TJSP 07/04/2021 - Pág. 2817 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
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urgência. É a síntese do necessário. O deferimento da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos do art.
300 do CPC, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito e o risco de dano. Dessa arte, em um juízo de cognição
sumária, verifico presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que, independentemente da questão
do respeito ou não ao princípio da isonomia, que ficará melhor elucidada após o exercício do contraditório, também não foi
observado o princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto a extinção da isenção não tem relação com a base de cálculo
em si, não incidindo, portanto, a exceção do art. 150, § 1º, da Constituição Federal. Em paralelo, já houve início de prazo para
recolhimento do IPVA, preenchendo, portanto, o requisito do perigo de dano. Assim, justificável, liminarmente, a suspensão da
exigência do crédito tributário. Diante do exposto e dos documentos juntados, presentes os requisitos, defiro a tutela de urgência
para determinar que a parte requerida suspenda a exigência do crédito tributário narrado nos autos. A presente decisão, por cópia
digitada, servirá como OFÍCIO para os fins ora pretendidos, devendo a parte autora encaminhá-la à parte requerida, juntamente
com cópia da petição inicial, comprovando seu protocolo no prazo de 5 dias úteis. Cite-se e intime-se a parte requerida, para
apresentação de contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARIA CARLINA DOS SANTOS (OAB 296501/SP)
Processo 1007092-29.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prescrição e Decadência - Renato Sidnei
Perico - Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, em caráter incidental, para
fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente a ISS do ano de 2004 (divida ativa nº 2167, com inscrição em
19/10/2004), no valor original de R$ 428,60 e atualizado no importe de R$ 3.415,94. Narra, em breve síntese, que desconhece,
por completo, sua origem, e, mesmo que esse não fosse o caso, tais lançamentos, datados do ano de 2004, estariam fatalmente
prescritos. É a síntese do necessário. O deferimento da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos do
art. 300 do CPC, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito e o risco de dano. Dessa arte, em um juízo de
cognição sumária, verifico presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que, ainda que não se
vislumbre nos autos informações precisas acerca da origem do débito, até porque a parte requerente se manifesta no sentido de
desconhecimento de tal, é certo que deve prevalecer, em exame perfunctório, a tese de perda de direito de cobrança do crédito
tributário, ante a provável inscrição em 19.10.2004 (fls. 20). De fato, não há qualquer adiantamento de julgamento, o qual só se
mostrará possível após instalado o contraditório; de todo modo, pelas evidências extraídas do caso, acautela-se o deferimento
da tutela antecipada. Outrossim, o perigo na demora é manifesto, diante do risco de ineficácia concreta da medida visada se
deferida só ao final, notadamente frente à possibilidade sempre presente e iminente da adoção de medidas de constrição real
ou pessoal em desfavor da parte requerente caso não quitado o débito. Por fim, vale a ressalva de que a medida ora deferida
apresenta-se integralmente possível de reversão, se necessário. Diante do exposto e dos documentos juntados, presentes os
requisitos, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida suspenda a exigência do crédito tributário narrado
nos autos e retire o protesto efetuado, devendo se abster, no mais, de qualquer ato tendente à cobrança do débito em questão.
A presente decisão, por cópia digitada, servirá como OFÍCIO para os fins ora pretendidos, devendo a parte autora encaminhála à parte requerida, juntamente com cópia da petição inicial, comprovando seu protocolo no prazo de 5 dias úteis. Cite-se e
intime-se a parte requerida, para apresentação de contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: SÉRGIO MOREIRA DA SILVA
(OAB 200109/SP)
Processo 1007169-38.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Ronnie Miranda
de Souza - Vistos. No tocante ao pedido liminar,tem-se que a concessão da tutela de urgência depende do preenchimento
dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e risco de dano.A probabilidade do direito se encontra
preenchida, pois o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se pronunciou no sentido de que o art.
