TJSP 07/04/2021 - Pág. 2818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
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Normativo nº 01/2020, editado pelo Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e Ministério Público Estaduais, que dispõe “sobre
as limitações com gasto de pessoal impostas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020”. Cabimento parcial. Ato
administrativo impugnado aparentemente se afigura mais restritivo do que a lei que lhe serve de supedâneo.Infere-se do inciso
IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 que a contagem de tempo para a concessão deanuênios, triênios, quinquênios
e licença-prêmio está vedada se representar aumento da despesa com pessoal durante o período citado no “caput” do art. 8º,
ou seja, até 31 de dezembro de 2021. Norma federal preconiza “sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício”.
Impossibilidade de contagem desse período como “aquisitivo”, em princípio, merece ser interpretado apenas como a suspensão
do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei, ou da fruição no caso da licença-prêmio. Basta o
efetivo exercício do cargo para a plena consecução dos aludidos benefícios, além da assiduidade e disciplina para a hipótese
da licença-prêmio. Em princípio, interpretar de forma diversa, datavenia, seria emprestar novo significado à expressão “tempo
de efetivo exercício” para impedir a aquisição de um direito que lhe está umbilicalmente atrelado. Objetivo da norma federal
é interromper a majoração das despesas com o funcionalismo por tempo certo, a representar suspensão de dispêndios em
razão dos efeitos da pandemia, mas não ruptura do direito que decorre peremptoriamente do exercício da atividade pública. Ato
administrativo ao exorbitar o antecedente normativo que lhe confere fundamento aparenta ofender o princípio da legalidade.
Agravo parcialmente provido para conceder parcialmente a liminar, a fim de que as disposições do ato administrativo impugnado
não impeçam a aquisição dos direitos decorrentes do adicional por tempo de serviço e da licença-prêmio, mantendo apenas a
suspensão do pagamento e da fruição de tais benefícios durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021
(g.n.).(TJSP; Mandadode Segurança Coletivo 2128722-23.2020.8.26.0000; Relator (a): JamesSiano; Órgão Julgador: Órgão
Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 17/02/2021; Data de Registro: 02/03/2021) Em paralelo,
o risco de danoé palpável, pois prejudicaoefetivo planejamento do autor em relação aos seus benefíciospelo tempo trabalhado.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC,defiro parcialmente a tutela de urgência, para que hajaa contagem do
tempo de serviço e da licença prêmio, vedada, todavia, a fruição e indenização. Tendo em vista que o Estado não tem permissão
para transigir numa primeira audiência, cite-se a Fazenda para que conteste no prazo legal,nos termos do Comunicado Conjunto
da Presidência do T.J e da Corregedoria Geral da Justiça nº 508/2018,observada a lei do Juizado Especial. Cite-se eIntime-se. ADV: RODRIGO ALVARES CRUZ VOLPON (OAB 173239/SP), THIAGO NOGUEIRA DE LIMA (OAB 237407/SP)
Processo 1007204-95.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Karin Gomes
Ribeiro - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a Fazenda para
que conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do T.J e da Corregedoria Geral da Justiça nº
508/2018, observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: JÉSSICA KOTH DOS SANTOS (OAB 448260/SP)
Processo 1007242-10.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - André de Carvalho Franco - Vistos. Por ora remetam-se os autos ao M.P., para que se manifeste, na
qualidade de custos iuris, caso visualize hipótese de intervenção. Após, imediatamente conclusos. Intime-se. - ADV: MICHEL
RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP)
Processo 1007256-91.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Vivian Amâncio
Brasileiro - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a Fazenda
para que conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do T.J e da Corregedoria Geral da Justiça
nº 508/2018, observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: JULIANE BORGES PRADO (OAB 398219/SP)
Processo 1007292-36.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Alessandra Grasiele
Batista Leite Hernandes Garcia - Vistos. Por se tratar de matéria que remete à garantia do direito à saúde, por ora remetam-se os
autos ao M.P., para que se manifeste, na qualidade de custos iuris, caso visualize hipótese de intervenção. Após, imediatamente
conclusos. - ADV: RODRIGO HERNANDES GARCIA FILHO (OAB 452206/SP)
Processo 1013215-77.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Produtividade - Alessandra
de Souza Araujo - Vistos. I Recebo o recurso inominado interposto pela FESP nos seus regulares efeitos. II Vista à parte
contrária para as contrarrazões. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1014863-92.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO - Rodrigo França Conceição - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Fls. 95- ciência às partes sobre o dia e
hora designados para a perícia. Após, aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação dos quesitos da PMO. Int. - ADV:
MARCELO BATISTA BORGES (OAB 203424/SP), DEFENSORIA PUBLICA (OAB 999999/SP)
Processo 1018905-87.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Maria do
Livramento Camargo - Vistos. I Recebo o recurso inominado interposto pela FESP em seus legais efeitos. II Vista à parte
contrária para as contrarrazões. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1018905-87.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Maria do
Livramento Camargo - Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Colendo Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int.
- ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1019473-06.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Luciane Mendes Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento das diferenças de vencimentos entre a sua classe (2ª) e aquela em
que classificada a delegacia de lotação (1ª), com reflexos (13º e férias), à parte autora, em 10/2015 e durante o período de
11/2015 até 10/2020, com juros de mora da poupança, desde a citação, e correção monetária de acordo com o IPCA-E, desde
cada vencimento, respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em
primeiro grau de jurisdição. Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei n.º 12.153/09. P.I. - ADV:
LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1019473-06.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Luciane Mendes
- Vistos. I Recebo o recurso inominado interposto pela FESP nos seus regulares efeitos. II Vista à parte contrária para as
contrarrazões. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1020252-58.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Nilton Sergio
Galante Portel - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei estadual 11.608/03, o percentual de 4%, para fins de preparo, em caso de recurso, deve incidir
sobre o exato valor nominal da causa. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. Nos termos
da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas
as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre
o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º