TJSP 07/04/2021 - Pág. 1627 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
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perseguida neste incidente, conforme sinalizado às fls. 32. Deixo de condenar a parte vencida em honorários, nos termos do art.
55, caput da Lei 9.099/95. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se - ADV: CARLOS EDUARDO BUSCH (OAB 277995/SP)
Processo 1001599-35.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acumulação de Cargos - Jane Aparecida
da Costa - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada nestes autos. Após, voltem-me conclusos para
as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1001725-85.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Lúcia
de Souza Scheregatte - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada nestes autos. Após, voltem-me
conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB
248321/SP), SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 1001759-60.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Fernando Alves - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada nestes autos. Após, voltem-me conclusos
para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1002052-30.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Denise
Aparecida Nicolau de Araujo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DENISE APARECIDA NICOLAU
DE ARAUJO contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para determinar que a ré proceda à inclusão do ADICIONAL DE
DESEMPENHO DA SAÚDE, na base de cálculo dosdécimosincorporadosda parte autora, na forma doartigo133da Constituição
Estadual, com reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional de férias e adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte)
apostilando-se; bem como a pagar à parte autora as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de
sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda
até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo. A correção monetária incidirá a partir dos respectivos vencimentos
, com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período; e juros contados da citação, adotados os
índices da caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 - Tema
810, atrelado ao RE 870947, em razão da conclusão do julgamento em 03/10/2019 pelo C. Supremo Tribunal Federal. Descabida
a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei
nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: THIE CESAR BAVIA (OAB 407695/SP)
Processo 1002055-82.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fato Gerador/Incidência - P.C.V. - Ante
ao exposto, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial confirmando
a tutela antecipada para DECLARAR nulos e inexigíveis em relação à parte autora a taxa de licença de funcionamento do
exercício de 2021, e, em consequência, declarar a anulação do lançamento da taxa dos exercícios de 2021, bem como para
condenar a requerida à repetição do indébito, referentes aos exercícios de 2017 à 2020, com correção monetária pelo IPCA-E,
a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do C. STJ), e de juros de mora no mesmo valor que a Fazenda utiliza para
remunerar seus créditos tributários (Tema 810 do STF), a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do C. STJ).
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, ex vi art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No sistema
doJuizadoEspecial descabe condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. P.R.I. - ADV:
WILMAR FREDERICO CASSAROTTI NETO (OAB 353803/SP)
Processo 1002169-21.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Ana Paula
Bagnolo Dragone de Campos - - Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch - - Guilherme Bagnolo Dragone - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação movida por ANA PAULA BAGNOLO DRAGONE DE CAMPOS e outros em face da FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar a requerida a repetição do indébito no valor de R$14.310,00, devidamente corrigido
desde a data do efetivo pagamento. Tratando-se de débito de natureza tributária, deve seguir a seguinte sistemática: correção
monetária pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e 905 do STJ) a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) até o trânsito em
julgado, quando então passará a incidir a Taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e atualização monetária (Súmula 523 do
STJ); Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº
9.099/95. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO BUSCH (OAB 277995/SP)
Processo 1002276-65.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlus
Humbertho Gouveia de Araujo - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada nestes autos. Após,
voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB 255818/SP)
Processo 1002305-18.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Edmilson Franco
de Moura - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada nestes autos. Após, voltem-me conclusos
para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1002338-08.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Jefferson Correia dos
Santos - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada nestes autos. Após, voltem-me conclusos para
as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1002339-90.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Jefferson Correia dos Santos - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada nestes
autos. Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB
338189/SP)
Processo 1002414-32.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Munir Eduardo
Fakhreddine Prestes - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que MUNIR EDUARDO FAKHREDDINE
PRESTES move em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro que o período de 28.05.2020 até 31.12.2021 deve ser
considerado para fins de aquisição, pela parte autora, de adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) elicença-prêmio,
apostilando-se tais direitos, com suspensão de pagamentos ou fruição dalicença-prêmiono referido período. Sem condenação
em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/90. P.I. Limeira, 25
de março de 2021. - ADV: MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP)
Processo 1002618-76.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Jose Carlos Martins - Vistos.
Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada nestes autos. Após, voltem-me conclusos para as deliberações
necessárias. Intime-se. - ADV: TATIANA POSDNYAKOVA CLARO (OAB 304342/SP)
Processo 1002846-51.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Nilson Ferreira de
Lima - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada nestes autos. Após, voltem-me conclusos para as
deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 1003021-45.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Diego
Motta Ferreira - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada nestes autos. Após, voltem-me conclusos
para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: FÁBIO RAIMUNDO GOMES (OAB 393245/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º