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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021 - Página 2012

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TJSP 07/04/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3252

2012

Processo 0004081-93.2020.8.26.0356 (processo principal 1000023-30.2020.8.26.0356) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Eduardo Zini da Silva - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se
de cumprimento de sentença provisório promovido pelo exequente Eduardo Zini da Silva, menor impúbere, representado por
sua genitora Elis Bartira Costa Zini da Silva em face de UNIMED de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico, no qual se
pretende receber a astreinte fixada pelo descumprimento de decisão de tutela de urgência concedida em ação de obrigação de
fazer c.c. pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois a executada não disponibilizou nenhum profissional capacitado e
com experiência no tratamento do autismo, sobrevindo sentença na qual condenou àquela fornecer o tratamento multidisciplinar
indicado ao exequente, pelo tempo necessário e na frequência indicada, nos termos da prescrição médica, comprovando que a
executada nunca possuiu profissional capacitado apto a prestar a tratamento prescrito. A executada tomou ciência da r. decisão
em 06/03/2020, uma sexta-feira, mediante juntada aos autos do Pedido de Habilitação (fls. 92/93 dos autos de conhecimento).
O seu prazo começou a correr no dia 09/03/2020, uma segunda-feira, terminando o prazo de 10 dias na data de 27 de março,
uma sexta-feira, passando a correr incidir a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil
reais) a partir do dia 28/03/2020. Ocorre que a multa alcançou o valor máximo, pois não houve o cumprimento da obrigação.
Requer-se: i) a intimação da executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, através do Diário de Justiça (art.
513, § 2º, I, do CPC) para que, querendo, realize o pagamento voluntário da quantia atualizada devida de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), no prazo de quinze dias, conforme artigo 523 do Código de Processo Civil; ii) em caso de não pagamento, que seja
acrescido no valor devido a multa de 10% e também honorários advocatícios em igual porcentagem, conforme artigo 523, § 1º
do CPC; iii) caso não haja o pagamento do valor devido, após o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação do
cumprimento de sentença, que seja deferida a realização de penhora on line do valor exequendo, nos termos dos artigos 835,
inciso I e 854, todos do Código de Processo Civil. Juntou a planilha de cálculo à fl. 06 e documentos às fls. 07/19. Por r. decisão
de fls. 20/21 foi determinada a intimação da executada para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação no prazo legal. A
executada apresentou impugnação às fls. 24/34. Em síntese, sustenta a inexigibilidade da obrigação, ante o cumprimento da
tutela provisória; redução da multa cominatória fixada; que em caso de procedência do cumprimento de sentença, deve ser feito
o depósito, e não pagamento da quantia; não incidência da multa e honorários advocatícios (art. 523, CPC). Juntou documentos
(fls. 35/62). Manifestação do exequente quanto à impugnação às fls. 66/77, reiterando o descumprimento injustificado por parte
da executada e requereu o prosseguimento do feito, condenando-se a executada ao pagamento do valor devido a título de
astreintes, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios em igual porcentagem, em conformidade com o art. 523, § 1º
do CPC, deferindo-se a realização de penhora on line, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854 do mesmo diploma legal.
Juntou planilha de cálculo atualizada (fl. 78). Por se tratar de incidente que envolve interesse de incapaz foi determinado que
Ministério Público se manifestasse, o qual assim o fez às fls. 85/86. É a síntese do necessário. A alegação de inexigibilidade da
obrigação,por suposto cumprimento da tutela provisória não merece acolhida, visto que não trouxe elementos novos que não os
já trazidos em sede de contestação, os quais já foram amplamente debatidos e que ao final ficou bem demonstrado que a
executada não possui em seus quadros nenhum profissional credenciado ou conveniado apto a prestar as terapias prescritas
pelo médico assistente do exequente, inclusive deflagrou a sentença de procedência parcial, confirmando a tutela de urgência
concedida e condenando a executada na obrigação de fazer consubstanciada em fornecer o tratamento multidisciplinar indicado
