TJSP 08/04/2021 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
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INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Multas de trânsito. Tutela antecipada. Indeferimento. Não
configuração dos requisitos necessários para concessão da medida. RECURSO NÃO PROVIDO. Antecipação dos efeitos de
tutela jurisdicional, para suspender exigibilidade de multa de trânsito, é inviável ante a não comprovação dos pressupostos
legais (art. 273 do CPC), especialmente quando a questão posta nos autos exige ampla instrução nem se vislumbra, prima facie,
ilegalidade na conduta da Administração” - Agravo de Instrumento nº 2142043-38.2014.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Vicente de Abreu Amadei, j. 21.10.2014. “Agravo
de instrumento. Cassação de CNH. Alegação de falta de notificação de auto de infração. Fato negativo que exige o cumprimento
do devido processo legal para verificação. Presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ausência do requisito do art. 300
do CPC. Tutela de urgência indeferida. Recurso improvido” Agravo de Instrumento nº 2046235-64.2018.8.26.0000, 4ª Câmara
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luis Fernando Camargo de
Barros Vidal, j. 02.04.2018. Por sua vez, não há aqui, nos autos, elementos mínimos de convicção a indicar que a parte autora
não teria sido notificada para ofertar defesa nos processos de suspensão, o que não se presume também, ao contrário, nem que
a pena foi imposta, aplicada e executada antes de esgotada a instância administrativa. Acrescenta-se que a pena de suspensão
do direito de dirigir tem amparo legal e se enquadra na hipótese concreta dos autos, além de não ofender, em nada, o princípio
da razoabilidade. Ao fim, qualquer alegação de que a parte autora não foi notificada previamente das infrações que geraram os
processos de suspensão não calha aqui e agora. Isso porque ausente qualquer indicativo concreto e consistente nesse sentido,
mormente porque tal fato, ausência de notificação prévia, não se presume, o que afasta o cabimento de ora se reconhecer neste
momento quadro de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, nem de vício ou
nulidade, mantendo-se a higidez das autuações. Por consectário, presume-se a notificação e, como tal, presume-se a perda do
prazo legal para a indicação de eventual condutor infrator que não a parte autora e a ocorrência da preclusão, o que não lhe
socorre agora, sem mais valia jurídica neste momento qualquer indicação tardia de condutor. Daí a correção presumida, e não
elidida, da pena administrativa imposta à parte autora, a qual é de caráter vinculado e em nada está além do que é permitido por
lei, ao contrário. Desse teor: “CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. Cassação do direito de dirigir. Infração de trânsito
cometida na vigência de suspensão do direito de dirigir. CTB, arts. 263, I, e 257, § 7º. Ausência de indicação do condutor no
prazo legal. Responsabilidade que deve mesmo recair sobre o proprietário do veículo. Regularidade do procedimento
administrativo. Sentença que julgou a ação improcedente. Recurso não provido” - Apelação nº 0042367-94.2011.8.26.0053, 10ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Antonio Carlos Villen,
j. 24.09.2012. “ADMINISTRATIVO. Perda do direito de dirigir. Condutor que durante o cumprimento de pena de suspensão
cometeu novas infrações de trânsito tem cassada a habilitação na inteligência do artigo 263, I do CTB. Intempestiva a
apresentação do indigitado real infrator, recai sobre o proprietário do veículo a responsabilidade pela infração, conforme o artigo
257, §7°, do código mencionado. Ação julgada improcedente. Sentença confirmada. Recurso não provido” - Apelação nº
0027931-67.2010.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Coimbra Schmidt, j. 07.11.2011. De resto, cabe consignar que eventual falta de notificação ou nulidade por
vício de forma das autuações não cabe ser aqui discutida, nem é ela oponível ao réu, porquanto não consta tenha sido o réu
quem as lavrou. Logo, a anulação das autuações por eventual vício de forma deve ser buscada em face dos entes que as
lavraram, não em face do ora réu, o que, aqui e neste feito, ao réu se apresenta não oponível. A respeito: DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. Multasdetrânsito.Penalidades aplicadas pelo órgão Municipal detrânsito.
Ilegitimidade passiva da FESP reconhecida. AÇÃO DECLARATÓRIA. Licenciamento de veículo independentemente do
pagamento demultas.Inadmissibilidade. Autuações lavradas por órgão municipal detrânsito.Discussão sobre irregularidades no
procedimento administrativo deveria ser endereçada ao órgão detrânsitoque efetuou as autuações. Inaplicabilidade da Súmula
nº 127, do STJ. Aplicação do art. 131, § 2º do CTB, a amparar a exigência do pagamento dasmultaspara o licenciamento.
Sentença mantida. Recurso improvido Apelação n. 0000337-47.2013.8.26.0191, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Carlos Eduardo Pachi, j. 22.10.2014. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. MULTA DE TRÂNSITO. Pretensão inicial da autora voltada à anulação
dos AIIP nº A1003481, nº A1710046, nº A2024524, nº A2024560 e nº A2024569, decorrentes de infrações praticadas por suposto
veículo clonado. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, para reconhecer a ilegitimidade passiva da Fazenda
Pública. Multa lavrada por agente do Município de São Paulo. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença mantida. Recurso
improvido - Apelação nº 0000165-05.2011.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti, j. 10.11.2014. É o que basta para a rejeição da pretensão de urgência
deduzida na inicial. O mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito, depois de regular contraditório
e, se o caso, de eventual instrução. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. II. Processe-se pelo rito comum e
ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de
designar audiência de tentativa de composição, pois notória a inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s),
pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os
termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento
do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB
419534/SP)
Processo 1005706-58.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Antonio
Ferreira Bueno - Fazenda do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdencia-spprev e outros - Vistos. I - De rigor o indeferimento
do pedido de tutela de urgência, pois ausentes seus requisitos legais, artigo 300, NCPC, os quais são cumulativos, de modo que
é insuficiente apenas a presença de fumaça do bom direito ou de perigo na demora. E, aqui, com a devida vênia a entendimento
diverso, não se verifica qualquer perigo na demora, ou seja, de risco de dano de difícil reparação quanto ao objeto da lide ou
de risco de seu perecimento, nem de perecimento de qualquer direito, objeto esse que poderá ser perfeitamente alcançado
ao final, depois de regular contraditório, se o caso for de procedência da ação. Com efeito, o objeto da lide refere-se a perda
patrimonial passível de saneamento futuro, mormente quando essa a perda patrimonial não é proporcionalmente expressiva em
relação à totalidade da remuneração da parte autora. Daí, por falta de situação concreta de perigo na demora, tem-se por não
presentes os requisitos legais da medida de urgência ora buscada pela parte autora e daí o seu indeferimento. Por último, de se
ter em conta que a tutela de urgência é exceção, não a regra, restrita a aplicação do instituto a situações excepcionais, quando
manifestamente evidenciada a presença cumulativa de seus requisitos legais, o que aqui não se vê. É o que ora basta para a
rejeição da pretensão de urgência deduzida na inicial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. LIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMORA. RISCO DE INEFICÁCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Para
concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação
e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). 2. Concessão de aposentadoria especial. Ausência de risco
de ineficácia da segurança caso seja concedida a final. Vedação legal. Liminar indeferida. Admissibilidade. Decisão mantida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º