TJSP 06/04/2021 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
2001
Sentença - Prestação de Serviços - Rodrigo Veiga Gennari - Tatiana Cristina da Silva - Sobre o resultado NEGATIVO da
tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD, manifeste-se o(a) Exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: GRACIANE DOS
SANTOS GAZINI BELLUZZO (OAB 246012/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), BRUNO BALDINOTI
(OAB 389509/SP), RODRIGO VEIGA GENNARI (OAB 251678/SP)
Processo 0020245-77.2017.8.26.0344 (processo principal 0011289-14.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Consórcio - Agnaldo Jorge de Andrade - Sermac Administração de Consórcios Sc Ltda - Vistos. 1- Fls. 90/92: Manifeste-se o
Exequente requerendo o que entender de seu direito. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV: RENALTO AGOSTINHO DA
SILVA (OAB 255557/SP), DANIELLA ELISABETH DA FONSECA (OAB 279236/SP), IVA MARQUES GUIMARAES (OAB 105296/
SP), CAMILA LEAO CERONI (OAB 340685/SP)
Processo 1000066-71.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Abase - Aliança Brasileira
de Assistência Social e Aducacional (Colégio Cristo Rei) - Isabel Cristina Bellotti Oliveira - Vistos. 1- Fls. 240/242: Expeça-se
mandado de penhora e avaliação de bens livres e passíveis de penhora da Executada, nos termos do art. 523, §3º do CPC (art.
833, CPC/2015 e Lei n. 8.009/90). No cumprimento da diligência, observe-se o teor do § 1.º do art. 836 do CPC/2015. 2- Intimese. - ADV: ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI (OAB 112270/SP), THAISA BELLOTTI SILVA (OAB 28170/MT), RAISA DE
OLIVEIRA GIMENES (OAB 361275/SP), FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP)
Processo 1000209-26.2019.8.26.0344 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Amélia Aparecida Colavite - Graça
Maria Colavite - - Selma Regina Colavite, - 3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, b e para fins do artigo 515, inciso
III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 177/179
e julgo extinto o presente Feito com julgamento de mérito. A propósito, confira-se o teor do v. acórdão:... Impõe-se a declaração
da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias
que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes
transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram
as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito,
nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.(Acórdão em Apelação com
revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator
Desembargador Orlando Pitoresi) 4. No caso vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência ainda aplicável no regime
do CPC de 2015:CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do
artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel,
pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida,
pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na
Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil
de São Paulo - Relator Mariano Siqueira - LEX 152/264). CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram
amigavelmente, não se iniciando a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando
da satisfação da execução (art. 4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido.(1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5. Diante
do que constou de fls. 221/226, homologo a desistência do prazo recursal. Certifique a serventia o trânsito em julgado. 6.
Expeça-se carta de sentença. 7.P.I.C,arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº
01/2003. - ADV: JOSILEY COSTA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 14063/MS), MARCO ANTÔNIO FERREIRA CASTELLO (OAB 3342/
MS), MICHELE MIRANDA DA SILVA (OAB 279631/SP)
Processo 1000357-08.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Dorival da Silva Moreno - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - 1- Fls. 225: Tendo em vista a situação de calamidade pública, por conta da pandemia
do Coronavírus, o que causou atraso nas designações de datas para as perícias, aguarde-se pelo prazo de mais 60 (sessenta)
dias. 2- Intime-se. - ADV: ROBERTA DIAS FERRAZ PENA (OAB 327240/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB
115762/SP)
Processo 1000563-80.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque Mirábilis - Keity Marine Bortoletto Santos - 3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e para fins do artigo
515, incisos II e III; ambos do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de
fls. 71/73 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A propósito confira-se o teor do V. Acórdão: ...
Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição
de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do
ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o
acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com
resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil/1973, baixando os autos à origem.
(TJ-SP, Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001
4ª Vara Cível de Marília Relator o Desembargador Orlando Pitoresi). 4. No caso vertente não há custas finais, como aliás já se
entendia antes da Lei 11.608/2003, em interpretação que continua válida. Confira-se: CUSTAS - Recolhimento - Homologação
de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes
noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do
Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já
se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.(TJ-SP, Agravo
de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator o Desembargador Mariano Siqueira LEX 152/264). 5. Oficie-se à SERASA e ao SCPC, a fim de determinar a exclusão do nome da parte requerida dos cadastros de
inadimplentes, apenas com relação ao presente Feito. 6. Recolha-se o mandado expedido nas fls. 62/64, expedido para fins de
citação da parte executada. 7. P.I.C., arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme determinado
na Portaria nº 01/2003. - ADV: NATÁLIA MAIA ARAUJO (OAB 337673/SP)
Processo 1000713-95.2020.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Jean Carlos Barbi - Rafael de Carvalho Baggio - Espólio de Gicelma dos Santos - Vistos. 1- Fls. 67/68: Por ora, dê-se vista ao Digno Representante
do Ministério Público. 2- Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1000794-44.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonia Vieira Gazzani - Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos. 1- Fls. 176: Deve o Requerido comprovar nos autos o recolhimento do depósito dos
honorários periciais, conforme instruções de fls. 140 (depósito identificado), ou atentando-se à decisão de fls. 154 (transferência
eletrônica identificada). Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Após, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a realização
de exame pericial na parte Autora, tudo com prazo suficiente para possibilitar a intimação das partes e eventuais Assistentes
Técnicos. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos (
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º