Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 - Página 1672

  1. Página inicial  > 
« 1672 »
TJSP 08/04/2021 - Pág. 1672 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

1672

34.2015.5.15.0098, da 1ª Vara do Trabalho de Garça, crédito trabalhista (fl. 2021); 10- Arresto (15/08/2018), referente ao
processo n° 0010421-15.2017.5.15.0033, da 1ª Vara do Trabalho de Marília, crédito trabalhista (fl. 2027); 11- Pedido de retenção
de valores (23/10/2018) até o limite do valor da causa dos autos n° 0010718-85.2018.5.15.0033, da 1ª Vara do Trabalho de
Marília, crédito trabalhista (fls. 2142/2143); 12- Pedido de habilitação de crédito tributário (13/12/2018), referente à execução
fiscal n° 0004603-38.2016.4.03.6111, crédito tributário (fls. 2200/2204); 13- Pedido de habilitação de crédito trabalhista
(15/01/2019) formulado por Vinicius da Silva Silvestre, referente aos autos n° 0011336-64.2017.5.15.0033, da 1ª Vara do
Trabalho de Marília, crédito trabalhista (fls. 2205/2215); 14- Penhora no rosto dos autos (25/03/2019) referente à execução
fiscal n° 0000111-66.2017.84.03.6111, da 2ª Vara Federal de Marília, crédito tributário (fls. 2258/2273); 15- Penhora no rosto dos
autos (10/09/2019 fl. 2370), referente ao processo n° 0010421-15.2017.5.15.0033, da 1ª Vara do Trabalho de Marília, crédito
trabalhista (fls. 2357/2378); 16- Arresto no rosto dos autos referente ao processo n° 0010538-35.2019.5.15.0033, da 1ª Vara do
Trabalho de Marília, crédito trabalhista (fls. 2379/2384); 17- Pedido para transferência de valores referente aos autos n°
0010372-71.2017.5.15.0033, da 1ª Vara do Trabalho de Marília, crédito trabalhista (fls. 2385/2388). Informação de fls. 2466,
ratificada às fls. 2508, dando conta que as execuções trabalhistas em trâmite perante as Varas de Trabalho da Comarca de
Marília, Garça, Lages/Altamira/PA, Ourinhos e Guaíba/RS, foram agrupadas no Processo Piloto n. 0011427-18.2015.5.15.0101
da 2ª Vara do Trabalho de Marília. Naqueles autos houve a arrematação de um imóvel do executado, objeto da matrícula n°
13.146 do 2º CRI, no valor de R$3.796.794,58. Reserva solicitada em 16/12/2020 no montante de R$7.231.108,22 (sete milhões,
duzentos e trinta e um mil, cento e oito reais e vinte e dois centavos fl. 2508), já abatido o valor da arrematação mencionada. As
penhoras que incidiram nestes autos, e que participam do processo piloto acima indicado, estão listadas nos itens 6, 7, 9, 10,
11, 13, 15, 16 e 17, conforme informações prestadas pelo Escrivão Judicial da 2ª Vara do Trabalho de Marília. O valor da
arrematação, depositado nestes autos às fls. 485/487, e projetado para 09.03.2021, importa em R$5.519.649,06 (cinco milhões,
quinhentos e dezenove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e seis centavos). Brevemente relatado, Decido. Profiro a decisão
nos termos do artigo 14 e artigo 908 do CPC. No caso ora analisado, há créditos de naturezas distintas (crédito tributário,
crédito trabalhista e crédito quirografário) e, nesse caso a questão deve ser analisada sob a ótica da preferência do crédito em
si, conforme preconiza o § 1º, do artigo 908, do CPC: “No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o
bem, inclusive os de natureza proptem rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.” Para a
graduação dos créditos concorrentes, valho-me das lições de Araken de Assis em Concurso Especial de Credores no CPC, RT,
2003, p. 274 a 281 sobre a ordem de preferência desses créditos: a) crédito trabalhista; b) crédito fiscal; c) crédito real: d)
crédito dotado de privilégio especial; e) crédito dotado de privilégio geral; f) crédito quirografário, respeitada a anterioridade da
penhora; g) crédito subquirografário. Também é o que se extrai da nota de rodapé 4 do artigo 908, do CPC, no assunto ordem
de pagamento crédito trabalhista do Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, de Theotônio Negrão,
47ª edição, p. 807: “em execuções distintas, penhorado um mesmo bem, o artigo 711 do CPC estabelece prioridade aos credores
preferenciais, na distribuição do dinheiro apurado. Nada importa a existência de penhora anterior a benefício de credoresexequentes não preferenciais. O crédito trabalhista goza de prelação no concurso particular de credores (artigos 711 e 712 do
CPC/73) (STJ-RT 828/174). “o art. 711 do CPC/73 não exige que o credor preferencial efetue penhora sobre o bem objeto da
execução. O crédito trabalhista prefere o hipotecário” (STJ 3ªT., REsp 293.788, Min. Arnaldo Esteves, j. 5.2.09, DJ 9.3.09. O
mesmo ocorre em relação à jurisprudência dominante, a exemplo os seguintes julgados: REsp. 1219219/SP, Rel. Min. Nacy
Andrighi; 3ª T., j. 17/11/2011; AI nº 2183805-63.2016.8.26.0000, TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ruy Coppola, j.
