação para praticá-lo lhe há de ser feita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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