TJSP 08/04/2021 - Pág. 2017 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
2017
soltura. Diante do que acima decidido desnecessária a análise da prisão cautelar pela ótica das diretrizes de cunho humanitário
previstas na Recomendação nº 62/20, do CNJ. Assim, ad referendum da Colenda Turma julgadora, concedo a liminar para que
o paciente aguarde em liberdade o julgamento do habeas corpus, mediante as condições acima especificadas. Comunique-se,
com urgência. Oficie-se, inclusive requisitando-se as informações, encaminhando-se, após, à douta Procuradoria de Justiça e
tornem. Int. São Paulo, 7 de abril de 2021. NEWTON NEVES RELATOR - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Luis Francisco
Prates (OAB: 361759/SP) - 10º Andar
Nº 2072975-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Vania
Colanzi de Carvalho - Paciente: Luciano Joaquim da Silva - Vistos, A doutora VANIA COLANZI - Advogada, impetra habeas corpus,
em benefício de LUCIANO JOAQUIM DA SILVA, com pedido de liminar, amparado no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e
os art. 647, e seguintes, do Código de Processo Penal, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de
ato do Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM UR5, da Comarca de Presidente Prudente
que, nos autos de Execução Criminal nº 0007217-26.2017.8.26.0996, ainda não apreciou seu pedido de progressão de regime,
embora com parecer favorável do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sustenta, a Impetrante, que o benefício
está apto a ser julgado desde 22.03.2021, porém, o Juízo do DEECRIM UR5 da Comarca de Presidente Prudente ... alega não
ser competente para julgar o pedido de Regime Aberto, e sim o Juiz do DEECRIM UR1 São Paulo .... Em suma, a Impetrante
pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão da ordem em favor do Paciente, para que seja beneficiado com a progressão de
regime, para que possa cumprir em regime aberto o restante de sua pena (fls. 01/04). A medida liminar em habeas corpus, por
não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual
está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais,
a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à
Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente,
de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Nessa medida, INDEFIRO a liminar
requerida. Constato que foi impetrado pelo Paciente, em favor próprio, o HC nº 0012268-91.2020.8.26.0000, que, através de
Decisão Monocrática datada de 21.09.2020, o pedido foi julgado prejudicado, com amparo no art. 659, do Código de Processo
Penal (Voto nº 42094). Processe-se o presente writ, requisitando-se Informações, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria
Geral de Justiça. São Paulo, 7 de abril de 2021. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a)
Luiz Antonio Cardoso - Advs: Vania Colanzi de Carvalho (OAB: 415923/SP) - 10º Andar
Nº 2073004-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Janilson Costa
de Souza Filho - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mmjd da 2ª Vara Criminal do Foro Regional
I(santana), da Comarca de São Paulo-capital - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2073004-07.2021.8.26.0000
Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido
liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de JANILSON COSTA DE SOUZA
FILHO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito de Plantão da Comarca da Capital (autos n° 150736594.2021.8.26.0228), que teria decretado a prisão preventiva do paciente sem o devido amparo legal. O paciente se encontra
cautelarmente privado de sua liberdade de locomoção porquanto incurso, em tese, nos crimes tipificados nos art. 129 e 163, par.
único, inc. III, ambos do Cód. Penal. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: (i) fundamentação
inidônea da r. decisão vergastada; (ii) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e (iii) desproporcionalidade da
medida, ante a possível pena e regime de cumprimento de pena aplicáveis à espécie e a situação de pandemia de Covid-19.
Requer, nestes termos, a revogação da prisão processual, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas ao
cárcere, com exceção da fiança. É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa
manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora.
No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem, ante a ausência do
preenchimento dos pressupostos legais. E, à fundamentação da r. decisão vergastada, ao menos nesse juízo sumário, não se
pode atribuir teratologia ou ilegalidade: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do(s)
crime(s) de lesão corporal e dano qualificado (artigo 129 e 163, parágrafo único, III, do Código Penal) encontram-se evidenciados
pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações
colhidas: [...] Assim, verifica-se que o Policial recebeu informação de dano ao patrimônio público, então compareceu ao local,
onde se deparou com o indiciado detido pela vítima. Indagado, o indiciado confessou informalmente que danificou o ônibus por
ter sido expulso anteriormente pelo motorista. A vítima informou que teria expulsado o indiciado por ele estar incomodando
outros passageiros, impedindo sua passagem, ocupando dois assentos deitado e sem utilizar máscara, tendo o indiciado
empurrado a vítima e entrado em luta corporal, que resultou em lesão na cabeça da vítima e, ao sair do coletivo, apoderou-se
de um pedaço de ferro e atingiu o vidro, danificando-o. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum
in libertatis. A gravidade em concreto do delito resta evidenciada pelo modus operandi, mediante violência, empurrando o
motorista de transporte coletivo quando este o repreendeu e entrando em luta corporal com o mesmo, causando lesão em sua
cabeça, região vital do corpo, tendo ainda se apoderado de um pedaço de ferro, que utilizou para atingir o vidro do transporte
coletivo, danificando patrimônio de concessionária que presta serviço público essencial. Além disso, o indiciado possui tripla
reincidência, maus antecedentes e responde a três processos criminais, sendo foi preso em flagrante em 17/11/2020 e
15/12/2020, ocasiões em que lhe foi concedida liberdade provisória, já retornando às vias delitivas, o que indica risco concreto
de reiteração delitiva, tornando a prisão necessária para garantir a ordem pública, para assegurar a credibilidade da justiça e
evitar que novas infrações sejam praticadas, garantindo a efetividade e eficácia do processo. Além disso, o indiciado possuiu
um processo suspenso no artigo 366 do CPP, indicando risco concreto de fuga, tornando a prisão necessária para assegurar a
aplicação da lei penal. A custódia cautelar também é necessária, porquanto o inquérito ainda não se encerrou e a soltura do
imputado, poderia obstar, ou pelo menos dificultar a instrução criminal, considerando a periculosidade evidenciada pelo ato
supostamente por ele praticado, o que justifica a custódia para a conveniência da instrução criminal” E, nos termos do
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é
fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, quando há registro anterior de envolvimento em prática delitiva,
circunstância que revela a propensão do agente para a prática de atividades ilícitas, demonstrando, em princípio e em tese, a
sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir (HC 577.882/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, j. em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). Outrossim, ainda que restassem cabalmente demonstradas pela impetrante,
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º