TJSP 08/04/2021 - Pág. 2005 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
2005
(fl. 04). Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o
atendimento aos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase
se revela extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja
flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Requisitem-se
informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, devendo esta, ainda, enviar todas
as cópias necessárias ao deslinde do feito, bem como SENHA PARA ACESSO AO PROCESSO, se houver. A seguir, remetamse os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 05 de abril de 2021. - Magistrado(a) Marco Antônio
Cogan - Advs: Alex Fernando Rafael (OAB: 214901/SP) - 10º Andar
Nº 2070599-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Luiz Fernando
Marques Gomes de Oliveira - Paciente: Luara Carolina Marcantônio - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado em favor de LUARA CAROLINA MARCANTÔNIO, contra ato do(a) MM. Juiz(a) da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Marília por infração ao art. 121, §2º, I e IV, c.c. art. 29, caput, ambos do Código Penal. Descreve a Defesa, em síntese, a
ilegalidade da segregação cautelar, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e dos motivos
autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que a gravidade do delito ou a hediondez não
justificam, de per si, a manutenção da segregação cautelar. Destaca, ainda, que a paciente comprova endereço certo, família
constituída e ocupação lícita, não havendo razões para a manutenção da prisão preventiva. Narra, ainda, que a paciente tem 04
filhos e encontra-se grávida (fl. 12), de forma que faz jus à prisão domiciliar nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal
Postula, em sede de liminar, o imediato relaxamento de sua prisão. No mérito, busca a confirmação da ordem. Indefiro o pedido
liminar. Da denúncia copiada a fls. 231/232, depreende-se que à paciente e aos corréus Leonardo Tenório Braga e Marilene
Canto está sendo imputado delito de homicídio qualificado praticado contra a vítima Anderson da Silva Pereira. Segundo se
apurou, a paciente e a corré imputavam à Anderson a autorida de furto de um cavalo pertencente à primeira e efetuado no
trailer de lanche pertencente à segunda, motivo pelo qual decidiram se vingar e eliminar a vítima. Assim, foram todos a bordo
do veículo de Marilene ao encontro de Anderson e o atraíram para uma conversa momento em que Leonardo sacou a arma
de fogo efetuando vários disparos contra a vítima, que veio a óbito. Através da análise sumária da impetração, não se verifica
nenhuma nulidade ou manifesto constrangimento ilegal a ensejar a concessão da tutela de urgência, cabível apenas quando se
demonstrar evidente a ilegalidade do ato impugnado. Nesse sentido, a decisão de fls. 238/252 abordou, prima facie, idoneamente
os elementos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da concreta gravidade do delito eis que, em tese, a
paciente teria participado do homicídio praticado contra a vítima por vingança. Ademais, conforme se depreende de sua vasta
folha de antecedentes (fls. 153/168), a paciente é tecnicamente reincidente por delitos de tráfico, associação para o tráfico,
lesão corporal e ameaça, ostentando penas a cumprir fatos que, nesta análise sumária revelam indícios do periculum libertatis
a ensejar a manutenção da segregação, em que pese a condição de ser mãe de filhos menores de 12 anos. Quanto ao pedido
de prisão domiciliar por se encontrar gestante (fls 12/16), esclareça o impetrante a situação atual da paciente, eventualmente
pleiteando reconsideração da presente decisão, contudo, mediante apresentação aos autos de documentação a comprovar o
alegado no pedido inicial tendo em vista constar da impetração apenas cópia de ultrassonografia datada de março de 2017 (fl.
214). Assim, não há flagrante ilegalidade a ser sanada nesta fase preliminar, sendo necessária uma análise mais detida perante
a d. Turma Julgadora. Processe-se, requisitando-se informações. A seguir, à Procuradoria de Justiça, tornando conclusos. Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira (OAB: 242824/SP) - 10º Andar
Nº 2070669-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Leonardo Tenório
Braga - Impetrante: Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado em favor de LEONARDO TENÓRIO BRAGA, processado perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Marília por infração ao art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Inconformada com o decreto constritivo, a Defesa impetra
o presente writ, alegando ocorrência de manifesto constrangimento ilegal. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da segregação
cautelar, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e dos motivos autorizadores previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal. Alega que o d. juízo a quo pauta a necessidade da medida extrema tão somente na
gravidade in abstrato do crime, ressaltando que lhe deve ser concedido, inclusive em sede liminar, o direito de responder em
liberdade. Postula, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, com ou sem a imposição de medidas alternativas
ao cárcere. Indefiro o pedido liminar. Da denúncia copiada a fls. 284/285, depreende-se que ao paciente e às corrés Marilene
Canto e Luara Carolina Marcantonio está sendo imputado crime de homicídio qualificado em face da vítima Anderson da Silva
Pereira. Segundo narra a exordial, Luara e Marilene imputavam à vítima a prática de um cavalo pertencente à primeira, quando
então, em conluio com o paciente (companheiro de Luara) e imbuídos de sentimento de vingança, dirigiram-se ao caminho da
residência de Anderson e, atraindo-o para perto do veículo onde estavam, Leonardo sacou a arma de fogo que trazia consigo e
efetuou diversos disparos contra a vítima, que veio a óbito ainda no local. Ao justificar a necessidade da segregação, o d. juízo
fundamentou, in verbis: Quanto à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não se pode olvidar que houve
lavratura de auto de prisão em flagrante, bem como foram elaborados os boletins de ocorrência, autos de reconhecimento e os
termos de oitiva dos envolvidos inclusive de policiais civis e de testemunha que teria conversado com os increpados. Referidos
substratos são hábeis a preencher os requisitos legais em voga. O delito imputado (homicídio consumado) preenche a norma
do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Sem olvidar o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, que dispõe que
a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra cautelar, a medida extrema é a única
possível no caso em tela. Preservada a incursão detida nos elementos colhidos até o presente momento, não se pode ignorar
que há indícios suficientes da relevância da palavra policial e das outras testemunhas. De mais a mais, infere-se do expediente
flagrancial que os três increpados teriam procurado a vítima em um Ford Focus, dirigido por MARILENE, a fim de discutirem
sobre um furto do trailler da autuada. Colige-se dos autos que os autuados teriam agido com manifesta ousadia. De acordo com
a versão policial, LUARA e LEONARDO contaram com o auxílio direto de MARILENE para localizar a vítima. Assim, LEONARDO
teria disparado quatro vezes contra ANDERSON. Sem aprofundamento na matéria, indiscutível a presença dos requisitos da
custódia cautelar. Não se pode ignorar a gravidade concreta da conduta dos averiguados, na medida em que teriam agido
para ceifar a vida alheia em razão de supostos crimes anteriores, com tiros de armas de fogo de inopino. As especificidades
do caso concreto, notadamente a reação irascível e agressiva dos três, o contato direto com a vítima e as testemunhas, bem
como a forma de execução dos fatos imputados, denotam a periculosidade e a necessidade da prisão preventiva. Como se não
bastassem os aspectos já destacados, verifico que LUARA E MARILENE ostentam vasta folha de antecedentes (fls. 112/143).
Referidos feitos são dados empíricos idôneos para comprovar a periculosidade das autuadas e sua intenção de reiterar as
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