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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021 - Página 1213

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TJSP 07/04/2021 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3252

1213

SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP)
Processo 1003835-87.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - June Tufick Cheadi Antonio Sarti - - Michelle Juliana de Souza - - Irineu de Souza - Mandado de Averbação expedido e disponível para impressão
e encaminhamento. - ADV: DANIELE THOMAZI MAIA (OAB 343269/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP),
VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP), FABRÍCIO MARK CONTADOR (OAB 245623/SP), DENILSON ROMÃO
(OAB 255108/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), LUIZ REGINALDO BAGARINI (OAB 344637/SP)
Processo 1004008-82.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO CENTRAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SICREDI CENTRO PAULISTA
- DANIELA FERREIRA PEREZ SLOMPO ME - - Daniela Ferreira Perez Slompo - Vistos. A exequente pleiteia a penhora de
ativos financeiros da executada Daniela Ferreira Perez Slompo via sistema SisbaJud. Inicialmente, cumpre observar que a
recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu
artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole
exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade
da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se observa do texto legal acima
transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela
parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende
de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de
que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros
pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso
porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela
própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até
mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização
de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação
dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar,
antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos
do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor,
no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por
parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar
o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se
impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da
nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento
conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas
sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio.
Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud. Tal tentativa restou parcialmente frutífera,
tendo sido bloqueada a importância de R$ 696,89 em nome da executada Daniela Ferreira Perez Slompo, conforme minutas
que seguem anexas. Destarte, providencie o(a) exequente o recolhimento das devidas custas. Após, nos termos do Art. 854,
§ 2º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a executada acima mencionada, no endereço constante nos autos,
acerca do bloqueio realizado, advertindo-o do prazo de 05 (cinco) dias para alegar eventual impenhorabilidade das quantias
tornadas indisponíveis ou excesso de indisponibilidade. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, fica facultada ao(à) exequente a
possibilidade de também se manifestar sobre o bloqueio realizado. Escoado o prazo de 05 (cinco) dias acima assinalado, com
ou sem manifestação do(a) executado(a), tornem os autos conclusos com urgência para os fins do Art. 854, §§ 4º e 5º do CPC.
Intime-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1006874-53.2020.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Marcia Doroti Sabatini Espólio - Elisabete Camargo Cavalcante - Foi expedido mandado de constatação e imissão na posse e
encaminhado à Central de Mandados deste Juízo, devendo o autor providenciar meios ao sr. Oficial de justiça para cumprimento
do mandado, através do e-mail institucional da Central de Mandados: [email protected].* - ADV: AMANDA LEONELLI
ABRANTES (OAB 424258/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 1008227-31.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luis Ronaldo Pollini - - Maria Rodrigues de
Souza Pollini - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.a. - Apresente a parte apelada suas contrarrazões, no prazo
legal. - ADV: RAFAEL CORRÊA VIDEIRA (OAB 197905/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO
FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
Processo 1009566-25.2020.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab - Victor
Rovero Magalhaes - Providencie o requerente, por intermédio de seu advogado, o encaminhamento da Carta Precatória (fl.
36/37) para a Comarca Deprecada, instruindo esta com as peças necessárias, comprovando ainda sua distribuição, conforme o
Comunicado CG n° 1951/2017. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1011659-92.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Carlos de Almeida Prado Megale
- Camilo de Lelis Medeiros - Providencie o requerente, por intermédio de seu advogado, o encaminhamento da Carta Precatória
(fl. 45/47) para a Comarca Deprecada, instruindo esta com as peças necessárias, comprovando ainda sua distribuição, conforme
o Comunicado CG n° 1951/2017. - ADV: LUIZ HENRIQUE MARTINS (OAB 233360/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TARCÍSIO CORREIA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0268/2021
Processo 0001909-83.2019.8.26.0302 (processo principal 1005781-31.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença P.R.C.M. - J.G.S.S. - Fls. 416/419: Manifeste-se o executado. - ADV: PAULO RUBENS DE CAMPOS MELLO (OAB 40753/SP),
GIOVANNI TREMENTOSE (OAB 275685/SP)
Processo 0005924-32.2018.8.26.0302 (processo principal 1007175-39.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Casamento - N.G.C. - - D.C.C. - L.C.C. - Certidão para fins de protesto expedida e disponível para impressão e encaminhamento.
- ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), MARCO PAULO GOMES ARANHA (OAB 30190/BA)
Processo 0009423-87.2019.8.26.0302 (processo principal 0012767-28.2009.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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