TJSP 08/04/2021 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
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Intime-se. - ADV: RAFAELA DOS SANTOS (OAB 342605/SP)
Processo 1000165-78.2021.8.26.0233 - Petição Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Waldir Siqueira - Homologo, por
sentença, a desistência da ação (nos Juizados, não depende de anuência do réu), e decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a
interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela
Serventia. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI (OAB 348933/
SP)
Processo 1000287-28.2020.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriana
Cristina Nogueira Thamos (me) - Diante do silêncio da parte requerente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: AIRTON CEZAR
RIBEIRO (OAB 157178/SP)
Processo 1000308-67.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jocelio
Silva de Jesus - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há a presunção
de legitimidade dos atos da administração pública e no presente caso, os documentos trazidos aos autos não são suficientes
para conferir a plausibilidade ao argumento do autor. O autor sequer apresentou na íntegra os processos administrativos para
verificação de eventual eiva. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ante o
exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação. Cite e
intime a parte requerida para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia, cientificandoos de que, caso tenham proposta de acordo para o caso em pauta, deverão ofertá-la em preliminar na própria contestação,
salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado de nº 76
do FONAJEF. Por fim, a entidade ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento
da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Intime-se. - ADV: BRUNO
CESAR DE LIMA (OAB 406715/SP)
Processo 1000742-90.2020.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - Bruno Virgilio - Cumprase o V. Acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo com a revogação da
tutela de urgência concedida a fl. 64. Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias acerca das contestações juntadas aos
autos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP)
Processo 1000797-41.2020.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Anderson Soares
- No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação. - ADV: SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP),
TARSO SANTOS LOPES (OAB 278017/SP)
Processo 1000985-34.2020.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Almir Jose
Siqueira - No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB
221639/SP)
Processo 1001077-46.2019.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Alessandra
Pereira Diniz Rosa - - Benedito Carlos Rosa - Marcos dos Reis e outro - Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no
mérito, acolho a pretensão do embargante. Assiste razão ao embargante quanto à omissão da sentença. Diante deste quadro,
declaro a sentença que passa a ter a seguinte redação: “Quanto aos danos morais, tenho-os por não configurados. Ainda que
se admita que os fatos transcorreram da maneira descrita pela autora, e mesmo que se isso implique o reconhecimento da má
prestação de serviços pelo réu, reputo que daí não deriva a existência de danos morais passíveis de reparação. Somente aquelas
situações extraordinárias, realmente graves e que rendam ensejo a sofrimento profundo e provoque consistente abalo emocional
podem dar causa à indenização por danos morais. No caso dos autos, os aborrecimentos, a irritação e mesmo a frustração
do autor podem até ter sucedido, mas são insuficientes para gerar o direito à indenização por danos morais porque estão
muito mais próximos dos entreveros que corriqueiramente acontecem. A mera dificuldade em conseguir solucionar o problema
administrativamente não atinge o patamar do dano moral, cuidando-se de mero incômodo, inerente à vida em sociedade e, a
princípio, não resulta em lesão à honra ou em violação à dignidade humana. No presente caso, não se vislumbra nenhum outro
fato relevante idôneo a caracterizar grave ofensa a direito personalíssimo do autor, razão pela qual não prospera a pretensão
indenizatória. Portanto, julgo improcedente o pedido de danos morais.” No mais, a sentença permanece como lançada. P. I. ADV: ANDRÉIA SANTELLA TABOGA (OAB 312319/SP), DANIELA CRISTINA ALBERTINI CORREIA (OAB 227282/SP)
IBITINGA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO ISSA HALAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2021
Processo 0000264-56.2021.8.26.0236 (processo principal 1002816-50.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Pensão
por Morte (Art. 74/9) - ROSELI BIROQUI - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência do(s) ofício(s) requisitório(s)
emitidos(s). - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB
320973/SP), FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP)
Processo 0000281-92.2021.8.26.0236 (processo principal 0002726-64.2013.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Mateus de Freitas Lopes - - Edson Renee de Paula - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. Em face da concordância do INSS,homologo o cálculo de fls.03, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se ofícios requisitórios. Aguardem-se em cartório os pagamentos. Efetivados os depósitos
e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores, caso o
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