TJSP 07/04/2021 - Pág. 2407 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
2407
PASSOS DA SILVA e JEFFERSON WALLACE DE OLIVEIRA BORHER, aguarde-se o cumprimento dos mandados de intimação
expedidos às fls. 402/407. Interposto recurso pelos réus, intimem-se os defensores para que apresentem as razões de apelação,
dentro do prazo legal. Neste caso, intime-se o defensor nomeado ao réu MATHEUS VINICIUS pela imprensa oficial, nos termos
do requerido às fls. 410. Razões nos autos, remetam-se o feito ao Ministério Público para contrarrazões. Expeçam-se certidões
de honorários aos defensores nomeados nos autos através do convênio OAB/DPE (fls. 153/154). Após ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado para julgamento do recurso interposto, com as devidas anotações e as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV:
LUCIMEIRY PIRES DE AVILA (OAB 155753/SP), JOSE EDUARDO VEGA PATRICIO (OAB 281678/SP), JEFFERSON MARTINS
DA SILVA (OAB 378557/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA APARECIDA NOGUEIRA AMARAL ROMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0156/2021
Processo 0000330-73.2017.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - Justiça Pública - EDUARDO
BESNIYI - - MARIA APARECIDA DE CARVALHO OLIVEIRA e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 61, do Código
de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MIRIAM LARUCCIA DOS SANTOS e EDUARDO BESNIYI,
qualificado nos autos, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Atualize-se o histórico de parte. Oficie-se ao IIRGD.
Ao final, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: RAIMUNDO DE
SOUZA GOMES (OAB 323124/SP)
Processo 1500243-13.2020.8.26.0633 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - JAILSON DA SILVA ALVES - - EDER WILIAN SANTOS VIEIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
pretensão punitiva para CONDENAR os acusados JAILSON DA SILVA ALVES e EDER WILIAN SANTOS VIEIRA como incursos
nas sanções do artigo 33 caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, mais o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, calculados no valor unitário mínimo legal. NEGO aos
réus o direito de recorrer em liberdade. Presos durante o processo e, somando-se ao acima decidido, com maior razão devem
permanecer recolhidos após a prolação de sentença condenatória, pois o contrário significaria inviabilizar a execução da pena
já imposta, mesmo porque presentes os requisitos legais, permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da
prisão preventiva. RECOMENDEM-SE os denunciados no presídio em que se encontram. EXPEÇAM-SE as guias de execução
provisória. Deixo de proceder à detração, conforme determina o art. 387, §2º, do CPP, uma vez que não há nos autos informações
acerca do preenchimento dos requisitos subjetivos para a aplicação do instituto. CONCEDO aos réus o benefício da gratuidade
de justiça. DECRETO o perdimento do valor apreendido em favor da União, nos termos do art. 63, §1º, da Lei n° 11.343/06. Após
o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE as guias de execução definitiva e os demais documentos e comunicações de praxe. P.I.C.
- ADV: PAULA FERNANDA PILZ E CAMPOS MELLO (OAB 122340/SP), GIOVANA APARECIDA CARDOSO (OAB 413585/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0234/2021
Processo 1500191-08.2021.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANTONIO LUCAS DE SOUSA
SANTOS - - ISABELLE REIS DOS SANTOS - - GEORGES COSTA DE SOUZA - “Ficam os defensores dos réus intimados à
apresemtarem defesa prévia no prazo legal, bem com a participarem da audiência de instrução, debates e julgamento para o dia
12 de maio de 2021, às 17 horas que será realizada por video conferência via Microsoft Teams. O convite de participação será
encaminhado aos e-mails; [email protected] e [email protected], peticionados nos autos.” ADV: SOLANGE SILVA CENTOLA (OAB 120558/SP), ANA CAROLINA CANDIDO ALVES (OAB 401834/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0252/2021
Processo 1500169-47.2021.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - THIAGO
LUIZ MARQUES - Fica a defensora, dativa nomeada para defender os interesses do réu, intimada a apresentar defesa prévia no
prazo legal, bem como para participar da audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de maio de 2021, às 17h,
para oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório. - ADV: ALDINE FERRIGNO (OAB 356601/SP)
Processo 1500582-65.2018.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - JOSE ROBERTO MIRABELLI - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu JOSÉ ROBERTO MIRABELLI,
qualificado nos autos, à pena de 03 (três) meses de detenção pela prática do delito descrito no artigo 129, §9.º, do Código Penal,
em regime inicial aberto. O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes as hipóteses autorizadoras
da decretação de prisão preventiva. Cabe ressaltar que, segundo dispõe o artigo 17 da Lei 11.343/2006, é vedada a aplicação,
nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem
como a substituição de pena que implique no pagamento isolado de multa tornando, ademais, como já mencionado, inviável a
substituição das penas por se tratar de crime praticado mediante violência contra a pessoa. Assim, inviável a aplicação da multa
prevista no artigo 60, § 2º, do Código Penal, sendo também inviável a aplicação de outras penas restritivas de direitos porque o
crime foi cometido mediante violência contra a pessoa. Atualize-se o histórico de partes com a prolação da presente sentença.
Intime-se o réu na pessoa de seu patrono, via Imprensa Oficial, acerca da presente sentença bem como para que compareça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º