TJSP 08/04/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
2004
ao sistema ARISP. Cumpra-se e intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO (OAB 341860/SP)
Processo 0007346-88.2020.8.26.0361 (processo principal 1003800-08.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Keizi Hirayama - - JOSEFA DANTAS HIRAYAMA - Célio da Silva Pupo - Vistos. Ante o decurso do prazo
para comprovar o pagamento do débito (fl. 32), defiro a penhora on line requerida pelos credores (fls. 34/35) junto ao sistema
SISBAJUD. Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora e o
processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do Código de Processo Civil. Assim, proceda
a serventia ao protocolo de indisponibilidade do valor indicado pelo credor (R$ 8.587,88) em contas bancárias e aplicações
do devedor (CPF indicado à fl. 36). Aguarde-se por cinco dias e proceda-se à conferência. Nos termos do Comunicado CG nº
2193/2019 (Processo CPA nº 2019/75540) o presente é realizado sem que a parte devedora tenha ciência prévia. Portanto,
ficará sob “sigilo externo”. Efetuado o protocolo de bloqueio e obtida a resposta via sistema SISBAJUD, o ofício de justiça
deverá liberar nos autos a presente decisão, o protocolo de bloqueio e a resposta obtida. Havendo valores bloqueados, tornem
para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SAULO LAMARQUE REIS LACERDA (OAB 292855/SP)
Processo 0007346-88.2020.8.26.0361 (processo principal 1003800-08.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Keizi Hirayama - - JOSEFA DANTAS HIRAYAMA - Célio da Silva Pupo - Vistos, Fls. 39/40: Apurou-se a
ineficácia da penhora on line. Manifeste o exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. Int. Mogi das Cruzes, 05 de abril de 2021. - ADV: SAULO LAMARQUE REIS LACERDA (OAB 292855/
SP)
Processo 0009465-22.2020.8.26.0361 (processo principal 1014922-52.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Vitoria - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
- CDHU - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico(formulário de fls. 38), observadas as formalidades legais.
Após, diante da manifestação de fls. 36, tornem-me, incontinenti, para extinção da execução (art. 924, II, do C.P.C.). Intime-se.
- ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0009803-30.2019.8.26.0361 (processo principal 1016952-94.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Rozemir Jose Miotti - Maycow Mello dos Santos - Vistos. Fl. 65: Defiro a pesquisa de bens em nome
do devedor (qualificado à fl. 88) junto ao sistema Renajud. Cumpra-se. Outrossim, nos termos do art. 782, parágrafos 3º e
5º, defiro a inscrição do nome do devedor junto ao sistema SERASAJUD 2.0., observado o débito indicado à fl. 81 (de R$
1.274,92). Providencie a serventia o necessário. Cumpra-se. Sem prejuízo, no prazo de 30 dias, manifeste o credor em termos
de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB
261553/SP), DELMIRO APARECIDO GOVEIA (OAB 91992/SP)
Processo 0009833-31.2020.8.26.0361 (processo principal 1017427-16.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença E.O.A.S. - J.A.L.S. - Vistos. Fls. 14 - Atente a exequente que o presente incidente não se trata de cumprimento de sentença
relativa à obrigação de fazer (“o executado, mesmo devidamente intimado, não cumpriu voluntariamente a obrigação”)
, mas sim de fase de liquidação por arbitramento, conforme exposto às fls. 11. Desta feita, diante da certidão de fls. 15,
solicite-se à Caixa Econômica Federal extratos de FGTS em nome do réu (dados no cabeçalho desta) relativos ao período
aquisitivo de 09/06/2001 a julho/2014. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, providenciando a autora seu devido
protocolamento, comprovando-se nos autos no prazo de dez dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A resposta
deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional deste Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no
formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Com
a resposta, dê-se vista à autora. Intime-se. - ADV: JONATHAN CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP), FRANCIELE PEREIRA
DA SILVA (OAB 436992/SP), VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP)
Processo 0015947-54.2018.8.26.0361 (processo principal 1003180-69.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Nanci da Cunha Menegassi - José Altair M. Camargo - Vistos. Fl. 84: Defiro a pesquisa de bens em nome do
devedor junto ao sistema Renajud. Havendo veículos livres de gravames (de alienação fiduciária), defiro a penhora por meio
de oficial de justiça. Para tanto, deverá o credor apresentar expresso requerimento (interesse sobre o veículo eventualmente
indicado) e juntar ao processo cálculo atualizado do débito. Prazo de 15 dias, contados da liberação do resultado da pesquisa
nos autos. No aludido prazo, comprove o recolhimento das despesas. Após, cumpra-se o presente que, por cópia serve de
mandado de penhora, avaliação e intimação. Todas essas providências imprescindíveis serão feitas pelo oficial de justiça, num
único ato, ao cumprir o mandado de penhora, no qual faz o auto de penhora do veículo, localizando-o, aferindo seu estado e
o avaliando adequadamente. Tais dados são essenciais para cadastro da penhora junto ao sistema Renajud. Além disso, no
mesmo ato, já nomeia o executado como depositário (porque possuidor do bem móvel, minimizando custos de depósito) e já
intima o executado da penhora, avaliação e encargo de depositário, em franca obediência ao princípio da economia processual.
Não bastasse, tal evita que se penhore um bem que esteja eventualmente na posse de terceiro de boa-fé (para quem o veículo
pode ter sido transferido por variados motivos), minimizando o risco de constrições indevidas e proposituras desnecessárias
de ações de embargos de terceiro, tornando a jurisdição mais segura e barata, o que convém a todos. Não se perca de vista
que o credor poderá bloquear bens do devedor junto aos órgãos de trânsito nos termos do art. 828 do CPC. Para tanto, deverá
requerer a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC. No silêncio do credor e tendo decorrido mais de 30 dias, aguardese provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: GILSON SENE RODRIGUES (OAB 293064/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/
SP)
Processo 1003656-34.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Raoni
Carlos Costa - - Janaina Aparecida de Almeida - Gazzo Multimarcas Comércio de Veículos Ltda - - Itaú Unibanco S/A. - - Itaú
Seguros S/A - Vistos. Observa-se que o corréu ITAÚ SEGUROS foi citado (pág. 275); porém, não apresentou defesa (pág. 276).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos, em tese. Não há nulidades ou irregularidades
a sanar. A impugnação à justiça gratuita interposta pelos réus não veio acompanhada de qualquer prova capaz de elidir a
condição de necessitado em relação aos autores. Em que pese as argumentações dos réus, não basta a simples alegação de
que a outra parte não faz jus ao benefício da justiça gratuita - é necessário provar o alegado. Inexistindo, ao menos por ora,
elementos que comprovem que esta reúna condições financeiras para suportar as despesas do processo, considerando os
documentos de págs. 289/294, REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita, por absoluta falta de prova. Nesse sentido:
Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamentos máximos.
(...). A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso
à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidandoos para angariar recursos e custear o processo. (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coordenadores
Teresa Alvim Wambier e outros, RT, 2ª tiragem, pg. 359). Aspreliminares de ilegitimidade passiva e decadência confundem-se
com o mérito e como tal será analisada. DECLARO O FEITO SANEADO. A questão controvertida nos autos é meramente de
direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas,
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