TJSP 08/04/2021 - Pág. 2018 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
2018
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva
e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. (HC 609.328/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito
do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo. Tampouco há se
conceder a liminar apenas tendo em vista a atual situação mundial em relação ao novo Coronavírus, classificada como pandemia
de COVID-19. Não se mostra correto afirmar que as pessoas privadas de sua liberdade de locomoção, presas cautelarmente ou
definitivamente, sejam mais vulneráveis que aquelas que se encontram em outra situação de isolamento recomendada pelas
autoridades encarregadas de contenção de possíveis contágios pelo Coronavírus. Outrossim, a Recomendação nº 62/2020 do
CNJ, como o próprio nome determina, não possui caráter cogente e sequer há indicação nos autos de que o paciente integra
grupo de risco. O Ministro do STF Edson Fachin, nos autos da AP 1030, proferiu decisão indeferindo prisão domiciliar mesmo
frente à pandemia de COVID-19, uma vez que a Recomendação 62 do CNJ, “por se tratar de mera recomendação, não confere
direito subjetivo aos detentos que se incluem nos denominados grupos de risco à obtenção de benefícios excepcionais”. E na
mesma linha, o Ministro do STF Luiz Fux pontuou: “coronavírus não é habeas corpus” afirmando que “[o]s bons propósitos da
recomendação prevalecem se conjugados com critérios rigorosos para a liberação excepcional do preso”, delineando três
critérios: “1) obediência à legislação penal e processual penal, que se sobrepõem à recomendação do CNJ; 2) análise das
consequências de eventual liberação do preso, ante a gravidade do crime praticado e a possibilidade concreta de, fora do
sistema, aquele indivíduo violar as recomendações de isolamento social ou, ainda, cometer novos crimes; 3) análise da
possibilidade de isolamento dos presos acometidos da covid-19 em área separada do próprio sistema prisional ou de
encaminhamento pata a rede de saúde pública ou particular”. Nesse mesmo sentido, caminha também a atual orientação do
Col. STJ. Confira-se: STJ - HC nº 576989, Relator o Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão monocrática de
indeferimento liminar de processamento do habeas corpus, proferida em 30/04/2020: Ora, não se desconhece que a Resolução
n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação
da infecção pelo novo Coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, contudo, isso não implica
automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto
demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e
que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. Também nesse
sentido, confira-se: STJ - RHC 133.279/MS, Rel. Mi. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 09/12/2020, DJe 11/12/2020;
STJ - AgRg no HC 620.698/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 09/12/2020, DJe 14/12/2020. Assim, o
panorama atual da saúde mundial, por si só, não é apto, portanto, a justificar a concessão da liminar. Com essas considerações,
não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora
pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a. Dispenso informações da digna autoridade apontada como coatora, por
considerar suficientes os dados constantes dos autos. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo,
06 de abril de 2021. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2073013-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taboão da Serra - Impetrado: Mmjd
da Vara Criminal do Foro de Taboão da Serra - Impetrante: Paloma Reis Tavares de Lima - Paciente: Pedro Henrique Torres dos
Santos - Vistos. Paloma Reis Tavares de Lima, Advogada inscrita na OAB/SP sob nº 310.631, impetra este Habeas Corpus, com
pedido liminar, em favor de Pedro Henrique Torres dos Santos, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito do
Plantão Judiciário da Comarca de Itapecerica da Serra, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento
ilegal, em razão da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, carente de fundamentação, sem demonstrar em
termos concretos a necessidade da aplicação da medida. Aduz que não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva, que
o Paciente é primário, ostenta bons antecedentes, tem residência fixa e ocupação lícita, bem como não cometeu ato infracional
equiparado ao tráfico de drogas na adolescência. Acrescenta que a prisão preventiva afronta o princípio da proporcionalidade,
uma vez que, em caso de condenação, poderá ser eventualmente aplicada a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do
artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, e,
ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/08).
A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar,
pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária
apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a
análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro.
Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas,
remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de
Sampaio Arruda - Advs: Paloma Reis Tavares de Lima (OAB: 310631/SP) - 10º Andar
Nº 2073097-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: I.
G. G. - Paciente: V. D. de S. C. G. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Italo Giovani Garbi,
advogado, em favor de Vinicius David de Souza Castro Gomes, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do
Juízo em referência. Em breve síntese, a impetrante sustenta que não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva,
bem como que há excesso de prazo na formação da culpa, visto que o Paciente está custodiado desde 29/03/2019 e as sessões
de julgamento designadas para os dias 25/02/2021 e 31/03/2021 foram canceladas. Pede, pois, a concessão da liminar para
revogar a prisão preventiva do Paciente para que possa aguardar o julgamento em liberdade, aplicando-se medidas cautelares
diversas do cárcere. É o relatório. A concessão de liminar em sede de habeas corpus se restringe à pronta demonstração de
manifesto constrangimento ilegal. Não é o caso dos autos. Consta dos autos que no dia 28 de fevereiro de 2019, durante a
madrugada, agindo em concurso, o Paciente, juntamente com outros dois indivíduos identificados, teriam matado Henrique
Nunes Alexandrino. O Paciente foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal e
o julgamento perante do Tribunal do Júri foi designado para o dia 25/02/2021, mas acabou sendo adiado a pedido do Defensor
do Paciente à época que não se sentia seguro em participar de sessão Plenária por fazer parte do grupo de risco da COVID-19.
O juízo deferiu o pedido e determinou a substituição do causídico justamente para não prejudicar o Paciente, designando nova
sessão de julgamento para o dia 31/03/2021. Contudo, a solenidade teve que ser cancelada em razão da impossibilidade de
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