TJSP 07/04/2021 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
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complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)” Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com a respectiva
baixa. Eventual direito decorrente do título judicial deve ser requerido, pela parte interessada em incidente cumprimento de
sentença, apenso a estes autos. Intime-se. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 1000479-93.2020.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcos
Roberto Alves da Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 155/181: Ciência à parte requerente. Após,
retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: DANIEL FABRICIO LONGUI (OAB 286957/SP), EMERSON VASSOLER PAZIAN (OAB
341794/SP)
Processo 1000829-52.2018.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Soraya
Imaculada Cazelli dos Santos Lojudice - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Manifeste-se o requerente, no prazo de 10
(dez) dias, acerca da contestação de fls. 49/77. Int. - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP)
Processo 1000854-94.2020.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Maria
Aparecida da Silva Agustinho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos.
Considerando que parte requerente não trouxe aos autos prova da hipossuficiência, como determinado a fls. 26, indefiro o
pedido de justiça gratuita. Em observância ao Enunciado 115 do FONAJE, concedo ao requerente o prazo impreterível de 48
horas para recolhimento do preparo do recurso inominado de fls. 64/68. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Processo 1001060-11.2020.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Sonia Maria
Condi - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO
- Ciência às partes do teor da decisão de fls. 115: “Vistos. Melhor compulsando os autos, verifica-se que se trata de ação de
anulação de infração de trânsito lançada pela Prefeitura de São Paulo, figurando o DETRAN também no polo passivo. A decisão
de fls. 44/45 deve ser revista, pois tratando-se de feito em que se discute a legalidade e a veracidade de ato administrativo
praticado por ente de Direito Público não pode a sentença ser proferida sem a presença daquele no polo passivo, sob pena de
infringência ao devido processo legal. Dessa feita, reconsidero em parte fls. 44/45 para que o município de São Paulo figure
no feito. Anote-se no SAJ. Como ambos os litisconsortes passivos ofereceram resposta e a autora manifestouse em réplica,
cumpra-se tão somente o art. 10 do CPC, dando-se ciência aos litigantes do ora decidido. Transcorrido o prazo comum de 05
dias, voltem-me conclusos, inclusive para a análise da preliminar de incompetência. Intime-se. “ - ADV: OTAVIO FERNANDO DE
OLIVEIRA (OAB 225031/SP)
Processo 1001095-68.2020.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Nelize Maria Paiva
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 142: Defiro, anote-se. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente a decisão
de fls. 141. Intime-se. - ADV: DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP)
Processo 1001102-60.2020.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Elizabete Ferraz Gitti - São Paulo Previdência - SPPREV - Ante o trânsito em julgado da sentença de fls.
52/53, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa. Eventual direito decorrente do título judicial deve ser requerido, pela
parte interessada em incidente cumprimento de sentença, apenso a estes autos. Intime-se. - ADV: LUCAS BORGES DE PAULA
(OAB 391320/SP), ELDER OZAKI DE MELO (OAB 308499/SP)
Processo 1001207-37.2020.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Guilherme Augusto
de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de reconhecer o direito do autor à devolução
das diferenças. Condeno a ré, ainda, a devolver as diferenças correspondentes o montante indevidamente retido, devendo
ser atualizadas as parcelas vencidas desde quando devidas (IPCA-E), respeitada a prescrição quinquenal, valor acrescido
de juros moratórios (índice da caderneta de poupança) desde a data da citação, respeitado o limite de alçada de sessenta
salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do
Juizado Especial não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica
subsidiariamente à Lei 12.153/2009, artigo 27). P.I. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
Processo 1001208-22.2020.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Leandro
Marcelo Leso - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 193/194: Defiro, anote-se. Sem prejuízo, cumpra-se
integralmente a decisão de fls. 192. Intime-se. - ADV: DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP)
Processo 1001212-59.2020.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - A.P.S.S.G. F.P.E.S.P. - Vistos. Nos termos do Comunicado CG n.º 420/2019, passo ao juízo do admissibilidade. O recurso é tempestivo
(certidão de fls. 168) e a Fazenda Pública é isenta de preparo. Assim, RECEBO o recurso inominado de fls. 141/149, em
ambos os efeitos, a fim de evitar eventual prejuízo ao Erário. Após, já tendo sido apresentadas as contrarrazões remetam-se os
presentes autos ao Colégio Recursal da Circunscrição de Votuporanga/SP, com nossas homenagens. Sem prejuízo, anotem-se
os dados do procurador subestabelecido, conforme fls. 139 e 165. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB
222732/SP)
Processo 1001214-29.2020.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Ana Paula Seminate
Sbroggio Galoro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos do Comunicado CG n.º 420/2019, passo ao
juízo do admissibilidade. O recurso é tempestivo (certidão de fls. 452) e a Fazenda Pública é isenta de preparo. Assim, RECEBO
o recurso inominado de fls. 371/384, em ambos os efeitos, a fim de evitar eventual prejuízo ao Erário. Intime-se a parte recorrida
para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, remetam-se os presentes autos ao Colégio
Recursal da Circunscrição de Votuporanga/SP, com nossas homenagens. Sem prejuízo, anote-se os dados do procurador de fls.
405 no sistema SAJ. Intimem-se. - ADV: PEDRO CRIADO MORELLI (OAB 452882/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB
222732/SP)
Processo 1001219-51.2020.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Carlos Alberto
Santana - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de reconhecer o direito do autor à devolução
das diferenças. Condeno a ré, ainda, a devolver as diferenças correspondentes o montante indevidamente retido, devendo
ser atualizadas as parcelas vencidas desde quando devidas (IPCA-E), respeitada a prescrição quinquenal, valor acrescido
de juros moratórios (índice da caderneta de poupança) desde a data da citação, respeitado o limite de alçada de sessenta
salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do
Juizado Especial não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica
subsidiariamente à Lei 12.153/2009, artigo 27). P.I. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
Processo 1001245-49.2020.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - João Pedro
Silvério da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de reconhecer o direito do autor à devolução
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