TJSP 07/04/2021 - Pág. 1991 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
1991
34.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Ensino Fundamental e Médio - C.E.S. - Vistos. Preenchidos os requisitos do
art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante
judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para
fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). - ADV:
CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 321369/SP)
Processo 1002961-56.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Matrícula e frequência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental - D.A.F. e outro - P.M.M. e outro - Vistos. 1) Diante do certificado às fls.351,
OFICIE-SE ao IMESC solicitando a remessa do laudo pericial referente a perícia médica realizada no dia 11/11/2020, no prazo
de 15 (quinze) dias. 2) Cumpre destacar que trata-se de reiteração. Pasta IMESC nº 471844 Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP), THIAGO EMANOEL AZEVEDO DE
OLIVEIRA (OAB 430691/SP), TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA (OAB 413887/SP)
Processo 1004143-43.2020.8.26.0348 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - D.F.S.F. - Vistos. 1) Diante
da certidão de fls. 261, requisite-se informações à Vara da Infância e Juventude do Foro de Santo Amaro acerca da carta
precatória nº 0001789-96.2021.8.26.0002. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV:
MARIO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 142871/SP)
Processo 1500361-34.2021.8.26.0348 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - M.T.A. - Vistos. Fls. 154: Tendo
em vista que este magistrado não conseguiu acessar o link informado pela d. Patrona da adolescente, INTIMEM-SE para que
no prazo de 10 (dez) dias a defensora proceda a regularização do referido link, sob pena de preclusão. Int. - ADV: THAIS DE
PAULA FANTASIA (OAB 281715/SP), ANA PAULA NERY DO PRADO (OAB 351048/SP)
Processo 1503392-96.2020.8.26.0348 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - M.A.P.B. - Vistos etc.
DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ribeirão Pires/SP. Fl.154: Diante dos novos
fatos trazidos aos autos de rigor o direcionamento da presente avaliação para outra equipe (no caso em questão para Comarca
de residência da vítima). O Setor de Psicologia desta Comarca conta com apenas 3 (três) profissionais, sendo que um deles
possui grau de parentesco próximo com as partes (suposto adolescente infrator e vítima) restando, a princípio, apenas 2 (dois)
profissionais para atuação. Ocorre que, além de ter havido o prévio contato entre a profissional designada para avaliação do
presente caso e a mãe da vítima em questão (que também é psicóloga) quando ambas realizaram uma discussão de outro caso
(que também envolve estudo preliminar para depoimento especial) é de conhecimento deste Juízo que os três profissionais
do Setor possuem laços pessoais que ultrapassam a esfera profissional, de modo que ainda que o este processo fosse
redirecionado para o terceiro profissional disponível nesta Comarca, a imparcialidade da avaliação poderia ser prejudicada.
Assim, DEPREQUE-SE A PRÉVIA AVALIAÇÃO bem como a REALIZAÇÃO DO DEPOIMENTO ESPECIAL da vítima. Instrua-se
a precatória com a senha dos autos e cópia das fls.154 e 158. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Renan Nogueira Farah OAB/SP nº 274.183 (pelo adolescente);
Luciana de Fátima Mandarino OAB/SP nº 275.608 e Clarinda Rodrigues OAB/SP nº 264.877 (assistentes de acusação) Intimese. - ADV: DOUGLAS GOMES PEREIRA (OAB 216516/SP), MARCOS GONZAGA DE CAMARGO FERREIRA (OAB 77000/SP),
LUCIANA DE FATIMA MANDARINO (OAB 275608/SP), RENAN NOGUEIRA FARAH (OAB 274183/SP), CLARINDA RODRIGUES
(OAB 264877/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIA GONÇALVES CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA REGINA STURARO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2021
Processo 1008996-95.2020.8.26.0348 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - João Benedito Estevam Vistos. Defiro a gratuidade de justiça.Tarjem-se os autos. Contudo,a justiça gratuitaora concedidanão importa automaticamente
na dispensa da garantia. Confira-se: O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o
referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão
legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a
Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50 (REsp1437078/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014,DJe31/03/2014). Desta forma, considerando que, até a presente data, não houve
o aperfeiçoamento da penhora (art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80), concedo aoEmbargante o prazo de trinta (30) dias para que
ofereça garantia ao Juízo,nos autos da execução fiscal, sob pena de rejeição liminar da inicial (art. 918, II, CPC). Neste sentido:
Agravo de instrumento. Embargosaexecução fiscal. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Taxa de funcionamento.
Exercícios de 1997 e 1998. Decisão que determina complemento de valores para garantir o juízo. Admissibilidade. Lei especial
que dispõe especificamente acerca da matéria. Inaplicabilidade das normas gerais do Código de Processo Civil. Inexistência
de pressuposto de constituição válida da relação processual dos embargos. Inteligência do artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80.
Recurso denegado. (TJSP; Agravode Instrumento 2110237-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador:
14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de
Registro: 18/06/2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/1980. PENHORA INSUFICIENTE.
GARANTIA PARCIAL QUE NÃO OBSTA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é
no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16
da Lei 6.830/1980, não afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido noREsp1.272.827/PE,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. No julgamento doREsp1.127.815/SP,
sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte consolidou o entendimento de que “não se deve obstar a admissibilidade ou
apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo
o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora”. Ressaltou-se, entretanto, que “a insuficiência patrimonialdo
devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora,
[...], desde que comprovada inequivocamente”. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença e determinou
prosseguimento dos embargos à execução por entender que a insuficiência da penhora não é causa suficiente para a sua
extinção, sem prejuízo da efetivação de novas diligências tendentes à penhora de outros bens, para efetivação da garantia total
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º