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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021 - Página 2004

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TJSP 06/04/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3251

2004

1/4 dos votos ( Convenção do Condomínio, art. 14, § 2º - fls. 116) e art. 1.355 do Código Civil. Acentue-se que os mesmos
condôminos dissidentes conforme os abaixos assinados de fls. 28/36 poderão na Assembleia Geral manifestar e votar como
entenderem pertinente, pedindo os registros das inconformações na própria Ata.”[...]. 2. Indefiro, pois, o pedido de reconsideração
formulado nas fls. 133/178, 179/180 e 181/183, frisando-se que, os fatos supervenientes devem ser tratados como tais e as
regras da Convenção do Condomínio devem ser obedecidas, sujeitos os infratores às penalidades civis, administrativas e
criminais conforme o caso. 3. Intime-se. - ADV: ALDO LUIZ GONÇALVES DIAS (OAB 303833/SP)
Processo 1004051-77.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Condomínio Residencial
Renascence - Luiz Alexandre Sbompato Junior - - Ana Carolina Bitencourt Bonfim Sbompato - 1- Diante da certidão de fls. 183,
arquivem-se os autos, após a conferência e o cumprimento dos atos, conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. 2- Intime-se. ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), ANDREA MARIA COELHO BAZZO (OAB 149346/SP)
Processo 1004107-76.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Natal Luiz Magalhães - BANCO ITAU
CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1- Fls. 50/52: Diante da efetivação do depósito judicial, libere-se a carta de citação e intimação
do Requerido, conforme os termos do deferimento da medida liminar de fls. 42/43. 2- Intime-se. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE
OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 1004861-91.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco SA Maria Marcos de Ramos Muza Me - - Maria Marcos de Ramos Muza - - Fernando Shigeki Garcia Tsuda - Vistos. 1- Fls. 204/207:
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido, manifeste-se o Exequente. 2- Intime-se. - ADV: NEIDE
SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), VALCIR EVANDRO RIBEIRO
FATINANCI (OAB 123642/SP)
Processo 1004888-35.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Daniel Boroto Me - Claudia
Helena Guimarães dos Santos - - Décio dos Santos - 1- Sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes
as provas que eventualmente desejariam produzir. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV: SAULO JOSE DA SILVA (OAB
349519/SP), HENRIQUE DE ARRUDA NEVES (OAB 151290/SP)
Processo 1004947-86.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - M.I.S.C.
- Vistos, etc. 1- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou pedido de busca e apreensão contra MARA ISABELLA
SEABRA COLOMBO objetivando a constrição de bem móvel. Alegou o Requerente a inadimplência contratual da Requerida,
frisando que esta firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama o Requerente o pagamento
das parcelas em atraso. 2- Com a petição inicial vieram a cópia do contrato firmado entre as partes, o demonstrativo atualizado
do débito e a notificação extrajudicial para efeitos de constituição em mora da devedora. A notificação foi encaminhada pela
própria Requerente (fls. 46/47). 3- Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora da devedora, como
na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem móvel:
01 veículo marca Honda, modelo Biz Flex, chassi 9C2JC4830KR417360, ano de fabr/modelo 2019/2019, cor branca, placas
EUP-3739. 4- Por ora, nomeio depositária a Requerente, na pessoa de um de seus funcionários indicados nas fls. 03/04 da
petição inicial, INTIMANDO-O de que o veículo deverá permanecer nesta comarca até o decurso do prazo para purgação da
mora. Expeça-se mandado de busca e apreensão. 5- Cite-se a Ré nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto-Lei
911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, para no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a dívida
pendente conforme os termos da petição inicial, bem entendido que, pagando ou não, poderá contestar a ação no prazo de 15
(quinze) dias, ciente das conseqüências do § 1º, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04.
6- Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio
e circunspeção. 7- Fica desde já deferido o bloqueio do veiculo objeto da presente ação através do sistema RENAJUD após o
recolhimento da taxa devida. 8- Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1004962-55.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Cristina de
Paula Teco - Banco C6 Consignado S.A. - VISTOS ETC. 1. Trata-se de causa de procedimento comum ajuizada por MARIA
CRISTINA DE PAULA TECO contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A (BANCO FICSA S/A) (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346).
2. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de
revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 3. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e ainda considerando as
anormalidades provocadas pela pandemia desencadeada pelo coronavírus-covid-19, deixo para o momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 4. Nos termos dos arts. 98 a 102 do
CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas
processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 5. Intime(m)-se. - ADV: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB
322366/SP)
Processo 1004971-17.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Luis Fernando
Bratfiche - Vistos. 1- Considerando o que dispõe os artigos 249 e 829, §1º do Código de Processo Civil de 2015, a citação nas
execuções de títulos extrajudiciais devem ser feitas por mandado. 2- A propósito, confiram-se as jurisprudências: CITAÇÃO
POSTAL Execução de título extrajudicial Descabimento ato complexo que exige a participação do oficial de justiça, conforme
previsão do artigo 829, do Novo Código de Processo Civil Indeferimento Decisão que se mostra acertada Recurso não provido.
Constou, ainda, do V. Acórdão: ... Mostra-se acertado, a meu ver, o entendimento do D. Juízo a quo no sentido de não ser
possível a citação postal no presente caso. Isto porque a citação em execução de título extrajudicial é ato complexo que não
se limita à comunicação da parte acerca da existência do processo para que possa se defender, na medida em que, de acordo
com o disposto no artigo 829, do Novo Código de Processo Civil, do mandado de citação no processo executivo deverão
constar, além da citação para pagamento, a ordem de penhora e a avaliação, que deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça.
(Acórdão em Agravo de Instrumento nº 2136915-66.2016.8.26.0000 Seção de Direito Privado - 33ª Câmara Processo original
1002862.90.2016.8.26.0704 1ª Vara Cível do Foro Regional XV - Butantã Relator Sá Duarte). CITAÇÃO - Execução de título
extrajudicial - Pretensão da exequente de citação de coexecutado pela via postal - Inviabilidade - Citação para o processo de
execução por quantia certa inconciliável com a citação pelo correio - Ato complexo, pelo qual o executado é chamado para pagar,
defender-se, submeter-se à constrição patrimonial e, ainda, indicar bens a serem aceitos pelo juiz - Citação pessoal por oficial
de justiça, com as advertências que devem conter no mandado - Citação com hora certa e por edital em caso de suspeita de
ocultação ou se frustrada a citação pessoal - Intelecção dos arts. 829 e 830 do novo CPC - Recurso desprovido. Constou, ainda,
do referido V. Acórdão: ... A redação do art. 247, diferente da redação do art. 222 do CPC revogado, que excluía da citação pelo
correio os processos de execução (alínea d), veio corrigir um erro topográfico, que consistia de tratar da citação nos processos
de execução em Livro a eles não destinado, no Livro do Processo de Conhecimento. (Acórdão em Agravo de Instrumento nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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