TJSP 08/04/2021 - Pág. 1209 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
1209
Recurso desprovido - Agravo de Instrumento nº 2182274-10.2014.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Décio Notarangeli, j. 05.11.2014, grifo nosso. O mais é questão
a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito, depois de regular contraditório e, se o caso, de eventual instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. II - Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência
de prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial, e sem audiência prévia de tentativa de
composição, pois notória a inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei,
deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a
advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia, expeça-se
e providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP)
Processo 1008662-81.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Pierina Caracini Lujan - São Paulo Previdência - SPPREV - Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Sem
condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o
artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). P. R. I. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1011282-66.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Felipe Bueno
Carbonari - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Sem condenação em
sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009). P. R. I. - ADV: MARIÚCHA BERNARDES LEIVA (OAB 255543/SP)
Processo 1012370-42.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Myrian
Therezinha Fonseca Silveira - São Paulo Previdência - SPPREV - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para: i)
determinar a inclusão de 50% do valor do benefício de ‘Prêmio de Incentivo’ na base de cálculo da sexta-parte e do quinquênio
(adicional por tempo de serviço) a que faz jus a parte autora, com a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de
fazer, consistente no respectivo recálculo de sua remuneração, oportunamente adotando-se as providências administrativas
que se fizerem necessárias para tal fim; e ii) condenar o réu a pagar à parte autora a diferença vencida e vincenda a tanto
correspondente, apurando-se o quantum em liquidação, observada a prescrição quinquenal e observada a incidência dos
encargos moratórios tal qual acima arbitrado, sem prejuízo da incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Sem
condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o
artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009;
e artigo 496, § 4º, III, NCPC). - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1012388-97.2019.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis
- Andrea de Vasconcellos Cruz Neves - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Certidão: certifico e dou fé que decorreu
o prazo legal para a entidade devedora comprovar o pagamento do requisitório nestes autos. Ato ordinatório: manifeste-se a
requerente sobre a certidão supra. - ADV: BRENO PEREIRA DA SILVA (OAB 104454/SP)
Processo 1016209-75.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Narcia Fidelina
Barbuena Gedro Roberto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal,
do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e do cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, e do cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal, e do cônjuge. Intime-se. - ADV: ANDRÉ DOS SANTOS SILVA (OAB 387505/SP)
Processo 1018671-05.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Deise Zanetti - São
Paulo Previdência - SPPREV - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: NAYHARA MENDES CARVALHO SCARABELE
(OAB 392336/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0400/2021
Processo 0000760-60.2021.8.26.0309 (processo principal 1006276-54.2015.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sílvia Regina Rigo Ramos - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Considerando a concordância/ausência de impugnação do executado, fls. 152, fica homologada a conta de
liquidação apresentada pela parte exequente, fls. 05, para que dela surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito, vigente
para fevereiro/2021, do que deverão ser oportunamente feitos os descontos legais obrigatórios (de contribuição de assistência
médica e contribuição previdenciária) quando do cadastramento e pagamento do requisitório. Nesse quadro, agora nada mais
resta senão a expedição do requisitório. Contudo, para tanto, e após operado e certificado o trânsito desta decisão, deve o
interessado apresentar petição digital própria e autônoma, em novo incidente em separado e em apartado, nos termos do
Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado
pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015. Aguarde-se por 90 dias. Int. - ADV: NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB
326305/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP)
Processo 0001243-61.2019.8.26.0309 (processo principal 0043064-65.2007.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Espólio de
Getulio Carlos dos Santos - Certidão: certifico e dou fé que decorreram os prazos para pagamento do débito, bem como para
apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Ato ordinatório: manifeste-se a exequente sobre a certidão supra. ADV: JOSE ROBERTO BARBOSA (OAB 80613/SP), SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP)
Processo 0002919-73.2021.8.26.0309 (processo principal 0025616-69.2013.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Desapropriação Indireta - Nilton Ronei Albiero - - Valquiria Eugenia Maia Albiero - - JOSE RIVALDO ALBIERO - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º