TJSP 08/04/2021 - Pág. 1530 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
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da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do teor do ofício requisitório.”
Decorrido o prazo de cinco dias e nada sendo alegado pelas partes, promova-se a validação do ofício requisitório para o devido
protocolo e encaminhamento ao TRF3. A seguir, aguarde-se resposta pelo tempo necessário. Intimem-se. Lucelia, 06 de abril
de 2021. - ADV: FRANCISCO FRANCI MOREIRA (OAB 163913/SP), ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB 128971/SP), JOSE
RAPHAEL GUSHIKEN SILVA (OAB 377665/SP)
Processo 0000385-08.2021.8.26.0326 (processo principal 1001572-73.2017.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - LUCIANA APARECIDA SAURIN - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - A parte exequente apresentou o cálculo de liquidação, tendo o INSS concordado expressamente. Diante da
expressa concordância do INSS, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela
parte exequente. Expeça-se o competente ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, através do Sistema
PRECWEB, nos termos das Resoluções em vigor. Preenchido o ofício requisitório, traslade-se cópia aos autos e intimem-se
as partes do seu teor, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017, in verbis: “Art. 11 - Tratando-se de precatórios ou
RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do teor do ofício
requisitório.” Decorrido o prazo de cinco dias e nada sendo alegado pelas partes, promova-se a validação do ofício requisitório
para o devido protocolo e encaminhamento ao TRF3. A seguir, aguarde-se resposta pelo tempo necessário. Intimem-se. Lucelia,
05 de abril de 2021. - ADV: MICHELLE ROCHA DA SILVA (OAB 314165/SP), MILENA RODRIGUES GASPARINI (OAB 245657/
SP)
Processo 0000441-41.2021.8.26.0326 (processo principal 1001913-65.2018.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOSÉ CARLOS DOS SANTOS - Intime-se o INSS, na pessoa do seu
representante judicial, por meio eletrônico, através do Portal Eletrônico de Intimações, para, querendo, no prazo de trinta (30)
dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do artigo 535 do CPC. Havendo impugnação, manifeste-se a parte
exequente em quinze (15) dias. Intimem-se. Lucelia, 06 de abril de 2021. - ADV: SEBASTIAO DA SILVA (OAB 351680/SP)
Processo 0001208-21.2017.8.26.0326 (processo principal 0002525-59.2014.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOSÉ APARECIDO DA SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO DE
REGISTRO/AVERBAÇÃO ( X ) ALVARÁ ( ) CARTA PRECATÓRIA ( ) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Deverá o(a) advogado(a),
sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do
Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/
visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item habilitese - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a
assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias,
se necessário. - ADV: SEBASTIAO DA SILVA (OAB 351680/SP)
Processo 0001429-33.2019.8.26.0326 (processo principal 0001544-06.2009.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - EDSON LOPES - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Diante da certidão retro, concedo ao Instituto-requerido (INSS) novo prazo de dez (10) dias para cumprimento do despacho
anterior, sob pena de apresentação do cálculo pelo exequente. Decorrido o prazo sem apresentação, intime-se o exequente
para apresentar o cálculo no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Lucelia, 06 de abril de 2021. - ADV: DIRCEU MIRANDA
JUNIOR (OAB 206229/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP)
Processo 0001973-84.2020.8.26.0326 (processo principal 1000870-59.2019.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - MÔNICA CARVALHO RANGEL - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - A parte exequente apresentou o cálculo de liquidação com relação aos honorários, tendo o INSS concordado
expressamente. Diante da expressa concordância do INSS, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os
cálculos apresentados pela parte exequente (fl. 34). Prossiga-se conforme fl. 17. Intimem-se. Lucelia, 06 de abril de 2021. ADV: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP)
Processo 0002237-04.2020.8.26.0326 (processo principal 0000885-89.2012.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - ADILSON FRANCISCO DA SILVA - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença pretendendo o recebimento da quantia a título de
prestações em atraso e referente aos honorários advocatícios. Intimado, o executado se manifestou às fls. 126 em reiteração à
impugnação por ele apresentada, reconhecendo como devido valor diverso, apontando excesso de execução. Com efeito, nos
termos do parágrafo único do art. 124, da Lei nº 8.213/91, o recebimento de benefício previdenciário é inacumulável com o seguro
desemprego. No caso, de fato, o exequente recebeu tal seguro entre julho e novembro de 2012 (p. 106), devendo, portanto, as
respectivas parcelas ser abatidas do valor devido a título de aposentadoria. Assim sendo, concedo prazo de 10 (dez) dias para
que o exequente retifique seus cálculos nos termos referidos. Após, dê-se vista ao INSS Intime-se. - ADV: CINTHIA SAYURI OTA
(OAB 307546/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP)
Processo 0002372-50.2019.8.26.0326 (processo principal 1000425-80.2015.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - PAULO DE SOUZA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Diante da certidão retro, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial apresentando seu
cálculo, nos termos do artigo 534 do CPC. Com o cálculo, intime-se o INSS, na pessoa do seu representante judicial, por
meio eletrônico, através do Portal Eletrônico de Intimações para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, na forma do artigo 535 do CPC. Havendo impugnação, manifeste-se a parte exequente em quinze (15)
dias.. Intimem-se. Lucelia, 06 de abril de 2021. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 1000295-80.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - GISELE LIMA AFONÇO - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LUCÉLIA - A contestação foi apresentada, ficando a parte autora intimada para manifestação (réplica) pelo
prazo de quinze (15) dias. - ADV: ALCEU TEIXEIRA ROCHA (OAB 103490/SP)
Processo 1000429-10.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - TAIS INÁCIO DA SILVA
COSTA - PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA - Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade,
promovida por TAIS INÁCIO DA SILVA COSTA contra PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA. O valor da causa é inferior a 60
(sessenta) salários mínimos. Aplica-se ao feito o artigo 2º, da Lei n. 12.153/09, que estabelece a “competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Anoto que o valor da causa é inferior ao valor
correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, de maneira que a competência é estabelecida pelo valor da causa, no
momento do ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Determina-se a
competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato
ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º