TJSP 06/04/2021 - Pág. 2794 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
2794
à Vara de Execuções Criminais competente e ao estabelecimento prisional onde o réu estiver preso. A prescrição, com base
na pena imposta, ocorrerá em 04 de março de 2033. Anote-se. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (Serviço
de Entrada de Autos de Direito Criminal SJ 2.1.5 - (Câmaras Criminais) - Complexo Judiciário do Ipiranga Praça Nami Jafet, nº
235/259, Térreo - Sala 40, Ipiranga, CEP: 04.205-913 - São Paulo/SP), com as nossas homenagens . Tratando-se de processo
em formato digital, observo que a mídia encontra-se disponibilizada a fls. 207. Intime-se. - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES
(OAB 323734/SP)
Processo 1500549-98.2020.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto Qualificado - Edson Rodrigo Crispin Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação penal para CONDENAR o acusado EDSON RODRIGO
CRISPIN, RG nº 42.975.252, filho de Paulo Crispin e Maria de Lourdes dos Santos, como incurso nas sanções do art. 155, caput
e § 1º, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, fixada a
unidade no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo. Possui o direito de recorrer em liberdade. Condeno-o, ainda, ao pagamento
das custas e despesas processuais. Expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado, nos termos do convênio OAB/DPE.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) intime-se o réu para pagar a multa
fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução nas formas da lei; c) oficie-se ao instituto de identificação do Estado
(IIRGD) para constar da folha de antecedentes a condenação; d) oficie-se ao TRE para fins do artigo 15, III, da Constituição
Federal; e) expeça-se a guia de recolhimento para execução da pena imposta (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP) e; f) formemse os autos da execução. P.I.C. - ADV: ELIANA CRISTINA PENÃO (OAB 213084/SP)
Processo 1500897-19.2020.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luciano da Silva Barros - Vistos.
Manifeste-se a defesa em alegações finais, por memorial, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 404, parágrafo
único, do Código de Processo Penal. Intime-se. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0425/2021
Processo 1500315-63.2020.8.26.0612 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - Pedro Henrique Ribeiro Santos
- - Douglas Fernando Pinto - Vistos. O acusado solicita autorização para prestar serviços de motoboy na empresa FERMALTO
FERRAMENTARIA MONTE ALTO LTDA, com sede na Av. Nelly Bahdur Cano n. 252, nesta cidade e comarca, de segunda
a sexta-feira, das 16h30min às 01h46min, podendo realizar horas extras até as 03h30min, e aos sábados das 12h00min
às 17h00min. Ainda, para nos finais de semana (sábado e domingo) das 19h00 às 01h00, continuar prestando serviços de
motoboy na empresa HERCULANO’S BAR EIRELI, situada nesta cidade e comarca. Para tanto, o investigado deverá juntar
aos autos declaração da empresa HERCULANO’S BAR EIRELI, confirmando o novo horário de trabalho (sábados e domingos
das 19 a 01h da madrugada) O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido. Ante o exposto, AUTORIZO o investigado
DOUGLAS FERNANDO PINTO a exercer função de Motoboy nas empresas e nos horários acima especificados, obedecendo ao
recolhimento domiciliar após esse período e as demais medidas cautelares aplicadas. Servirá a presente, assinada digitalmente,
como AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, devendo o Advogado providenciar a impressão, bastando o acesso ao sistema SAJ/PG. Intimese. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0426/2021
Processo 1500164-19.2021.8.26.0368 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Latrocínio - J.P. - L.L.T. e outro - Vistos.
RECEBO a representação de p. 56/58, ofertada em desfavor dos adolescentes LUCAS LORIEL TOMAZ e LIEDSON DA SILVA
GAROZI, por conduta equiparada ao crime do artigo 157, § 2º, inciso II e § 3º, inciso II, do Código Penal. Procedam-se as
devidas anotações, inclusive providencie-se a evolução de classe. De rigor a internação provisória dos adolescentes. Há nos
autos prova da prática de ato infracional e suficientes indícios da autoria por parte dos representados. Por outro lado, mostrase imperiosa a necessidade de internação, na medida em que os adolescentes estariam envolvidos em ato infracional grave,
consistente em latrocínio, crime que surpreendeu e comoveu a cidade de Monte Alto, pois vitimou um senhor de 87 anos
de idade, encontrado morto em casa pela sua filha, com golpes na cabeça, além das mãos e pés amarrados com panos,
coberto por um tapete. A investigação conduzida de maneira exemplar pelo Delegado de Polícia chegou à identidade dos
dois adolescentes, além de um indivíduo maior de idade, que teriam praticado o crime à luz do dia, sequer se importando em
esconder seus rostos ao passar por câmeras de segurança no entorno do local. Tal fato denota a certeza de impunidade. Além
disso, os dois adolescentes já possuem passagens por esta Vara da Infância e Juventude, ambos respondendo atualmente por
ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, sendo que Lucas também já cumpriu medida socioeducativa de internação na
Fundação Casa por ato infracional equiparado ao roubo duplamente circunstanciado. Assim, se não forem internados nesta
oportunidade, dada a gravidade do ato infracional praticado e a repercussão social que causou na cidade de Monte Alto,
certamente haverá abalo da ordem pública, havendo necessidade da segregação dos adolescentes inclusive para garantir sua
segurança pessoal. A internação provisória, assim, é imprescindível. Posto isso, com fundamento nos artigos 108 e 184, caput,
da Lei 8.069/90, DECRETO a internação provisória de LUCAS LORIEL TOMAZ (RG nº 60.294.877, nascido em 31/05/2004,
filho de Márcio Tomaz e Cristiane Aparecida Loriel Tete, residente na Rua Ângelo Alario Pires, 163, Jardim Santana, Monte
Alto/SP) e LIEDSON DA SILVA GAROZI (RG nº 65.220.630, nascido em 20/09/2003, filho de David Luiz Garozi e Lucileia
Aparecida da Silva, com endereço na Rua Francisco Buck Ferreira, 170, Jardim Vera Cruz, Monte Alto/SP) pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias. Requisite-se, com urgência, vaga para internação provisória e posterior remoção dos adolescentes
junto à Fundação Casa. Oportunamente, prestigiando-se o princípio da celeridade e economia processual que regem os feitos
afetos a Infância e Juventude, será designada AUDIÊNCIA UNA, de instrução, debates e julgamento, oitiva das testemunhas e
apresentação dos adolescentes. Providencie-se a nomeação/indicação de defensor dativo aos representados. INTIME-SE o(a)
advogado(a) do(a) infrator(a) nomeado para comparecer(em) na AUDIÊNCIA UNA quando designada, bem como para que, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º