ao exequente, pelo tempo necessário e na frequência indicada, nos termos da prescrição médica, mediante reembolso, até que
providencie rede credenciada apta ao tratamento, com a ressalva de que os reembolsos estão limitados a 70% (setenta) dos
valores pagos pelo exequente, em razão da coparticipação; e ainda a condenou ao pagamento do valor equivalente a 70%
(setenta por cento) dos valores pagos pelo exequente com o tratamento junto a terceiros a partir de 29/11/2019 e durante a
tramitação deste feito, devendo tais valores ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso,
bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Portanto, evidencia-se que a multa estipulada pelo
descumprimento da decisão de tutela de urgência é perfeitamente exequível e foi muito bem aplicada in casu diante da
recalcitrância da executada no descumprimento de ordem judicial. Com relação ao pedido subsidiário de exclusão ou redução
das astreintes também não merece prosperar, visto que até o presente a executada não demonstrou o cumprimento sequer
parcial da ordem judicial a que lhe fora imposta. Além disso, no que diz respeito ao valor da multa, nota-se que a quantia
arbitrada não é excessiva. A executada alega genericamente que o valor é desproporcional e menciona enriquecimento ilícito,
contudo nada há nos autos que evidencia a possibilidade de limitação da multa, eis que somente se verifica o descumprimento
injustificado da obrigação a ela imposta. Importante destacar que a multa é meio de coerção, no sentido de obrigar a parte
inadimplente, e, para tanto, se mostra necessário que seja eficiente e, portanto, em valor que de fato estimule ao cumprimento
da obrigação. E para tanto, o valor fixado não deve ser irrisório. Assim, o juiz tem as astreintes como medida acessória,
disponível para os casos em que não efetivado o cumprimento de ordem judicial, existindo a liberdade para, dentro de seu juízo
de valor, tomar a melhor decisão a fim de vê-la cumprida, sempre em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
aqui respeitados. É bem verdade que o artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil permite que o magistrado, de
ofício ou a requerimento da parte, afaste ou altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo. Isso porque,
“a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter
indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um
comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela
inadimplência daquele” (REsp n. 1.354.913/TO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/5/2013). No caso
dos autos, contudo, não se verifica excesso alegado, muito menos enriquecimento sem causa, pois o valor diário é razoável e
se mesmo com o valor fixado, houve o descumprimento da ordem judicial, é crível que montante inferior tornaria ainda mais
distante o cumprimento da determinação. Note-se também que no que tange a alegação da executada de que na hipótese de
ser rejeitada a impugnação, ainda poderia depositar em juízo o valor das astreintes, sem a adição de multa e honorários, eis que
não merece acolhimento, pois o art. 520, §2º, do Código de Processo Civil menciona que o art. 523, §1º, do mesmo diploma,
referente ao acréscimo de multa e de honorários em razão da não ocorrência do pagamento voluntário no prazo legal, também
são devidos no cumprimento de sentença provisório. Portanto, como a executada já foi intimada e não efetuou o pagamento
voluntário há sim a incidência do acréscimo da multa e de honorários de advogado no importe de 10% para cada qual. Nesse
sentido: Agravo de Instrumento Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada Aplicação do princípio da fungibilidade
Decisão que causou evidente dúvida Cumprimento Provisório de Sentença “Astreintes” Descumprimento de tutela de urgência
Multa que atingiu o teto fixado Incidência cumulativa de correção monetária e de juros Não pagamento espontâneo Fixação de
multa e honorários advocatícios Admissibilidade Incidência do §1º do artigo 523 do CPC Majoração da verba honorária Aplicação
combinada dos §§ 1º e 11 do artigo 85 do CPC Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056393-13.2020.8.26.0000;
Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020) Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 24/34 na íntegra pelo
motivos acima expostos e acolho o pedido formulado pelo exequente de penhora on line, via Sisbajud. Intime-se o exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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