TJSP 08/04/2021 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
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sua pertinência, sob pena de indeferimento. Em caso de silêncio se reputará o desinteresse na dilação probatória, abrindo
ensejo à possibilidade de imediata prolação da sentença. Anoto que neste momento não será possível a realização da audiência
de forma presencial, uma vez que entrou em vigor em 15/03/2021, a fase emergencial do Plano São Paulo, com medidas
mais rígidas de restrição de circulação e atividades para tentar diminuir o ritmo do avanço da pandemia pela Covid-19 no
Estado, até o dia 11/04/2021. Portanto, caso seja de interesse das partes a designação de audiência de instrução, esta será
realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “Microsoft Teams”, via computador ou smartphone, nos
exatos termos das orientações contidas no Comunicado CG nº 284/2020. Para tanto os interessados deverão fornecer os seus
e-mails pessoais e contatos telefônicos, inclusive, das testemunhas eventualmente arroladas, a fim de possibilitar a realização
do ato, ou justifiquem eventual impossibilidade técnica e/ou prática para realização da audiência por meio do sistema “Microsoft
Teams”, observadas as demais disposições do Comunicado CG nº 284/20202 (republicado no D.J.E. de 15/05/2020, às páginas
12 e 13, por conter alteração nos itens 1, 2 e 5). Intimem-se. - ADV: ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI (OAB 170892/SP),
MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 185935/SP)
Processo 1001029-53.2020.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Hnz Confeccao de Roupas Ltda
Me - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias a instauração do cumprimento de sentença, observando-se as orientações
traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016. Decorrido o prazo sem que o autor ajuíze o cumprimento
de sentença, arquivem os autos, efetuando as anotações de praxe, devendo o processo permanecer suspenso (cód. 61614
Arquivado Provisoriamente). No caso de ajuizamento do cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo com a
anotação de extinção. Intime-se - ADV: JÚLIA MONTRAZI FURLAN (OAB 427930/SP)
Processo 1001094-48.2020.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Liliane Aparecida Chiuzulli
Bertassini - Decolar.com Ltda - No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e demais documentos. ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), BIANCA CAMILO RIBEIRO ESCALACE (OAB 392455/SP)
Processo 1001121-31.2020.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Katia Mabel de Sousa Vistos. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias a instauração do cumprimento de sentença, observando-se as orientações traçadas
pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016. Decorrido o prazo sem que o autor ajuíze o cumprimento
de sentença, arquivem os autos, efetuando as anotações de praxe, devendo o processo permanecer suspenso (cód. 61614
Arquivado Provisoriamente). No caso de ajuizamento do cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo com a
anotação de extinção. Intime-se. - ADV: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP)
Processo 1001195-85.2020.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Ss Suporte e Serviços
Eireli ME - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à parte autora, a importância de
R$ 3.030,50, atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros de mora de 1% ao
mês, ambos a partir da data de vencimento de cada parcela. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da
lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende as custas dispensadas em
primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei
nº 15.855/15); é a soma de 1% do valor da causa ou cinco Ufesps (o que for maior), mais 4% da condenação ou cinco Ufesps
(o que for maior). Ressalto que, caso haja a necessidade de mídia ou algum documento ao Colégio Recursal,orecorrente
deverá recolheroporte de remessa no valor de R$ 40,30, por cada volume (CG 1535/13). Eventual benefício de assistência
judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua
hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)
ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento
do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso. P.I. Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: ANA MARIA MOCO ROSA (OAB 126074/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAMILA PEREIRA PENA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2021
Processo 0000061-40.2020.8.26.0233/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Haroldo
Thomaz da Silva - Trata-se o presente requisitório de RPV referente a verba de natureza indenizatória de origem alimentar, em
cujo ofício assim constou (fls. 43/45), portanto, não cabe a retenção de IRPF na fonte como foi feito pela parte executada. Nesse
sentido: Servidor Público Estadual - Policial Civil - Imposto de Renda - Não incidência sobre verbas indenizatórias - Auxílioalimentação - Restituição devida, ressalvada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência do pedido confirmada por seus
próprios fundamentos nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95 - Critérios de atualização mantidos - Recurso Improvido(TJSP;
Recurso Inominado Cível 1003611-92.2020.8.26.0405; Relator (a):Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro; Órgão
Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Osasco -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro:
28/05/2020). Assim, no prazo de 10 (dez) dias, efetive a executada o depósito nestes autos da quantia retida, sob pena de
sequestro de verba pública. Caso a Fazenda Pública não efetue o depósito da quantia retida a título de IRPF, com comprovação
nos autos, e decorrido eventual decurso de prazo para interposição de recurso contra esta decisão, desde já, determino que
se proceda ao SEQUESTRO do valor indevidamente retido, mediante bloqueio online (BACEN-JUD), com transferência da
importância bloqueada para o Banco do Brasil, agência local. Intime-se. - ADV: MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP)
Processo 0000224-20.2020.8.26.0233/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Alimentação - Rogério Thiago Alexandrin
- Trata-se o presente requisitório de RPV referente a verba de natureza indenizatória de origem alimentar, em cujo ofício assim
constou (fls. 26/28), portanto, não caberia a retenção de IRPF na fonte como foi feito pela parte executada. Nesse sentido:
Servidor Público Estadual - Policial Civil - Imposto de Renda - Não incidência sobre verbas indenizatórias - Auxílio-alimentação
- Restituição devida, ressalvada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência do pedido confirmada por seus próprios
fundamentos nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95 - Critérios de atualização mantidos - Recurso Improvido(TJSP; Recurso
Inominado Cível 1003611-92.2020.8.26.0405; Relator (a):Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro; Órgão Julgador: 3ª
Turma Cível; Foro de Osasco -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020).
Assim, justifique a parte executada a retenção do IRPF, em tese indevida, ou efetive o depósito nestes autos da quantia retida,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verba pública. Caso a Fazenda Pública não justifique ou efetue o depósito
da quantia retida a título de IRPF, com comprovação nos autos, e decorrido eventual decurso de prazo para interposição de
recurso contra esta decisão, desde já, determino que se proceda ao SEQUESTRO do valor indevidamente retido, mediante
bloqueio online (BACEN-JUD), com transferência da importância bloqueada para o Banco do Brasil, agência local. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º