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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021 - Página 2191

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TJSP 06/04/2021 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3251

2191

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0195/2021
Processo 0006998-12.2020.8.26.0348 (processo principal 1005463-02.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Liminar
- BK Indústria e Comércio de Acessórios para Vidros Temperados Eireli - - Fastcont Assessoria Contábil e Fiscal Ss - Fastcont
Assessoria Contábil e Fiscal Ss - BK Indústria e Comércio de Acessórios para Vidros Temperados Eireli - Vista da impugnação
de fls. 37/39 e do documento que a acompanha (fl. 40). - ADV: RENATA APARECIDA DO LAGO BAPTISTA (OAB 169432/SP),
FLAVIO ANTONIO CABRAL (OAB 94904/SP)
Processo 1001682-06.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos, Fls. 182: Primeiramente venha aos autos o cálculo atualizado do débito. Sem prejuízo, retificar a minuta do edital,
devendo constar o valor atualizado, bem como observando que no que se refere aos honorários, deverá constar na minuta
do edital que os valores fixados pelo Juízo na decisão inicial (fls. 44/5) já estão incluídos na planilha apresentada e que estes
poderão ser reduzidos à metade, em caso de pagamento integral. Após, cumpra a serventia fls. 179. Int. - ADV: ORLANDO
D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVO RAFAEL DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2021
Processo 0000571-96.2020.8.26.0348 (processo principal 0001669-63.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Duplicata - Damapel Indústria Comércio e Distribuição de Papéis Ltda - Supermercado Hiper Big Mais Você Ltda Me - Vistos.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Anota-se, neste contexto, que consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição
das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: (...) motivação expressa da exequente, que não apenas o
transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp
366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens
penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo
de 1 ano, durante o qual não correrá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos
processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização
de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir
realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo ALVARÁ JUDICIAL, servindo a
presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por
este alvará, fica o exequente, DAMAPEL INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPÉIS LTDA, CNPJ 02.969.683/000115, Avenida Otávio Braga de Mesquita, 3748, Jardim São Geraldo, CEP 07140-230, Guarulhos - SP , autorizado a promover
pesquisas junto às instituições responsáveis por pagamento eletrônico de cartões de débito e crédito, entidades de previdência
privada, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Bolsa de
Valores, Bolsa de Mercadorias, Ciretrans, Capitania dos Portos, Departamento de Aviação Civil, em relação à existência de
bens e ativos em nome do(s) executado(s): SUPERMERCADO HIPER BIG MAIS VOCÊ LTDA ME, CNPJ 02.123.399/0001-23,
com endereço à Avenida Presidente Castelo Branco, 1740, Jardim Zaira, CEP 09321-375, Maua - SP. A resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça [email protected], em arquivo
no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo e
o nome das partes envolvidas. Este alvará judicial é válido por um ano a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo
provisório a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio penhorável, observado o disposto no art. 921,
§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. O feito permanecerá suspenso por um ano, cabendo à parte exequente indicar
patrimônio passível de penhora, sendo remetido ao arquivo definitivo após o decurso do prazo, independente de nova intimação.
Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP)
Processo 0001078-57.2020.8.26.0348 (processo principal 1010860-42.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Cheque - Edvaldo Bonfim Vaz - Vistos. Fls. 39: Defiro a pesquisa de bens pelos Sistemas Renajud, Infojud e Arisp. No caso da
pesquisa Renajud, defiro a realização da pesquisa e bloqueio de transferência dos eventuais veículos encontrados, desde que já
tenha sido recolhida a respectiva taxa, se não for o caso de gratuidade. Após, abra-se vista para a parte manifestar o expresso
(des)interesse em relação ao(s) veículo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse,
tornando para imediato desbloqueio do(s) veículo(s). Pedidos de penhora e de bloqueio total serão analisados posteriormente,
após declarado o manifesto interesse pela parte, especificando qual(quais) o(s) veículo(s), desde que já acompanhados da
planilha de débito atualizada. Indefiro, desde já, bloqueio total em casos de veículos com anotação de alienação fiduciária, exceto
se o próprio credor fiduciário/proprietário figurar no polo ativo da demanda. Em tais casos de veículos alienados fiduciariamente,
por tratar-se de bem integrante de patrimônio de terceiro, será deferido tão somente a penhora de direitos creditórios, com
expedição de ofício ao credor fiduciário para cientificação da penhora realizada, ficando vedado o praceamento e leilão do
veículo até que passe a constar como propriedade do devedor, integrando seu patrimônio. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA
TOMASETTI ALVES (OAB 357739/SP)
Processo 0001078-57.2020.8.26.0348 (processo principal 1010860-42.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Cheque - Edvaldo Bonfim Vaz - Manifeste-se sobre o resultado da pesquisa realizada pelo sistema Infojud e sobre o bloqueio
realizado pelo sistema Renajud, nos termos da r. Decisão de p. 40. Com relação à pesquisa pelo sistema Arisp, aguarde-se a
resposta. - ADV: ALESSANDRA TOMASETTI ALVES (OAB 357739/SP)
Processo 0002024-29.2020.8.26.0348 (processo principal 1004732-69.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Angela Maria de Carvalho Souza - Ciência cerca da resposta do SerasaJud. Ofício ao SCPC e
Certidão de Protesto disponíveis para impressão e encaminhamento. - ADV: GISELE DOS REIS MARCELINO (OAB 365742/
SP)
Processo 0002182-84.2020.8.26.0348 (processo principal 1001049-87.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Rogerio Luiz Cunha - Fl. 63: Tratando-se de endereço pertencente a 1ª Raj, após o recolhimento da
diligência, expeça-se mandado a ser cumprido pela Central de Mandados Compartilhada, nos termos do Comunicado 1422/2020.
Int. - ADV: ROGERIO LUIZ CUNHA (OAB 150191/SP)
Processo 0004936-33.2019.8.26.0348/02 - Precatório - Indenização por Dano Material - Valdir Curimbaba - Vistos. Os dados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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