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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021 - Página 2509

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TJSP 07/04/2021 - Pág. 2509 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3252

2509

04.04.2021 pelo Provimento CSM 2602/2021. 2. Por tal, não tendo o processo situação de urgência e diante do agravamento
da pandemia do Coronavírus, mesmo a audiência sendo realizada de modo virtual, a fim de evitar sua propagação, dou por
prejudicada a audiência designada às fls. 116/117, que seria realizada no dia 06.04.2021, às 17:00 horas. 3. Aguarde-se pelo
prazo de 30 dias, e após, venham os autos conclusos para redesignação da audiência. Int. N.Paulista, 17 de março de 2021. ADV: ANA CAROLINA COSTA FERRAZ (OAB 378580/SP)
Processo 1001621-72.2019.8.26.0382 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Costa Rodrigues e Filhos Ltda - Epp
- Kristofer André Dias - “1. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em termos de
prosseguimento do feito, tendo em vista a certidão da Oficiala de Justiça de fls. 121 mandado cumprido ‘NEGATIVO’.” - ADV:
ANA CAROLINA COSTA FERRAZ (OAB 378580/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA REPIZO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BRENO GARCIA SUZANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2021
Processo 0000061-78.2020.8.26.0382 (processo principal 1001631-19.2019.8.26.0382) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Nilza Gomes de Souza - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - 1. Ciência às partes acerca da decisão de fls. 138 proferida no Agravo de Instrumento interposto pela exequente,
de que o recurso restou prejudicado com a juntada pela Fazenda Pública dos documentos comprobatórios do apostilamento
devido à autora às fls. 110/111. 2. O procurador da exequente apresentou contrato de honorários advocatícios às fls. 134, na
ordem de 30% do valor bruto dos atrasados da autora. Cientifico ao advogado que deverá juntar novamente o contrato nos autos
de precatório ou requisitório. 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias para a executada manifestar-se acerca da
liquidação apresentada às fls. 124/127, devidamente intimada pelo portal eletrônico às fls. 135. Int. N.Paulista, 26 de março de
2021. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 0000076-47.2020.8.26.0382 (processo principal 1000033-93.2020.8.26.0382) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Nelza dos Reis Gama - São Paulo Previdência - SPPREV - 1. Providencie a
serventia a juntada de cópia da petição e documentos de fls. 63/64 no incidente em apenso de “Requisição de Pequeno Valor”
de n. 0000076-47.2020.8.26.0382/01, uma vez que se refere ao valor lá requisitado. Int. N.Paulista, 26 de março de 2021. - ADV:
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1000095-02.2021.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Elenilson Teixeira
Monteiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1. Cuida-se de “Ação Declaratória com pedido de Tutela Antecipada”, que
Elenilson Teixeira Monteiro move em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual busca, em síntese, assegurar
o direito de contagem de tempo de serviço sem qualquer interrupção, para todos os fins, desde 28/05/2020 até 31/12/2021
(período da prorrogação operada pela Lei Complementar Federal nº 173/2020), com apostilamento em seus registros funcionais.
Requer ainda, o deferimento liminar de tutela de urgência para, em síntese, ter restabelecido o direito à contagem do tempo de
efetivo exercício para efeitos de quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio, bem como o direito de sua conversão em pecúnia.
2. Em cognição sumária, da análise dos fatos articulados pelo autor e da documentação acostada aos autos, entendo não ser
caso de deferimento do pedido de antecipação de tutela, pois, em regra, prevalece a presunção de legalidade e veracidade
dos atos administrativos, além disso, a concessão de tutela provisória de urgência sem que se ouça a outra parte é medida
excepcional, sendo inadequada sua concessão inaudita altera parte, pelo que fica INDEFERIDO, por ora, antes de estabelecido
o contraditório. Assim, em que pese o vigor da argumentação da inicial, ao menos nesta fase de cognição superficial, não se
mostra presente o requisito da prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, uma vez que os atos da administração
são dotados de presunção de legitimidade, de modo que, na ausência de demonstração convincente em favor da tese esposada
pela parte autora, não se pode invalidar ou sustar os efeitos de ato que goze daquela presunção, também em análise perfunctória,
própria das liminares, sem prejuízo de posterior posicionamento diverso na análise do mérito. Ademais, no caso em comento, na
realidade, não se vislumbra periculum in mora em favor da parte requerente, que por si só já autoriza o indeferimento da tutela
provisória pretendida. 3. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória pretendida. 4. Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011,
fica dispensada a audiência de conciliação. Desta feita, CITE-SE a requerida para, caso queira, apresentar contestação no
prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 12-A da Lei nº 9.099/95. 5. Havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá
a requerida informar a respeito, observando-se que referida proposta não induz a confissão, nos termos do enunciado nº 76 do
FONAJEF. Int. N.Paulista, 26 de março de 2021. - ADV: ELLEN CRISTINA PEREIRA BARCELOS GOULART (OAB 310434/SP)
Processo 1000129-74.2021.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maraiza
Giovana da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - 1. Adite a autora a petição inicial,
no prazo de 15 dias, apresentando procuração e documentos com os quais pretende provar suas alegações, uma vez que não
houve a juntada de qualquer documento. 2. Assinalo que apenas com a juntada dos documentos poderá ser analisado o pedido
de tutela antecipada. Int. N.Paulista, 05 de abril de 2021. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1000909-86.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Benedito
Donizetti de Souza - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Acolho a declinatória,
uma vez que inicialmente a ação foi distribuída perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Mirassol (fls. 16). Trata-se de “Ação
de Obrigação de Fazer c/c. Pedido de Tutela Antecipada movida por Benedito Donizetti de Souza em face de Caixa Beneficente
da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em que alega o autor ser policial militar aposentado e contribuinte da requerida, sendo
associado compulsoriamente da Associação Cruz Azul de São Paulo, entidade privada que presta serviços de natureza médica
somente na capital, inviabilizando que seus dependentes se beneficiem dos serviços. Informa que a contribuição compulsória
é no montante de 2% do total de seus vencimentos e que somente seus dependentes poderiam usufruir dos serviços, mas por
residirem no interior, não utilizam o plano assistencial. Em sede de tutela antecipada, requer o cancelamento imediato dos
descontos efetuados em seus vencimentos, sob pena de multa diária. No mérito, requer a total procedência da ação, com a
confirmação da tutela antecipada. Com a inicial, juntou documentos às fls. 10/15. Decido. O pedido de tutela antecipada merece
ser indeferido. Isto porque, em análise aos documentos constantes dos autos, verifico que eles não evidenciem com clareza a
presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito alegado ou o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, em regra, prevalece a presunção de legalidade e veracidade dos atos
administrativos, além disso, a concessão de tutela provisória de urgência sem a constituição de prova inequívoca do alegado
pelo interessado, sem que se ouça a outra parte, é medida excepcional, sendo inadequada sua concessão inaudita altera
parte. Assim, imprescindível que se aguarde o contraditório, a fim de que melhor se compreenda o ocorrido. Por tal, ausentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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