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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 - Página 1212

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TJSP 08/04/2021 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

1212

prévia autorização da ANVISA para ingresso e uso dentro do território nacional; O fornecimento do insumo ou da medicação
deve se dar mediante exibição de receituário médico, independente de sua origem, se da rede pública ou da rede privada; O
receituário médico deve ser atualizado, no máximo a cada quatro meses, durante o tempo necessário para o tratamento, a ser
diretamente apresentado ao órgão dispensador responsável pelo fornecimento da medicação ou do insumo; A medicação deve
ser fornecida conforme seu princípio ativo, autorizado o fornecimento de medicação genérica; E o insumo ou a medicação a
ser fornecida deve ser só aquela expressa e individualizada na petição inicial destes autos, concomitantemente à sua expressa
identificação individual no respectivo receituário médico, independente de alteração de dosagem ou posologia, não autorizada
a sua substituição por outra similar, sempre sem prejuízo dos materiais que se fizerem necessários para a sua aplicação. Ante
a sucumbência, condeno o Estado réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
R$1.500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Oportunamente, nos termos do artigo 496, NCPC, e da Súmula n. 490 do E.
Superior Tribunal de Justiça, e com nossas homenagens, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Seção de Direito Público, na forma da lei, independentemente de recurso voluntário, para sua douta apreciação recursal em
sede de reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004895-35.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - A G
F Importação Exportação e Comercialização de Máquinas e Acessórios Ltda - Delegado Regional Tributário em Jundiai(DRT-16)
e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação mandamental entre as partes acima identificadas.
No curso do feito, ainda não sentenciado, a parte impetrante apresentou petição, desistindo da ação mandamental. É O
RELATÓRIO. DECIDO. De rigor a homologação do pedido de desistência formulado pela parte impetrante, fls. 138, até porque
ausente qualquer óbice de forma para tanto. De se registrar que, em ação mandamental, pode o impetrante dela desistir,
independente mesmo da concordância do impetrado ou da fazenda pública, a qualquer tempo antes do término do julgamento
e ainda que depois da concessão da segurança. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL
ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO
DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente
de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos
litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer
momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo
após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, §
4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte
reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após
prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido Recurso Extraordinário n.
669367/RJ, Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal, m. v., relator para o acórdão Ministra Rosa Weber, j. 02.05.2013. E eis a
tese firmada em repercussão geral (Tema n. 530), pelo Pretório Excelso: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de
segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou,
ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo
após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º,
do CPC/1973”. Daí a extinção do feito sem resolução de mérito, homologando-se a desistência da ação externada pela parte
impetrante. Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o feito sem resolução de mérito (artigo 485, VIII, NCPC).
Custas na forma da lei, pela parte impetrante, e sem condenação em honorária, descabida na espécie, tratando-se aqui de ação
mandamental (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25
da Lei Federal n. 12.016/2009). Oportunamente, arquive-se, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: RENAN DE FARIA BRANDÃO (OAB 429780/SP)
Processo 1005437-19.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Lenita Peres Russo
Bulgarelli - Delegado Regional Tributário de Jundiaí - Drt/16 - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I - Defiro a
prioridade de tramitação do feito. Tarje-se adequadamente o processo no sistema informatizado. II - Trata-se de ação
mandamental entre as partes acima identificadas, buscando a parte impetrante, em brevíssima suma, a concessão da ordem
liminar, para a suspensão da exigibilidade do IPVA que recai sobre veículo de seu domínio, em razão de benefício fiscal a que
entende fazer jus, por conta do quadro de deficiência a que está submetida. É o relatório. Decido. De rigor a concessão da
medida liminar, pois presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009. A causa de pedir reside na
constitucionalidade/legalidade da Lei Estadual n. 17.293/2020, que, ao dar nova redação à Lei Estadual n. 13.296/2008, em
seus artigos 13 e 13-A, passou a restringir a isenção de IPVA que recai sobre veículo de propriedade de pessoa com deficiência
física unicamente a quem apresente deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor
especificamente adaptado e customizado para sua situação individual. A seguir, a redação antiga e a redação atual dos
dispositivos em comento, da Lei Estadual nº 13.296/2008: Redação antiga: Artigo 13 -É isenta do IPVA a propriedade:(...)III -de
um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; Nova redação,
trazida pela Lei Estadual n. 17.293/2020: Artigo 13 -É isenta do IPVA a propriedade:III- de um único veículo, de propriedade de
pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e
customizado para sua situação individual. (NR) Outrossim, a legislação em debate inseriu novo dispositivo da Lei do IPVA:
Artigo 13-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e
Planejamento, isenção de IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental, intelectual,
severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a condução do veículo. A alteração, portanto, passou a limitar o benefício de
isenção do IPVA apenas para portadores de deficiência física severa ou profunda e que necessitem de veículo automotor
especificamente adaptado e customizado para sua situação individual. A distinção, a nosso ver, ofende a isonomia material
prevista no artigo 5º da Carta Magna, assim como igualdade tributária estabelecida pelo art. 150, III, também Constituição
Federal. Com efeito, a novel legislação criou indevida distinção subjetiva entre deficientes, concedendo isenção em favor de
uma parcela dos portadores de deficiência e deixando de conceder a outros, conforme se trate de veículo adaptado ou não, sem
qualquer razão objetiva e lógica que o justificasse. Ora, cumpre ao Estado latu sensu cuidar da saúde, proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência, além de promover medidas visando a sua integração à vida comunitária (art. 203, IV, CF/88).
Com isso, promulgou-se a Convenção Internacional Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009),
instrumento legislativo que trouxe consigo, como princípios gerais, a não-discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão
dos portadores de deficiência na sociedade, a igualdade de oportunidades e a acessibilidade (art. 3º, incisos “b”, “c”, “e” e “f”).
Ademais, a Convenção em questão impôs aos Estados Partes a obrigação de assegurarem e promoverem ‘o pleno exercício de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação
por causa de sua deficiência’ (art. 4º, grifo nosso). Não bastasse, assumiram os Estados Partes a obrigação de tomar as medidas
apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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