TJSP 06/04/2021 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
2316
Processo 1000807-04.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Priscila Mayumi
Tonon - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Diante do alegado a fls. 173/174, manifeste-se o
Município. Em seguida, caso juntado novo documento, abre-se vista ao autor. Do contrário, tornem os autos conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV: APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB
350725/SP)
Processo 1000813-11.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - José Aparecido
de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Diante do alegado a fls. 176/177, manifeste-se
o Município. Em seguida, caso juntado novo documento, abre-se vista ao autor. Do contrário, tornem os autos conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB
437036/SP)
Processo 1000819-18.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - José Roberto
Soares de Morais - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Diante do alegado a fls. 176/177, manifestese o Município. Em seguida, caso juntado novo documento, abre-se vista ao autor. Do contrário, tornem os autos conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV: APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB
350725/SP)
Processo 1000872-96.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Maria Gomes de
Lima França - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Sem embargo dos argumentos do embargante,
data venia, inexiste omissão na sentença proferida. Isso porque, constatado, por amostragem, a incorreção dos pagamentos
realizados, a sentença julgou procedente o pedido condenatório, pontuando que o valor exato será definido em cumprimento de
sentença, ocasião em que o Município poderá apresentar seus calculos, o que não foi feito quando da juntada da contestação
nestes autos. Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO
(OAB 350725/SP), APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP)
Processo 1000906-71.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Otavio Guilherme
Callado - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - O autor, servidor municipal, postulou a repetição
de indébito da contribuição previdenciária descontada indevidamente sobre as verbas indicadas na inicial, dentre elas, a
denominada gratificação, prevista, segundo a inicial, nos artigos 152/154 da Lei Complementar Municipal n. 13/1995 (“gratificação
de função”). Contudo, na contestação e na petição retro, o Município afirmou que a verba constante no holerite do autor sob a
rubrica gratificação é, na verdade, aquela prevista no art. 6º da Lei nº 1.133/89, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade
2064288-30.2017.8.26.0000 perante o E. TJSP. Diante disso, manifeste-se o autor. Int. - ADV: THAÍS DIB RODRIGUES (OAB
406249/SP)
Processo 1000907-56.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Fernando
Henrique dos Santos Jorge - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - O autor, servidor municipal,
postulou a repetição de indébito da contribuição previdenciária descontada indevidamente sobre as verbas indicadas na inicial,
dentre elas, a denominada gratificação, prevista, segundo a inicial, nos artigos 152/154 da Lei Complementar Municipal n.
13/1995 (“gratificação de função”). Contudo, na contestação e na petição retro, o Município afirmou que a verba constante no
holerite do autor sob a rubrica gratificação é, na verdade, aquela prevista no art. 6º da Lei nº 1.133/89, objeto da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2064288-30.2017.8.26.0000 perante o E. TJSP. Diante disso, manifeste-se o autor. Int. - ADV: THAÍS DIB
RODRIGUES (OAB 406249/SP)
Processo 1000959-52.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Jose de Carvalho
Farias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação, fazendo-o para o fim de condenar a requerida a indenizar a parte autora no valor equivalente a 90 (noventa) dias de
licença-prêmio não gozados (sem incidência de imposto de renda, posto terem caráter indenizatório), com base na última
remuneração da autora, enquanto na ativa, corrigido monetáriamente a contar da data de sua aposentadoria e juros de mora a
contar da citação, ambos na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97. Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º
9.099/95. P. R. I. C. - ADV: MARIA HELENA FARIAS (OAB 141543/SP)
Processo 1000985-50.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Veneranda dos
Santos Teixeira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. Recebo o recurso, cujas razões
seguem nas fls/pg. 292/312. Vista ao recorrido para contrarrazões no prazo legal. Apresentadas ou não, encaminhem-se os
autos ao E. Colégio Recursal Fórum de Presidente Venscelau SP. Int. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/
SP), APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP)
Processo 1001014-03.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Alessandra
Arrais Campos dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - 1 - Diante da justificativa de fls.
125/126 e considerando que a contestação de fls. 102/106, ainda que incompleta, foi apresentada tempestivamente, defiro, em
complementação, a juntada da peça integral (fls. 125/146). 2 Excepcionalmente, concedo ao requerido o prazo de 05 dias, para
se manifestar sobre a nova planilha juntada pela requerido, nos termos do despacho de fls. 123. Int. - ADV: EDSON APARECIDO
CARVALHO (OAB 350725/SP), APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP)
Processo 1001039-16.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - B.S.M. - P.M.M.P.
- Vistos. Nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, considerando que o eventual acolhimento dos
embargos opostos implicará, em tese, na modificação da decisão embargada, manifeste-se o(a) embargado no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP), EDSON APARECIDO
CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1001152-72.2017.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Guilherme
Henrique Ciqueira Campos Fernandes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Assim, a procedência do pedido é medida
que se impõe. Ante o exposto, julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil e PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a Fazenda requerida a pagar à parte autora as diferenças
decorrentes da incorporação do adicional de local de exercício (ALE) em seu salário base, para todos os fins de direito, inclusive
quinquênios, sexta-parte e RETP, no quinquídio que antecedeu à propositura do Mandado de Segurança (processo nº 002711262.2012.8.26.0053 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, interposto em 25/06/2012) , limitado ao teto do
deste Juizado. Correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da
citação. Conforme definido no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os
juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada
pela Lei 11.960/2009. Deixo de condenar o vencido em custas e honorários de advogado, diante do disposto no artigo 55 da
Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP),
DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º