TJSP 08/04/2021 - Pág. 1539 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
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o artigo 2º, inciso II, letra b do Provimento nº 1.768 de 2010, do Conselho Superior da Magistratura - Precedentes Recurso não
provido.” (TJSP - 7ª Câmara - Agravo de Instrumento nº 0058880-34.2013.8.26.0000 Relator EDUARDO GOUVÊA - votação
unânime - julgado em 01/07/2013) “Conflito Negativo de Competência - Demanda ajuizada contra autarquia municipal - Remessa
dos autos à Vara do Juizado Especial Cível - Admissibilidade - Competência absoluta - Inteligência da Lei n° 12.153/2009 e do
Provimento n° 1.768/2010 do CSM - Viabilidade da realização de prova pericial de pequena complexidade no âmbito do Juizado
Especial - Conflito Procedente - Competência do Juízo Suscitante.” (TJSP Câmara Especial - Conflito de Competência n°
0249522-32.2011.8.26.0000 Relator CORREA VIANA votação unânime - julgado em 30/01/2012) “CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. Ação com escopo de declaração de inexigibilidade de débito promovida contra autarquia municipal. Remessa
dos autos à Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Mogi-Mirim. Admissibilidade. Inteligência do artigo 2º, II, b, do
Provimento 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo. Hipótese na qual, enquanto
não instalado Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, competente é o Juízo da Vara do Juizado Especial Comum
local. Outrossim, complexidade de eventual prova técnica que não justifica o deslocamento dessa competência absoluta. Conflito
que se julga procedente e, assim, se declara competente a MM. Juíza suscitante.” (TJSP Câmara Especial - Conflito de
Competência nº 0214749-58.2011.8.26.0000 - Relator ENCINAS MANFRÉ votação unânime - julgado em 05/12/2011) Outrossim,
cumpre salientar que, havendo necessidade de perícia técnica simples e não se tratando de perícia complexa, esta poderá ser
realizada por pessoa habilitada no Juizado Especial Cível, nos expressos termos do artigo 10 da Lei nº 12.153/2009, in verbis:
“Art. 10 - Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada,
que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.” Nesse sentido a jurisprudência: “Conflito negativo de competência.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Detran. Distribuição perante o MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública de
Ribeirão Preto. Remessa dos autos ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública local. Possibilidade. Matéria que dispensa
a produção de perícia complexa para sua análise. Valor da causa que não supera o limite de alçada da Lei dos Juizados
Fazendários. Competência absoluta do JEFAZ na comarca em que instalado. Artigo 2º, § 4º, da lei nº 12.153/09. Conflito
procedente para declarar a competência do MM. Juízo Suscitado.” (TJSP Câmara Especial - Conflito de Competência Cível nº
0009086-63.2021.8.26.0000 Relatora LIDIA CONCEIÇÃO -votação unânime - julgado em 24/03/2021) “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR MUNICIPAL. RECÁLCULO DE ADICIONAIS. Decisão que declinou da competência e determinou a
redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível. Possibilidade de conhecimento. Tema 988 de repetitivos. Valor atribuído à
causa (R$ 22.978,35) que insere a questão nos procedimentos do Juizado Especial da Fazenda Pública. Art. 2º, caput, da Lei nº
12.153/2009. Matéria de natureza salarial não inserida entre as vedações contidas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/09. Designação
das Varas dos Juizados Especiais como competentes que tem respaldo na autonomia administrativa constitucionalmente
assegurada ao Poder Judiciário (CF, artigo 99) e encontra previsão legal no artigo 14 e seu parágrafo único da Lei nº 12.153/2009.
Causa que não é complexa e praticamente se resume a matéria de direito. Apuração do quantum debeatur que poderá ser
realizada por meio de cálculos aritméticos simples. Possibilidade de perícia simples, expressamente prevista no art. 35 da Lei nº
9.099/1995. Obrigação da Fazenda de apresentar ao Juizado a documentação necessária ao esclarecimento da causa (art. 9º
da Lei nº 12.153/2009). Decisão mantida. Agravo desprovido.” (TJSP - 8ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº
2043117-75.2021.8.26.0000 Relator BANDEIRA LINS votação unânime julgado em 19/03/2021) “CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA - Ação de procedimento comum Demanda proposta na Vara Cível e redistribuída ao Juizado Especial Cível Necessidade de realização de prova pericial complexa. - A suposta conveniência de prova pericial não é apta a infirmar a
competência absoluta, prevendo a Lei n. 9.099/1995 (de 26-9) a realização de prova técnica. - Entendimento cônsono do col.
