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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021 - Página 1808

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TJSP 07/04/2021 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3252

1808

entregar cópia das gravações em cartório (duas cópias, uma para o autor e outra para ser arquivada em Cartório), após o retorno
do atendimento presencial. Prazo: 5 dias. Com a disponibilização das gravações, intime-se o autor para se manifestar no prazo
de 5 dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL CORREDATO AMARAL (OAB 390759/SP), MARCO AURELIO RANIERI (OAB 338698/SP)
Processo 1002847-61.2021.8.26.0344 - Reintegração / Manutenção de Posse - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nestor
Ramalho Junior - Rafael Eduardo Maia Franco - Nos termos do despacho de fls. 95, fica o autor intimado a se manifestar, no
prazo de 05 dias, acerca do arquivo de áudio disponibilizado através de link mencionado às fls. 96. - ADV: RAFAEL CORREDATO
AMARAL (OAB 390759/SP), MARCO AURELIO RANIERI (OAB 338698/SP)
Processo 1003981-26.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.F.M.S. - R.C.R.P. - P.F.P. - - I.S.C.M.M. - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Considerando os documentos de
fls. 28 e 33/42, concedo à requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. III - Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há
nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
IV - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
V - Tendo em vista as fotografias de fls. 114/138, excepcionalmente decreto o sigilo dos autos. Anote-se à serventia. Int. - ADV:
MARCELO CASTILHO HILÁRIO (OAB 414433/SP)
Processo 1004406-53.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Thiago dos Santos
de Moraes - Mapfre Seguros Gerais S/A - - Luiza Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. I A inicial a princípio atende os
requisitos do art. 319, do CPC. II - Considerando os documentos de fls. 20/24, concedo ao requerente os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é
facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. IV - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: MARIA GABRIELA RIVABEN PIOVEZAN
(OAB 437981/SP)
Processo 1004454-46.2020.8.26.0344 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Hiroshi Hayashi - Banco do Brasil S/A - Fls. 210/231: Ciente. Analisando o andamento do EREsp
1.319.232/DF, verifico que a E. Relatora Ministra Maria Tereza de Assis Moura, em decisão datada de 21/07/20, deferiu o
pedido de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pelo BANCO DO BRASIL até
o julgamento definitivo do RE 1.101.937 (Tema 1075), que, a sua vez, reconheceu a repercussão geral da questão acerca da
constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, segundo o qual a sentença na ação
civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Consignou a Relatora que: E,
no presente caso, estão suficientemente evidenciados os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso,
notadamente a fumaça do bom direito, tendo em vista o acolhimento de repercussão geral no RE 1.101.937, relativamente a
um dos temas postos em exame, qual seja, a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/85, além da existência de risco de dano grave,
de difícil ou impossível reparação, tendo em vista os inúmeros pedidos de expedição de certidão de objeto e pé para fins de
ajuizamento de cumprimento provisório de sentença. Por decisão datada de 10/08/20, determinou ainda o sobrestamento do
recurso extraordinário até a publicação da decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF).
Ademais, a Corte Especial do STJ em decisão prolatada aos 16/12/2020 - negou provimento a agravo interno interposto pela
Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul Federarroz e Sociedade Rural Brasileira, no EREsp 1.319.232/
DF, na qual se pleiteava, em caráter liminar, a revogação do efeito suspensivo conferido ao recurso extraordinário do BANCO
DO BRASIL, no mínimo até a realização do juízo de admissibilidade, com fulcro no artigo 300, do CPC”, e assim foi ementada:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO.
PERIGO DE DANO. PRESENÇA. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE SOBRESTAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência
pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
o que, no caso, deve ser aferido a partir da possibilidade de êxito do recurso extraordinário. 2. Na espécie, verifica-se que um
dos temas deduzidos nas razões do recurso extraordinário, consistente na aplicação do art. 16 da Lei 7.347/85, é objeto do RE
1.101.937/SP, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral. 3. Tal realidade demonstra a
presença do requisito da fumaça do bom direito, mormente em se considerando a determinação do Supremo Tribunal Federal
de que nenhum processo que verse sobre a aplicação do art. 16 da Lei n. 7.347/85 deve prosseguir. 4. De sua vez, o requisito
do risco de dano grave e de difícil reparação se evidencia na existência de diversas petições protocoladas no presente feito
solicitando a expedição de certidão de objeto e pé, com vistas a subsidiar o cumprimento provisório de sentença. 5. Agravo
interno desprovido. Importa, por fim, registrar que a 14º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo preventa as ações/liquidações individuais oriundas da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 - tem decidido pelo
sobrestamento dos feitos, ante a decisão proferida no Recurso Extraordinário 1.101.937. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA ACP N° 94.00.08514-1
- LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O BACEN E A UNIÃO INOCORRENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL - ATUALIZAÇÃO PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL E JUROS DE MORA DE 0,5% A.M. ATÉ A ENTRADA
EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL E, APÓS, DE 1% A.M. - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA PARA A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DEVIDA
LIQUIDAÇÃO - SOBRESTAMENTO CONFERIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO CONTRA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RE N° 1.319.232-DF RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Agravo de Instrumento nº 2212288-64.2020.8.26.0000; Relator(a): Carlos Abrão; Comarca: Marília; Órgão julgador: 14ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/09/2020) grifei Dessa forma, uma vez que foi concedido efeito suspensivo
ao Recurso Extraordinário interposto pelo BANCO DO BRASIL no bojo do EREsp 1.319.232/DF, diante da repercussão geral
reconhecida no RE 1.101.937 (Tema 1075/STF) e que o título executivo judicial em que se funda o cumprimento de sentença
não está definitivamente constituído, determino a suspensão do presente processo até nova decisão no EREsp 1.319.232/DF,
que autorize o seu regular prosseguimento (Cód. 89.961). Aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, certificando a serventia o
andamento do EREsp 1.319.232/DF Int. - ADV: DENIS MALAGUTTI VIEIRA (OAB 284646/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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