TJSP 07/04/2021 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
2025
RAMADAN BARROS (OAB 289617/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0287/2021
Processo 1000319-52.2020.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.O.S. - V.R.S. - Vistos. Diante do teor dos
Provimentos CSM n. 2.600/2021, n. 2.602/2021 e n. 2.605/2021, que restabeleceram o sistema remoto de trabalho em todo
Estado de São Paulo, determino seja a audiência híbrida designada nos autos realizada em formato exclusivamente virtual.
Intimem-se as partes, com urgência. Int. - ADV: MOISES GOMES DA SILVA (OAB 402769/SP)
Processo 1000665-66.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Ana Paula Nishida Koshima César Roberto de Sá - Vistos. Trata-se de ação ordinária, com pedido liminar, proposta por ANA PAULA NISHIDA KOSHIMA em
face da CESAR ROBERTO DE SÁ. Nos termos do artigo 294, do Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou
antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental,
nos termos do parágrafo único, do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual,
um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser
postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em
verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A
tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos
ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos
termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados
requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não
sejam irreversíveis. Outrossim, segundo o entendimento do C. STJ, a suspensão dos efeitos do protesto se justifica quando: a)
houver discussão judicial do débito; b) a decisão cautelar estiver inserida no contexto do poder geral de cautela (artigo 297, do
Código de Processo Civil); e c) as circunstâncias de fato recomendam a proteção do direito do devedor diante de possível dano
irreparável, da presença da aparência do bom direito, e quando houver prestação de contracautela, se o juiz reputar necessária.
No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as
alegações da parte autora são verossímeis, prováveis. Isso porque, com base na teoria da asserção, mostra-se questionável o
protesto dos títulos de créditos, uma vez que a relação jurídica já se encontraria satisfeita. Ademais, o periculum in mora também
está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o
resultado útil do processo. Isso porque o protesto, de per si, dificulta a prática das atividades comerciais e financeiras cotidianas
pela parte autora, notadamente quando o débito é, em tese, inexistente. Ainda sim, o provimento postulado é reversível vez que,
em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo
ante. Daí porque reputo desnecessária a prestação de contracautela. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, determino
a sustação dos efeitos dos protestos indicados nos documentos de fls. 20 e 21, sem a necessidade de prestar caução. A baixa
do apontamento nos cadastros de proteção ao crédito dar-se-á automaticamente com a sustação. Cite-se, com as advertências
de praxe e intime-se a requerida da presente decisão. Diante do teor dos Comunicados da Presidência do Tribunal de Justiça
de São Paulo e da decretação da pandemia relacionada ao novo coronavírus, a fim de evitar a exposição dos profissionais do
direito (Juiz, membro do Ministério Público, advogados e servidores), partes e testemunhas, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. Oficie-se ao Tabelião de Notas e de Proteste de Letras e Títulos de
Mirandópolis/SP. Intimem-se. - ADV: ROBERTO APARECIDO FALASCHI (OAB 223188/SP)
Processo 1000960-40.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - Z.B.S. - - H.V.B. - K.F.B. - C.R.B. - Vistos. Diante do teor dos Provimentos CSM n. 2.600/2021, n. 2.602/2021 e n. 2.605/2021, que restabeleceram
o sistema remoto de trabalho em todo Estado de São Paulo, determino seja a audiência híbrida designada nos autos realizada
em formato exclusivamente virtual. Intimem-se as partes, com urgência. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS CODONHO (OAB 420405/
SP), ROBERTA QUEIROZ CANEVARI (OAB 229194/SP)
Processo 1003005-51.2019.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.O.F. - S.M.O. - Vistos. Diante do teor dos
Provimentos CSM n. 2.600/2021, n. 2.602/2021 e n. 2.605/2021, que restabeleceram o sistema remoto de trabalho em todo
Estado de São Paulo, determino seja a audiência híbrida designada nos autos realizada em formato exclusivamente virtual.
Intimem-se as partes, com urgência. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241901/SP)
Processo 1003435-37.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.D.S. - J.G.S. - Q.S.S.M. - - J.G.S.J. - - J.M.L.S. - Vistos. Diante do teor dos Provimentos CSM n. 2.600/2021, n. 2.602/2021 e n. 2.605/2021,
que restabeleceram o sistema remoto de trabalho em todo Estado de São Paulo, determino seja a audiência híbrida designada
nos autos realizada em formato exclusivamente virtual. Intimem-se as partes, com urgência. Int. - ADV: OSVALDO TEIXEIRA
MENDES FILHO (OAB 106161/SP), TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP), MARCUS WAGNER MENDES (OAB 140141/SP)
Processo 1004365-21.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Capacidade Tributária - Alzira Caetano de Castro
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Marcelo Pedon dos Reis - “Refere-se ao comunicado do perito Marcelo
Pedon dos Reis, informando que realização dos exames e análises necessárias para elaboração da prova pericial, terão início
às 15:00hs do dia 20/04/2021, em seu escritório, à Rua Cândido Portinari, nº 1.080, Jardim Nova Yorque, CEP. 16.018-220, na
cidade de Araçatuba/SP “ - ADV: RENATA DALLA MARTHA CAETANO (OAB 281023/SP), CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI
(OAB 194622/SP), ALCIDES CAETANO (OAB 22882/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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