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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 - Página 2004

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TJSP 08/04/2021 - Pág. 2004 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

2004

o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre nesse
caso. A alegação de que a condenação se baseou em provas contrárias à evidência dos autos, exige uma análise concreta e
individualizada das circunstâncias fáticas do caso, a qual se mostra impossível de ser realizada em sede de pedido liminar. Além
disso, o mero ajuizamento de revisão criminal não constitui causa de suspensão da pena imposta em sentença condenatória com
trânsito em julgado e muito menos de anulação desta, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Ressalta-se, ainda, que além
do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda
exame em maior grau de extensão, sendo, portanto, inadmissível, nesta fase do procedimento, na qual vige a cognição sumária,
a análise da pertinência ou impertinência dos motivos que embasaram a condenação. Assim, apenas após o devido trâmite da
revisão criminal, se provida, será possível a análise do pedido elencado. Por fim, o pedido de liminar em revisão criminal não é
previsto pelo ordenamento jurídico pátrio e, apenas se examina nesta oportunidade para evitar-se qualquer alegação de ofensa
à ampla defesa. Deste modo, INDEFIRO o pedido de liminar. Abra-se vista à D. Procuradoria e, em seguida, tornem conclusos.
- Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Joao Roberto Carobeni (OAB: 243010/SP) - Wanderley da Silva Junior (OAB: 243637/SP)
- 10º Andar
Nº 2070320-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barra Bonita - Impetrante: Marcelo dos
Santos - Paciente: Douglas Lourenço da Silva - Vistos, O Advogado Dr. Marcelo dos Santos impetra este habeas corpus com
pedido liminar em favor de Douglas Lourenço da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Primeira
Vara Criminal da Comarca de Barra Bonita, pleiteando, em suma, a concessão da ordem para que seja revogada a sua prisão
preventiva, inclusive com fixação de medidas diversas da segregação, alegando que não é razoável privar a liberdade de uma
pessoa exclusivamente em decorrência da natureza de um crime, ou por possuir o paciente ficha criminal sem realizar a análise
dos requisitos legais e constitucionais que indicam esse benefício como aplicável (fl. 02). Invoca o princípio constitucional da
presunção de inocência (fls. 02/03), ressaltando, demais, que ele possui ocupação lícita e trata-se de um cidadão honesto e
trabalhador, sempre procurou pautar sua vida dentro da dignidade e respeito (fl. 03). Ao que consta da impetração, o paciente
se encontra preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º, e 147, ‘caput’, ambos
do Código Penal, nos termos da Lei nº. 11.340/2006 (fl. 01). Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato
e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento aos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida
em que o juízo de cognição na presente fase se revela extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus
exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não
sucede na hipótese dos autos. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre
o alegado, devendo esta, ainda, enviar todas as cópias necessárias ao deslinde do feito, bem como SENHA PARA ACESSO AO
PROCESSO, se houver. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 05 de abril
de 2021. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Marcelo dos Santos (OAB: 135590/SP) - 10º Andar
Nº 2070385-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Paciente: Luan
Pasquarelli Rodrigues - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão
Judiciário da 45ª CJ da Comarca de Mogi das Cruzes - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Luan Pasquarelli Rodrigues, preso preventivamente e denunciado
pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea j, na forma do artigo 70,
todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da 45ªCJ da Comarca
de Mogi das Cruzes, pleiteando, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e no mérito, o direito
de aguardar em liberdade o deslinde da persecução penal. Sustenta a impetrante, em suma, estarem ausentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar, bem assim ser a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente
inidônea, pois fundamentada unicamente na gravidade abstrata do delito, sem levar em consideração o caso concreto, sendo,
portanto, desproporcional. Defende, por fim, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, pontuando
que em eventual condenação o paciente experimentará condição mais branda que a ora imposta. Em que pesem os argumentos
expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram
o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo dessa fase possui âmbito restrito, razão pela
qual a concessão da liminar deve motivar-se na flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando,
assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os requisitos necessários. Indefiro, pois,
a liminar objetivada. Portanto, salutar aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. Ficam dispensadas as
informações, ante a farta instrução da inicial e possibilidade de consulta aos autos de origem via SAJ. Remetam-se os autos
à D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer, intimando-se a impetrante para manifestar eventual oposição ao julgamento
virtual. São Paulo, 7 de abril de 2021. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2070535-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente:
Carlos Soares de Oliveira Júnior - Impetrante: Alex Fernando Rafael - Vistos, O Advogado Dr. Alex Fernando Rafael impetra
este habeas corpus com pedido liminar em favor de Carlos Soares de Oliveira Júnior, apontando como autoridade coatora o
MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, pleiteando, em suma, a concessão
da ordem para que o (...) Paciente possa cumprir a sua pena em prisão domiciliar (fl. 07), alegando que Em 19 de novembro de
2.020 o ora Paciente, com comorbidade comprovada, e do grupo de risco para a Covid-19, ingressou em juízo (fls. 186/189 dos
autos de primeiro grau) requerendo a conversão da prisão em regime fechado, para a prisão domiciliar, e/ou outras providências
(fl. 02), e após três meses sobreveio decisão denegando o pedido, entendimento que não deve prevalecer, Primeiro, porque
diferentemente do relatado pelo Magistrado, os apenados, para ter um atendimento médico muito superficial, precisam implorar,
mandar bilhetes, reclamar à direção do presídio, por semanas. Ou seja, se for algo emergencial e grave, certamente ocorrerá
o óbito. Segundo, porque o ocorrido no caso concreto é o suficiente para se ter a certeza que a SAP não está tomando as
devidas e necessárias providências no controle à disseminação do novo Coronavírus (fl. 03). Assevera, demais, que ele foi
contaminado pelo vírus do Covid-19 no sistema prisional, num período em que as visitas estavam suspensas. Então, perguntase: de quem CARLOS SOARES adquiriu o vírus? Quais as reais e necessárias medidas que a SAP está tomando para impedir
tal disseminação? (fl. 03), acrescentando que o suplicante tem sessenta anos de idade e é portador de doenças respiratórias,
como ASMA E BRONQUITE, e se submete a tratamento constante, anotado, inclusive, em seu prontuário médico carcerário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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