TJSP 06/04/2021 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
2003
do CPC de 2015:CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação
do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do
imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma
é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses
previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de
Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano Siqueira - LEX 152/264). CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se
compuseram amigavelmente, não se iniciando a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final,
exigida quando da satisfação da execução (art. 4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido.(1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº
1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004).
5. P.I.C,arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1003048-53.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucia Helena Martins
Vieira - Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mútuo Ao Servidor Publico - Sobre a contestação e documentos exibida
nos autos nas fls.62/115, com ou sem reconvenção, e eventualmente para os fins previstos nos arts. 338, 339, 343 §1º, 350 e
351 do CPC/2015 (hipóteses de ilegitimidade passiva, resposta à reconvenção, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos dos direitos do autor e alegação de matérias preliminares), intime(m)-se o(s) referido(s) autor(es) para manifestação
e respostas no prazo de 15 (quinze) dias úteis ( CPC/2015, arts. 212 a 216 ). - ADV: FAISSAL RAFIK SAAB (OAB 233165/SP),
AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG)
Processo 1003284-73.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Josino Teixeira de
Souza - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - 3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, b e para fins
do artigo 515, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo
constante de fls. 420/421 e julgo extinto o presente Feito com julgamento de mérito, ficando o nobre advogado do Requerente
nomeado depositário fiel do valor recebido e com expressa obrigação de prestação de contas com o Autor. A propósito, confirase o teor do v. acórdão:... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação
noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram,
requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo.
Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando
declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil,
baixando os autos à origem.(Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo
original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator Desembargador Orlando Pitoresi) 4. No caso vertente não há custas finais,
conforme a jurisprudência ainda aplicável no regime do CPC de 2015:CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência
- Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado
composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de
Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra
recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.(Agravo de Instrumento
nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano Siqueira - LEX 152/264). CUSTAS - Ação
de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente, não se iniciando a fase de execução. Hipótese em que não
há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da execução (art. 4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso
provido.(1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in Bol.
ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5. Diante do que constou de fls. 420/421, homologo a desistência do prazo recursal.
Certifique a serventia o trânsito em julgado. 6. Intime-se o Autor da presente sentença.P.I.C,arquivando-se os autos após a
conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
Processo 1003479-87.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jefferson Macedo dos
Santos - Indiana Seguros S/A - Para fins de liberação da carta de citação da Requerida, deve o Autor juntar aos autos o
comprovante do recolhimento da guia FEDTJ de fls. 131. - ADV: LUIZ EDUARDO GAIO JUNIOR (OAB 245649/SP)
Processo 1003933-04.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Abj Administradora de Imóveis Eirelli
- Shimizu, Alonso & Cia. Ltda - Vistos. 1- Fls. 149: Providencie a Serventia a elaboração de certidão informando o motivo da
devolução do valor recolhido nas fls. 92/93, devendo a Requerida protocolar o pedido de devolução, instruído com a certidão
expedida e a guia DARE no posto fiscal de jurisdição e solicitar a devolução do valor recolhido (R$-606,11). 2- Após a conferência
e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003, arquivem-se os autos. 3- Intime-se. - ADV: OTAVIO AUGUSTO
CUSTODIO DE LIMA (OAB 122801/SP), RAQUEL BUENO ASPERTI (OAB 300840/SP)
Processo 1003960-50.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alcides Rodrigues Teodosio
- Banco Mercantil do Brasil S/A - 4. Destarte, nos termos do artigo 200, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso
VIII, ambos do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, manifestada nas fls.
18 destes autos e declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito. 5. Diante do que consta de fls. 18, homologo a
desistência do prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 6. P.I.C, arquivandose os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo de nº 01/2003. - ADV: JULIO CESAR
BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1004012-46.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Maria Helena Bravo de Oliveira - José
Sorrilha Júnior - 1. Fls. 133/178, 179/180 e 181/183: Mantenho a decisão de fls. 127/128, inclusive com as suas ressalvas para
o atingimento da regularidade da Assembleia e obediência às regras da Convenção do Condomínio. A propósito, na referida
decisão foi destacado que: [...] “2. Diante dos argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial,
notadamente os de fls. 85 (edital de convocação de Assembléia) e fls. 111/125 (Convenção do Condomínio ), verifico que não é
o caso de deferimento da medida liminar por não poder o Juízo substituir ou ignorar a soberania da Assembleia dos Condôminos
e os modos de destituição e substituição do Síndico previstos nas regras da própria Convenção de Condomínio e nos arts.
1.348, § 2º, 1.349, 1.350, § 1º e 1.355 do Código Civil. 3. Com efeito, por vários motivos não é possível o deferimento da
medida liminar, com a ressalva de que, na própria Assembleia Geral os condôminos dissidentes poderão não aprovar as contas
e pelos votos dos presentes impugnar as decisões do Síndico. A propósito, pelo art. 29 da Convenção do Condomínio ( fls. 120
), “das decisões do Síndico caberá recurso à Assembleia Geral”...Depois, pelo art. 31 da mesma Convenção de Condomínio, “o
Síndico poderá ser destituído por maioria absoluta dos votos do Condomínio, em Assembleia Geral Extraordinária, para este fim
especialmente convocada” ( fls. 120 ). E pelo art. 27 da referida Convenção, “Em caso de morte, renúncia, DESTITUIÇÃO OU
IMPEDIMENTO DO SÍNDICO, assumirá o cargo o Sub-síndico, que o exercerá até a eleição do novo Síndico pela Assembleia
Geral Ordinária” ( fls. 119 ). “A Assembleia Extraordinária pode ser convocada por proprietários representando pelo menos
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