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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 - Página 1261

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TJSP 08/04/2021 - Pág. 1261 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

1261

extrato da conta corrente, declaração de imposto de renda do último exercício. Poderá encaminhar o pedido de gratuidade com
os documentos, pessoalmente neste CEJUSC e/ou na sua impossibilidade, pelo e-mail: [email protected]. Poderá, ainda
peticionar nestes autos. Pelo e-mail é possível solicitar informações ou a emissão do boleto bancário para pagamento dos
honorários do conciliador. Nada Mais. Leme, 06 de abril de 2021. Eu, Marcio Sidney de Oliveira Rodrigues, Chefe de Seção
Judiciário, matr. 809.913-7, assino digitalmente. - ADV: CAMILA MASTEGUIM DE MENEZES (OAB 415988/SP)
Processo 1001310-45.2020.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.K. - R.A.S.A.K. - Vistos. P. 159: Ciente.
Aguarde-se a resposta do oficio de p. 141 pelo prazo de 10 dias. Oportunamente, renove-se a conclusão. Int. - ADV: DENISE
MARIA ZANARDO (OAB 315856/SP), DANILO VOGADO DA ROCHA (OAB 423834/SP), PATRICIA MORAES (OAB 259248/SP),
VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP)
Processo 1001313-63.2021.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Michele Pereira da Silva Munari - - Claudio
Marcelo Pereira da Silva - - Sandra Marici Pereira da Silva e outro - Vistos. P. 30: Regularize-se a representação processual
de Luciane P. da Silva. Prazo: 15 dias. Defiro o processamento conjunto dos inventários, sob a forma de arrolamento, pois,
as partes são maiores e capazes e há consenso quanto à partilha (CPC, art. 659 a 663). Nomeio inventariante o(a) Sr(a).
MICHELE PEREIRA DA SILVA MUNARI, independentemente de compromisso. Incumbe à inventariante o cumprimento do art.
660, II e III, do CPC. Observo que o plano de partilha deverá ser apresentado de maneira sucessiva, obedecendo à ordem
das sucessões, de modo a evitar futuras exigências perante o Registro de Imóveis. No arrolamento, não serão conhecidas ou
apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre
a transmissão da propriedade dos bens do espólio (CPC, art. 662). A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no
valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso, exigir a diferença pelos
meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral (CPC, art. 662, §1º). Por se tratar do rito de Arrolamento,
aplica-se o disposto no Comunicado CG nº 1252/2019 da E. Corregedoria Geral da Justiça, sendo desnecessária a intimação
da Fazenda do Estado de São Paulo pela Serventia. Nos termos do art. 218 das NSCGJ, providencie a inventariante a vinda
de informação sobre a existência de testamento junto ao Colégio Notarial do Brasil e Conselho Federal (email: conferencia@
notariado.org.br ou [email protected] endereço: Colégio Notarial do Brasil - Sede Administrativa I - Rua Bela Cintra,
746, 12º andar, sala 121 SÃO PAULO SP CEP - 01415-00. O pedido de gratuidade será examinado após a apresentação das
Primeiras Declarações, bem como a comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Para
tanto, deverá(ão) acostar(em) aos autos, além de documentos que entender(em) pertinentes, extratos de movimentação de
contas bancárias dos últimos 12 meses e declaração do imposto de renda dos ultimos 2 anos, de cada um dos herdeiros e de
seus respectivos cônjuges. Tal medida se faz necessária porque esse Juízo adere ao mesmo critério adotado pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e da União, que considera como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar
não ultrapasse três salários mínimos. (...) - (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.126 SP, RELATOR: MINISTRO
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 27/04/2018). Ou então, efetue(m) o recolhimento da taxa judiciária, despesas processuais e taxa
de mandato relativa à procuração ad judicia, observado o art. 4º, §7º da Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003. Int. - ADV:
FELIPE SILVEIRA ANDREANI (OAB 410713/SP)
Processo 1001317-03.2021.8.26.0318 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C. - Vistos, Pelo Princípio da Continuidade
dos Registros Públicos, a parte autora deverá apresentar cópia da certidão de casamento atualizada (p. 19), contendo as
averbações determinadas nos autos do processo nº 1005702-62.2019 (p. 105). Aquele pronunciamento, muito embora produza
efeitos em relação aos demandantes de imediato, somente valerá em face de terceiros depois que devidamente averbado no
Cartório de Registro competente. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: EDER
DE PAULA (OAB 407198/SP)
Processo 1001334-39.2021.8.26.0318 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mário Kloss - - Carlos Kloss
- Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
indispensável a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sinalizem a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (i) a natureza e o valor do litígio; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a o convênio entre OAB/DPE
de SP; (iii) ausência de comprovação dos rendimentos da parte autora; e (iv) notadamente diante do fato deste Juízo aderir ao
critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União, que considera como pessoa hipossuficiente aquela
pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos. (...) - (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.126
SP, RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 27/04/2018). Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo
Civil, comprove(m) o(a,s) autor(a,s), no prazo de 15 dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da
gratuidade da justiça, acostando aos autos, além de documentos que entender(em) pertinentes, extratos de movimentação
de contas bancárias dos últimos 12 meses e declaração do imposto de renda dos ultimos 2 anos. Ou então, no mesmo prazo,
efetue o recolhimento da taxa judiciária, despesas processuais e taxa de mandato relativa à procuração ad judicia, sob pena de
cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Int. - ADV: SÔNIA REGINA KLOSS (OAB 353765/SP)
Processo 1001348-23.2021.8.26.0318 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.F.Z.J. - - M.P.J. - Vistos. Homologo para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes (p. 1-5) para decretar o divórcio dos litigantes, com
fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal, na redação ditada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010. Em
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do Código de
Processo Civil. Esse pronunciamento, muito embora produza efeitos em relação aos demandantes de imediato, somente valerá
em face de terceiros depois que devidamente averbado o mandado a expedir no Registro competente. A requerente voltará a
usar o nome de solteira: E.F.Z. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o transito em julgado da presente sentença (art.
1000, § único, do CPC), dispensada a sua certificação pela Serventia. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente
e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como MANDADO de averbação ao Cartório de Registo Civil de Pessoas
Naturais da Comarca de Leme/SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob nº 119206 01
55 2013 2 00091 126 0020225-63 a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: E.F.Z. Arbitro
os honorários do(a)(s) procurador(a)(es) dativo(a)(s) nomeado(a)(s) (p. 10-11) no patamar de 100% da Tabela da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se certidão(ões). Parte(s) beneficiária (s) da Justiça gratuita. Oportunamente, ao
arquivo. P.I. - ADV: MARIANA GONÇALVES FONTES (OAB 362997/SP)
Processo 1001350-90.2021.8.26.0318 - Separação Litigiosa - Dissolução - G.C.V.L. - Vistos, Providencie a parte autora a
vinda da certidão de casamento atualizada (p. 9). O autor deverá ainda, emendar a inicial a fim acostar aos autos a documentação
pertinente que comprove a titularidade e o valor dos bens descritos na inicial, sob pena de exclusão partilha, pois é incabível
partilhar veículo registrado em nome de pessoa estranha ao processo, sob pena de violar direito de terceiros. A respeito do imóvel,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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