10.11.2016) e AI nº 2169540-56.2016.8.26.0000, TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jovino de Sylos, j. 08.03.2017.
Inegável também a preferência do crédito de honorários advocatícios, que com o advento do Novo Código de Processo Civil
equipara-se aos créditos trabalhistas. Entretanto, merece ressalva o crédito pleiteado pelos habilitantes Glauco Marcelo Marques
e Kelly Regina Abolis (fls.2002/2010 e 2539/2542), considerando que derivados de honorários advocatícios contratuais, contrato
entabulado com o coexecutado Paulo Roberto Brito Boechat. Com relação à reserva dos honorários contratuais, é possível que
o advogado postule a dedução deles da quantia a ser recebida por seu constituinte, nos próprios autos do processo em que
atuou, ex vi dos artigos 22, § 4º, e 23, da Lei nº 8.906/94, desde que inexista conflito ente eles ou entre o primeiro e os atuais
patronos do constituinte. No presente feito, contudo, além de não existirem valores a serem restituídos ao seu constituinte,
existem penhoras anteriores de terceiros credores da parte assistida. E, nesse caso, o recebimento destes honorários deve ser
buscado mediante ação executiva autônoma, a fim de evitar violação na ordem preferencial dos créditos cujas penhoras foram
devidamente registradas nestes autos. Nesse mesmo sentido, a decisão proferida no AI 2241667-50.2020.8.26.0000 da 9ª
Câmara de Direito Público do TJ/SP:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença.Reserva de honorários
advocatícios contratuais.1. Decisão que indeferiu o requerimento de reserva de honorários contratuais diante do pedido de
penhora no rosto dos autos. Magistrado que entendeu ser imprescindível a instauração de execução própria para evitar a
violação na ordem preferencial do crédito. Manutenção que se impõe. 2. Hipótese em que há pedido de reserva de valores por
parte de terceiro interessado, credor de uma das herdeiras da autora falecida. Pleito de reserva de honorários contratuais dos
advogados que defendem os interesses da herdeira habilitada (exequente) efetivado após a expedição do precatório e do
requerimento de reserva de valores (credor da herdeira habilitada). Inaplicabilidade do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Inviabilidade de reservar honorários advocatícios contratuais em detrimento de outros credores. Inaplicabilidade da Súmula
Vinculante nº 47. Precedentes desta Corte. Crédito que se não alcançado na presente ação deve ser buscado por meio de ação
própria. Decisão mantida. 3. Recurso não provido. (Relator Oswaldo Luiz Palu, data do julgamento 02.12.2020)” Desta feita,
indefiro a habilitação de crédito pleiteada pelos credores de honorários contratuais Glauco Marcelo Marques e Kelly Regina
Abollis de fls. 2002/2010 e 2539/2545. Afastado o crédito alimentar dos honorários advocatícios (item 8 e fls. 2539/2545),
verifica-se que concorrem em igualdade de condições as penhoras de crédito trabalhista, que preferem ao crédito tributário.
Este, por sua vez, tem preferência sobre o crédito quirografário. Observa-se que o valor depositado nestes autos não é suficiente
para contemplar todas as penhoras, e dessa forma a ordem de preferência deve primeiro se pautar nas penhoras dos itens 3, 6,
7, 9, 10 11, 13, 15, 16 e 17, eis que preferenciais (trabalhistas). O saldo remanescente deve contemplar as penhoras oriundas
de execução tributária, itens 4, 5, 12 e 14 (segunda na ordem de preferência), e, se ainda sobrar algum valor, contemplar as
penhoras referentes ao crédito quirografário dos itens 1 e 2. Por fim, deverá o exequente ser ressarcido prioritariamente das
despesas feitas pela promoção da execução e que gerou o beneficio aos demais credores, mesmo em prejuízo à ordem legal de
preferência (art. 908:4a. Código de Processo Civil e Legislação em vigor de Theotonio Negrão 47ªed. p.808). Feitas essas
considerações, a ordem de distribuição do produto de arrematação se pautará da seguinte forma:: 1º- ressarcimento das custas
e despesas ao exequente pela promoção dos atos que ensejaram arrematação do imóvel, objeto de divisão, a apurar; 2º Processo nº 0010280-64.2015.5.2015.0033, da 1ª Vara do Trabalho de Marília, credor Ministério Público do Trabalho de Bauru,
crédito trabalhista (fl. 1224), no valor de R$ 504.520,09 (fls. 2528 valor apurado pela Contadoria Judicial); 3º Processo n°
0011427-18.2015.5.15.0101, da 2ª Vara Trabalho Marília, crédito trabalhista, deverá ser transferido o valor remanescente dos
autos, após os abatimentos anteriores, para pagamento dos credores trabalhistas descritos nos itens 6, 7, 9, 10, 11, 13, 15, 16
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo