TJSP 08/04/2021 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
1924
do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para
apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao
tribunal competente com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que
ateste VALOR DO PREPARO, a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO
AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da Instância Superior eventuais
irregularidades (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no
prazo de 15 dias para contrarrazões. Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004366-06.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Luiz
Roberto Freschi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Considerando a edição do Provimento CSM nº 2.605/2021,
que prorrogou o Sistema Remoto de Trabalho em todo o Estado de São Paulo até o dia 18/04/2021, converto a audiência
designada para o formato exclusivamente virtual.” Intime-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004474-35.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Izabel de Oliveira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por MARIA IZABEL OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL, para: (i) determinar a averbação do tempo de serviço rural de 28/06/1968 (data em que o autor completou
12 anos de idade) a 25/07/1991 (data da publicação da Lei 8.213/91), na forma da fundamentação. (ii) CONDENAR o INSS
a conceder a aposentadoria por idade, com cálculo do benefício nos termos da Lei 8.213/91. (iii) CONDENAR o INSS ao
pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo em 04/10/2018, esclarecendo que os juros de
mora e a correção monetária devem ser aplicadas na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n. 08 do TRF 3ª Região, observando-se o
quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Em razão da sucumbência da
parte ré, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da autora, que fixo em 10%, sendo que sua
incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas
por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e, ainda que assim não fosse, a autarquia ré é isenta (Lei Estadual 4.476/84, art.
2º). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência
para determinar a implantação imediata do benefício. Presente a probabilidade do direito, reforçada pela procedência da ação
bem como a urgência, eis que se trata de verba de natureza alimentar. Deverá ainda expedir a respectiva certidão, para fins
de averbação do período rural, e o mais necessário. Oficie-se ao INSS, providenciando o autor e a secretaria a instrução da
ordem com os documentos necessários. Por economia e celeridade processual, via digitalmente assinada da presente sentença,
devidamente instruída com a petição inicial, documentos pessoais da parte autora constantes nos autos e comprovante de
endereço, servirá como OFÍCIO, devendo o(a) patrono(a) da parte autora providenciar o encaminhamento ao destinatário via
e-mail, através do endereço eletrônico [email protected], comprovando-se nos autos. As respostas deverão ser
devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo
número do processo. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes
advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente
ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito. Ciência
ao INSS. Servirá a presente como ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: TAKESHI
SASAKI (OAB 48810/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THAÍS DA SILVA PORTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL CRISTINA RODRIGUES FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0169/2021
Processo 0003891-33.2020.8.26.0356 (processo principal 1000869-81.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Duplicata - Vsjrp Marcas e Patentes Ltda - - Vilage Marcas e Patentes Ltda - Redebol Indústria, Comércio, Import. e Export. de
Materiais Esportivos Ltda-Me, na pessoa de Ademilson Pereira Pinto - Vistos. Fls. 35/36 Diante dos documentos apresentados
às fls. 37/38, bem como considerando que foi efetivada tentativa de penhora de ativos financeiros no decorrer do feito, defiro a
penhora da marca “P PROFI”, registrada junto ao INPI sob nºs 905.824.040 e 905.824.067, de titularidade de Redebol Indústria,
Comércio, Import. e Export. de Materiais Esportivos Ltda-Me. Nomeio o devedor como depositário. Oficie-se ao INPI para
anotação, servindo cópia desta decisão como ofício,devendo a exequente providenciar a impressão e o protocolo, comprovandose nos autos em dez dias. Servirá esta decisão como termo de penhora e como ofício ao INPI. Intime-se o devedor da constrição
efetivada. Sem prejuízo, intime-se o credor para que traga ao feito memória de cálculo do débito atualizado. Prazo: 15 dias. Com
a vinda do documento, tornem conclusos para nomeação de perito para avaliação do valor da marca constrita. Int. - ADV: SONIA
CARLOS ANTONIO (OAB 84759/SP)
Processo 1000155-29.2016.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Rosa do
Socorro Magota - - Francisco Alves da Silva - - Soledade Alves Dias - - Jose Alves Silva - Banco do Brasil S/A - Ficam as partes,
devidamente intimadas, na pessoa de seus procuradores, acerca da designação da perícia, conforme fls. 194: “Marcelo Pedon
dos Reis, professor universitário, perito nas áreas contábil, financeira, grafotécnica, documentoscópica, administrador judicial
de recuperação e falência, especializado em Perícia Judicial, devidamente habilitado junto ao CRC/SP sob o nº 1SP 229.334/
O-2, graduando em DIREITO, nomeado como Perito Judicial Contábil no presente processo, vem perante V. Exa., atendendo a
determinação judicial proferida nos autos, em harmonia com o Art. 474 do CPC 2015, comunicar que a realização dos exames e
análises necessárias para elaboração da prova pericial, terão início às 16:00hs do dia 23/04/2021, no escritório deste signatário,
à Rua Cândido Portinari, nº 1.080, Jardim Nova Yorque, CEP. 16.018-220, na cidade de Araçatuba/SP, estando este perito
disponível para contato através dos telefones (18) 3519-1162/(18)99748-6886, bem como através do e-mail marcelopedon@
terra.com.br. Isto posto, requer que as partes sejam comunicadas acerca do início dos trabalhos periciais.” - ADV: MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/
SP)
Processo 1000587-82.2015.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Katia Leyda Malim
Vidal - Banco Santander (Brasil) S/A - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A (Santander Financiamentos) - L. Taiacol Acabamento e Iluminação Ltda. Me - - Planeta Casa Acabamentos Finos Ltda. Me - Manifeste-se o(a) exequente
sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), SIDINEIA RAMOS DE ARAUJO (OAB 227505/SP), ELISIA HELENA DE
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