STJ: e.g., CC 96.353 -Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI; AgR no CC 104.714 -Min. HERMAN BENJAMIN; REsp 1.205.956 -Min.
CASTRO MEIRA; RMS 30.170 -Min. NANCY ANDRIGHI; AgR no REsp 1.214.479 -Min. OG FERNANDES; AgR no REsp
1.222.345 -Min. HAMILTON CARVALHIDO. Competência do M. Juízo suscitante para apreciar e decidir na espécie.” (TJSP
Câmara Especial - Conflito de Competência nº 0035680-56.2017.8.26.0000 Relator RICARDO DIP votação unânime julgado em
04/12/2017) Redistribua-se o feito ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL local, ante a sua competência absoluta, nos termos da Lei nº
12.153/09 e do Provimento nº 1.768/10 emitido pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Decorrido o prazo legal sem a comprovação da interposição de recurso, adote a serventia os procedimentos necessários
para redistribuição. Intimem-se. Lucelia, 06 de abril de 2021. - ADV: YAMILA SEVERO DA SILVA (OAB 447537/SP)
Processo 1003612-16.2019.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - MARIA DAS DORES DE
OLIVEIRA SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Recebo o recurso de apelação retro, unicamente em seu efeito
devolutivo. Deixo de receber o recurso no efeito suspensivo, diante do disposto no artigo 1012, inciso V, do CPC. Intime-se a
parte autora para apresentação de suas contrarrazões no prazo de quinze dias. Após, com ou sem contrarrazões, subam ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste juízo e cautelas de praxe, independentemente da
formação de autos suplementares, nos termos do artigo 102, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Intimem-se. Lucelia, 06 de abril de 2021. - ADV: TANIA REGINA CORVELONI (OAB 245282/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0345/2021
Processo 1001027-95.2020.8.26.0326 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - FRANCO WILIAN DA SILVA - - FRANCIELEN
DA SILVA - - FRANCIENE DOS SANTOS SILVA - - JOSÉ ANTELMO DA SILVA - MARCOS ROBERTO SOARES - - AMÉLIA
PONVEQUI TENÓRIO - - FRANCISCO PAULO TENÓRIO - - CELSO TOMAZ DE AQUINO - - MARCIO ROGÉRIO SOARES
- - MÁRCIA REGINA SOARES - - MARIA NILVA DE CARVALHO SOARES - - GILBERTO CARLOS SOARES - - CARLOS
ALBERTO SOARES - - MARIA SELMA RAMOS MARQUES - - CICERO MARQUES NETO - - ISABEL TEIXEIRA BARBOSA
- - PAULO VITORINO BARBOSA - Fazenda Pública Federal - Procuradoria Seccional Federal em Presidente Prudente/
SP - - Procuradoria Regional do Estado de São Paulo em Presidente Prudente - PAULO CEZAR SIQUEIRA DOMINGUES PREFEITURA MUNICIPAL DE PRACINHA - ROSA MARIA SOARES DA SILVA DOMINGUES - - JURANDIR ANTONIO DOS
PASSOS - - LUCIANO EVANGELISTA JUNIOR - - SOLIANE RAFAELA DOS SANTOS GARCIA - - LEANDRO DA SILVA GARCIA
- - VALCIR ANTONIO DA SILVA - - LOURDES CLEMENCIO DA SILVA - - JOSE FRANCISCO CHAGA - - ZENAIDE MARIA DE
JESUS CHAGA - - NOEL TOMAZ DE AQUINO - - RITA DE CASSIA DE ALMEIDA AQUINO - - SIDNEY RODRIGUES - - CLEBER
MARTIN DAS NEVES - - ARLINDO SOARES PEREIRA JUNIOR - - JESSICA LIMA DE BRITO - - SABRINA DA COSTA CARDOSO
- - RICARDO ANTONIO DOS SANTOS - - IDALINO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - - ALEXANDRE PEREIRA CABARAL - ELAINE CRISTINA DA SILVA - - MARIA PUREZA DOS SANTOS - - Jose Pedro Santana - - MARIA JOSÉ DA SILVA SANTANA - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º