8º, inciso IV, da LC 173/2020, deve ser interpretadoa fim denão permitira contagem do tempo de serviço e da licença prêmio
apenas no que concerne ao aumento de despesa, de tal sorte que a contagem em si do tempo, desassociada da sua fruiçãoe/
ou indenização, é permitida: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra o Ato Normativo nº 01/2020, editado pelo Tribunal
de Justiça, Tribunal de Contas e Ministério Público Estaduais, que dispõe “sobre as limitações com gasto de pessoal impostas
pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020”. Alegação de ofensa ao princípio da estrita legalidade e invasão de
competência. Arguição de indeferimento da inicial por inépcia. Insubsistência. Pretensão de invalidar o ato impugnado por lesar
direito líquido e certo, com lastro em alegado cometimento de inconstitucionalidade e ilegalidade. Necessidade de apreciação
conjuntural da petição inicial e não apenas do tópico concernente aos requerimentos. Inteligência do § 2º do art. 322 do CPC.
Ilegitimidade passiva arguida pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Insubsistência. Necessidade de
integrar o processo por ter sido uma das autoridades subscritoras do ato inquinado. Arguição de inadequação da via eleita.
Insubsistência. Ato administrativo impugnado objetiva dar cumprimento à Lei Complementar Federal nº 173/2020, na esfera
estadual e no âmbito de atribuição das autoridades que o subscreveram. Atingimento dos direitos individuais dos associados da
impetrante. Quando se está diante de um ato administrativo que pretende dar execução à lei, não há como deixar de analisá-lo,
sob o argumento de se tratar esse mesmo ato executório de lei em tese. Inaplicabilidade da Súmula 266 do STF. Mérito. Vedação
ao reajuste dos vencimentos (inciso I do art. 1º do Ato Normativo). Ausente discrepância com a norma federal que confere
eficácia ao ato administrativo. Inexistência do direito potestativo dos servidores ao reajuste anual. Temas de repercussão geral
19 e 864 do STF. Inocorrente ilegalidade. Vedação da contagem do período de exercício para aquisição de adicionais por tempo
de serviço e licença prêmio (inciso III do art. 1º do Ato Normativo), violação a direito líquido e certo. Na parte em que há mera
repetição da lei, não se vislumbra qualquer ofensa. A arguição de desrespeito ao pacto federativo é tema próprio de ação direta
de inconstitucionalidade. Todavia, necessário rememorar o que restou decidido por maioria de votos no acórdão prolatado em
agravo interno por este Órgão Especial em 02.12.2020, processo registrado sob nº 2128860-87.2020.8.26.0000/50000. “Ato
administrativo impugnado aparentemente se afigura mais restritivo do que a lei que lhe serve de supedâneo. Infere-se do inciso
IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 que a contagem de tempo para a concessão deanuênios, triênios, quinquênios
e licença-prêmio está vedada se representar aumento da despesa com pessoal durante o período citado no “caput” do art. 8º,
ou seja, até 31 de dezembro de 2021. Norma federal preconiza “sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício”.
Impossibilidade de contagem desse período como “aquisitivo”, em princípio, merece ser interpretado apenas como a suspensão
do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei, ou da fruição no caso da licença-prêmio. Basta o
efetivo exercício do cargo para a plena consecução dos aludidos benefícios, além da assiduidade e disciplina para a hipótese
da licença-prêmio”. Extrapolação dos ditames da norma federal ao não ser delimitada apenas a suspensão do pagamento
dos adicionais e da fruição da licença prêmio durante o período de vigência das restrições impostas ao aumento de despesas
com ofuncionalismo. Aludida deliberação administrativa impõe por meio oblíquo a revogação ou modificação de dispositivo da
Constituição Estadual (art. 129) e de norma infraconstitucional (art. 209 da Lei nº 10.261/68), com prejuízo concreto aos direitos
laborais de que são beneficiários os associados da impetrante. Segurança parcialmente concedida para que as disposições
do ato administrativo impugnado não impeçam a aquisição dos direitos decorrentes dos adicionais por tempo de serviço e da
licença-prêmio, mantendo apenas a suspensão do pagamento e da fruição de tais benefícios durante o período de 27 de maio
de 2020 a 31 de dezembro de 2021. AGRAVO INTERNO. Indeferimento de liminar em ação direta de inconstitucionalidade. Ato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º