TJSP 08/04/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
2006
defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial (e de seus respectivos documentos), com fundamento no
artigo 3º, caput do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04) e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. No mais, ante o decreto da busca e apreensão do veículo ora deferida, nos termos do artigo 3º,
§ 9º do Decreto 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, providencie a parte autora o recolhimento da taxa judicial para a
inserção de restrição veicular via sistema RENAJUD para circulação total. Com a comprovação do recolhimento da referida taxa,
cumpra-se a serventia. Anote-se a pendência junto ao sistema. Outrossim, fica a parte autora advertida de que deverá entrar em
contato com o Oficial de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência de busca e apreensão, uma vez que
é necessária a presença do depositário no ato a ser praticado. Para tanto, deverá entrar em contato com o Setor de Distribuição
de Mandados \
Processo 1006114-87.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Jackeline Novais dos Santos - Vistos. Para que haja a correta emenda da inicial deverá
ser juntado, em quinze dias, sob pena de indeferimento, documento expedido pelo órgão de trânsito que demonstre estar o
veículo registrado em nome da ré. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1006154-06.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Belluno Construções de Obras Civil e Serviços de Mão de Obra Civil Ltda - Robinson de Souza Pinheiro - Diga o requerido,
no prazo de cinco dias, sobre a petição e documentos do autor de fls. 194/199. - ADV: HELENA LORENZETTO ARAÚJO (OAB
190955/SP), LARISSA ANGELO FERNANDES (OAB 377357/SP)
Processo 1006196-55.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Associação dos Moradores
do Residencial Fenix 5b - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - Alessandro
Marcel Junior - Manifeste-se o autor sobre a devolução da carta de citação negativa (fls.204 e 207), no prazo de cinco dias. No
silêncio será intimado pessoalmente para dar seguimento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: WILSON VIEIRA
(OAB 319436/SP), RITA DE CASSIA GONÇALVES DA LUZ (OAB 372412/SP), VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB
321575/SP)
Processo 1006682-50.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Caper Negócios Imobiliários Ltda - Daisy
Rodrigues de Faria Me - - Daisy Rodrigues de Faria - Omni S/A Crédito - Vistos. Fls. 236 - Defiro a suspensão da execução pelo
prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Competirá a parte credora manifestar-se nos
autos após o decurso do aludido prazo, independentemente de intimação. Aguarde-se provocação no arquivo (art. 921, inciso III,
§§ 2º e 4º, do C.P.C.). Procedam-se às anotações necessárias (código 61613 Comunicado CG nº 641/2015). Intimem-se. - ADV:
RICARDO MARTINS CAVALCANTE (OAB 178088/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1007019-92.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.R.S. - O.S.S. - Nos
termos do art. 292, §3º do CPC, retifico de ofício o valor da causa para constar como sendo R$ 45.100,00, correspondente
à soma dos valores descritos no relatório médico de fls. 27/28 (R$ 27.500,00 + R$ 2.200,00 + R$ 3.500,00 + R$ 1400.00 +
R$ 500,00) com o valor relativo ao dano moral pretendido (R$ 10.000,00), conforme inc. VI do artigo mencionado. Anote-se.
Ao ajuizar a presente ação, a autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pretensão, entretanto, não
merece prosperar. Conforme se verifica dos documentos juntados (fls. 47/67), a autora tem rendimentos mensais superiores a
R$ 6.000,00, demonstrando renda incompatível com o benefício pleiteado. Outrossim, sequer há comprovação das despesas
mencionadas a justificar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.I Assim, considerando que os
elementos constantes dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art.
99, § 2º do CPC/2015, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Efetue a autor o recolhimento das
custas e taxas respectivas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e revogação da liminar. - ADV: ANDRECÉA APARECIDA
LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP)
Processo 1007273-02.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes
Em Aruã - Ricardo Teixeira Santana - - Cristiane Marangon Santana e outro - Em até 15 dias, providencie o requerente o
recolhimento do valor complementar referente à taxa postal (código 120-1, R$ 26,00 cada) para citação dos requeridos no
endereço informado à fls. 216. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF
(OAB 221714/SP)
Processo 1007308-25.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Anderson de Souza Pessoa - Mandado expedido. Fica o autor advertido de que deverá entrar em contato
com o(a) Oficial(a) de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência de busca e apreensão, por meio do
endereço eletrônico da Seção Administrativas de Distribuição de Mandados ([email protected]), uma vez que é
necessária a presença do depositário no ato a ser praticado. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1007376-72.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Nathalia Marinho Vieira - Casas
Bahia Comercial Ltda. - Vistos. Recebo a petição retro como emenda à inicial. Considerando que, na específica hipótese dos
autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é pelo que a experiência forense
demonstra em lides desta natureza hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes
e para a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Assim, cite-se o réu para querendo
oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia. Intime-se.
Libere-se a carta de citação. - ADV: INGRID MORAIS DE SOUSA (OAB 324422/SP)
Processo 1007659-95.2021.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- Roseli Correa da Silva - José Carlos Teixeira Rodrigues - - Maria Santisse Rodrigues - - Edson Luiz de Lima - - Beatriz
Rodrigues de Lima - Fls. 51/80: recebo como emenda à inicial. Anote-se. No tocante à liminar, mantenho o quanto decidido a
fls. 48/49. Em relação ao recolhimento da taxa judiciária em valor maior que o devido, providencie a serventia a expedição de
certidão, procedendo conforme previsto no Comunicado CG nº 560/2021. Citem-se os locatários e fiadores, nos termos do artigo
62, incisos I e II, da Lei nº 8.245/91, com redação dada pela Lei 12.112/2009, para que, querendo, contestem ou efetuem, no
prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, nos
termos do art. 62, inciso II da Lei de Locação. Não sendo contestada a ação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (art. 344 do Código de Processo Civil). Cientifiquem-se eventuais
sublocatários e ocupantes do imóvel, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar a respeito. Em caso de purgação da mora, arbitro
os honorários advocatícios em 10% sobre o débito corrigido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º